ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega que o recurso é tempestivo, considerando a suspensão do prazo recursal em razão de feriados e ponto facultativo, conforme portaria do TJMT.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência; e (iii) saber se a multa imposta para o caso de descumprimento da medida é desproporcional e configura enriquecimento ilícito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.<br>4. A decisão de tutela de urgência é de natureza precária e não cabe recurso especial para rediscutir sua correção, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 735 do STF.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A decisão de tutela de urgência, por sua natureza precária, não é passível de reexame em recurso especial, aplicação da Súmula n. 735 do STF. 3. A revisão de decisão que envolve análise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 405 SPE LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da sua intempestividade.<br>A parte agravante alega que o recurso é tempestivo, "considerando a suspensão da contagem do prazo recursal nos dias 28/03/2024 (Ponto Facultativo), 29/03/2024 (Feriado Nacional da Paixão de Cristo) e 08/04/2024 (Feriado Municipal do Aniversário de Cuiabá), de acordo com a Portaria n. 1602/2023-PRES TJ MT anexa, o prazo se esgotou no dia 10/04/2024, cuja data foi devidamente protocolado o recurso de Agravo em Recurso Especial".<br>Requer a reconsideração da r. decisão agravada ou a remessa dos autos para decisão colegiada.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 884-887.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega que o recurso é tempestivo, considerando a suspensão do prazo recursal em razão de feriados e ponto facultativo, conforme portaria do TJMT.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência; e (iii) saber se a multa imposta para o caso de descumprimento da medida é desproporcional e configura enriquecimento ilícito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.<br>4. A decisão de tutela de urgência é de natureza precária e não cabe recurso especial para rediscutir sua correção, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 735 do STF.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A decisão de tutela de urgência, por sua natureza precária, não é passível de reexame em recurso especial, aplicação da Súmula n. 735 do STF. 3. A revisão de decisão que envolve análise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, Súmula n. 7. <br>VOTO<br>Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso.<br>Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025).<br>Desse modo, considerando a apresentação de documento (fls. 855 e 871), que comprova a existência de feriado local, entendo ser caso de ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial de incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer, c/c liminar e antecipação de prova c/c danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 600):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA C/C DANOS MATERIAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEMOSNTRADOS - LAUDO PERICIAL - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Agravado logrou êxito em preencher os requisitos presentes no art. 300, caput e §3º do Código de Processo Civil, necessários para o deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito do agravado está alicerçada no fato de que comprou que imóvel, recebido em maio de 2021, apresenta diversas avarias, conforme se depreende das fotos e da perícia técnica juntada aos autos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 670):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER - CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PARA REALIZAÇAO DA OBRA E ASTREINTE - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFITOS INTEGRATIVOS. Configurado o vício da omissão do acordão embargado, há que se supri-lo.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 300, § 3º, 461, 573, § 1º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.<br>Alega que a tutela de urgência foi concedida sem a demonstração dos requisitos necessários, como a verossimilhança das alegações, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.<br>Afirma que não houve a realização de perícia judicial para apurar a responsabilidade pelos vícios construtivos e que a medida deferida é irreversível.<br>Aduz que a multa diária imposta é desproporcional e configura enriquecimento ilícito do recorrido.<br>Assevera que a decisão liminar não especificou quais reparos deveriam ser realizados, tornando impossível o cumprimento da obrigação.<br>Transcreve ementas de julgados dos Tribunais de Justiça do Estado do Paraná e do Distrito Federal e dos Territórios, destacando, respectivamente, a ausência de responsabilidade quando não provado o nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviços e a possibilidade de modificação do valor ou periodicidade da multa que se verificar insuficiente ou excessiva.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a revogação da tutela de urgência ou a redução da multa diária.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 744-751).<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, com valor da causa de R$ 1.000,00, concedeu tutela de urgência, determinando à parte requerida que promovesse, em 30 dias, os reparos necessários em área comum de condomínio, solucionando as anomalias técnicas constatadas em relatórios técnicos de vistorias e inspeção predial, bem como devendo emitir cronograma e memorial descritivo dos reparos.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada.<br>No recurso especial, a parte recorrente, apontando violação dos arts. 300, § 3º, 461, 573, § 1º, do CPC e 884 do CC, alega que a tutela de urgência foi concedida sem a demonstração dos requisitos necessários, como a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, e que a multa diária imposta é desproporcional e configura enriquecimento ilícito do recorrido.<br>Sustenta ainda que a decisão não especificou quais reparos deveriam ser realizados, tornando impossível o cumprimento da obrigação, e que não houve a realização de perícia judicial para apurar a responsabilidade pelos vícios construtivos, sendo a decisão irreversível.<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>Quanto aos arts. 461, 573, § 1º, do CPC, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar, de maneira clara, como esses preceitos legais teriam sido vulnerados no acórdão recorrido.<br>Observe-se que a parte não indicou qual dos incisos ou parágrafos do art. 461 do CPC teria sido, em tese, violado, e apontou como vulnerado dispositivo legal que sequer existe (§ 1º do art. 573 do CPC), situação que compromete a compreensão da controvérsia e inviabiliza a análise do recurso especial sobre essas questões.<br>Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No que diz respeito à alegada violação do art. 300, § 3º, do CPC, é cediço nesta Corte especial que as tutelas provisórias de urgência são conferidas, ou não, com base na cognição sumária e mediante juízo de verossimilhança. Não representam, portanto, pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado, podendo ser modificadas a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas quando proferida decisão definitiva (AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal de origem.<br>Isso porque, consoante dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial somente deve ser interposto para atacar as "causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios  .. ".<br>Por causa decidida, deve-se concluir por aquelas nas quais não se verifica mais possibilidade de reversão pelas instâncias ordinárias, permitindo que o STJ possa exercer a sua missão constitucional de uniformização da legislação federal.<br>Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação da norma que diga respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido.<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu que os requisitos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, necessários para o deferimento da tutela de urgência, estavam preenchidos e que a probabilidade do direito do agravado está alicerçada no fato de que o imóvel apresenta diversas avarias, conforme se depreende das fotos e da perícia técnica juntada aos autos.<br>Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>4. Divergência jurisprudencial não comprovada em razão de a mera transcrição de ementas não ser suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022, destaquei.)<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 884 do CC, também é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, na medida em que, para se afastar a conclusão da Corte de origem de que o valor da multa é razoável, proporcional e suficiente para coibir condutas de afronta às decisões judiciais, e acatar a tese recursal de que a multa diária imposta é desproporcional e configura enriquecimento ilícito, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial.<br>A tese recursal de que o cumprimento da obrigação é impossível diante da ausência de especificação, na decisão liminar, dos reparos que deveriam ser realizados, não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>A ausência de debate da tese recursal arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento, fazendo incidir as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.