ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão quanto à tese de que a posse do imóvel foi entregue dentro do prazo contratual, permitindo sua locação, o que afastaria a aplicação da cláusula penal; (ii) saber se a análise da alegada violação do art. 884 do Código Civil exige necessariamente o reexame de fatos ou provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. A verificação da ocorrência de enriquecimento ilícito demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELISEU KRAUSBURG (ESPÓLIO) contra a decisão de fls. 436-443, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>A parte agravante alega que houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil pelo acórdão recorrido, porquanto não foi enfrentada a tese principal da defesa de que, embora houvesse atraso na outorga da propriedade, a posse ocorrera dentro do prazo contratual, viabilizando, assim, a locação do bem, de modo que não é caso de se aplicar a cláusula penal.<br>Alega que a análise da alegada violação do art. 884 do Código Civil não demanda o reexame de fatos ou provas, nem de contrato, mas apenas a aferição da legalidade das consequências jurídicas dos fatos incontroversos, como a entrega da posse do imóvel dentro do prazo contratual, permitindo sua locação a terceiro.<br>Requer o provimento deste agravo interno, reconsiderando-se ou reformando-se a decisão monocrática, viabilizando-se o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 457.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão quanto à tese de que a posse do imóvel foi entregue dentro do prazo contratual, permitindo sua locação, o que afastaria a aplicação da cláusula penal; (ii) saber se a análise da alegada violação do art. 884 do Código Civil exige necessariamente o reexame de fatos ou provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. A verificação da ocorrência de enriquecimento ilícito demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 438-443):<br>I- Violação do art. 1.022, II, do CPC<br>Trata-se na origem de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de multa contratual decorrente de atraso na entrega de um imóvel objeto de promessa de compra e venda.<br>O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação na multa contratual devido ao atraso na entrega do imóvel.<br>Confira-se excerto do acórdão (fls. 349-351):<br>Cuida-se, consoante relatado, de demanda objetivando à aplicação de multa contratual, decorrente de atraso na entrega do imóvel. A ação se refere ao Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado pela Auto Posto Comboio Ltda. e Eliseu Krausburg, sendo adquirida uma sala comercial, nº 402, situada no Edifício Comercial Flor da Terra, localizado em Caxias do Sul, com valor total de R$ 73.537,00.<br>A avença estabeleceu prazo para conclusão e entrega da obra de 10 meses, contados da assinatura do pacto (Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro); ou seja, a partir de 22/03/2007.<br>Pois bem.<br>Adianto estar concorde com a análise procedida na origem, optando por transcrever a fundamentação sentencial, da lavra do Juiz de Direito, Dr. Clovis Moacyr Mattana Ramos, a qual adoto como razões de decidir:<br>"Trata-se de ação em que o autor visa o pagamento de aluguel mensal pela requerida, em razão do atraso na transferência do imóvel negociado.<br>O contrato em comento foi firmado em 22 de março de 2007 (Contrato 4 ), sendo prevista a entrega do imóvel em 10 meses a contar da sua assinatura, sem previsão de prorrogação, todavia, até o momento o imóvel de matrícula nº 156.657 CRI da 1ª zona desta cidade, não foi transferido ao autor. Em razão da inércia da parte requerida, o autor moveu ação de adjudicação compulsória, sob nº 5003207-08.2015.8.21.0010, julgada procedente, com carta de adjudicação expedida ainda no ano de 2018.<br>A cláusula terceira, parágrafo primeiro do aludido contrato confirma o prazo de 10 meses para entregar o imóvel, vejamos:<br>  <br>Ainda, na cláusula quarta, restou prevista a obrigação da Promitente Vendedora a pagar a multa no valor do aluguel de mercado no caso de atraso do prazo de entrega:<br>  <br>O suplicante juntou aos autos laudo pericial firmado por Engenheiro Civil, o qual apurou o valor locatício mensal de R$ 830,80.<br>Em contestação, o requerido menciona ausência de interesse de agir do autor em razão dele encontrar-se na posse do imóvel antes mesmo do ajuizamento da ação de adjudicação (2015). Ainda, refere que a transferência do bem não ocorreu por culpa do Cartório de Registro de Imóveis.<br>Todavia, em análise ao processo de adjudicação sob nº 5003207-08.2015.8.21.0010, constata-se que a sentença de procedência se deu em 12/09/2017 com ordem de expedição de carta de adjudicação em 06/04/2018, tendo o imóvel sido transferido à ex esposa do requerido, Sra. Loiva Beatriz Schardosim Fernandes, por ocasião da escritura pública de divórcio consensual lavrada em 17/10/214 (antes do ajuizamento daquela ação) e registrada em 23/09/2019 (após a ordem de expedição da carta de adjudicação).<br>Então, comprovada motivação para aplicação da multa prevista, é devido o pedido prefacial para que o requerido pague ao requente o valor da multa correspondente ao aluguel mensal a contar de 25 de março de 2017, com vencimento previsto no dia 10 de cada mês, no valor a ser auferido em sede de liquidação de sentença. As quantias vencidas deverão ser corrigidas pelo IGP-M a contar de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.<br>Limito, contudo, a multa à data admitida na réplica como sendo a de tomada da posse do imóvel, em fevereiro de 2020. Nesses termos, pois, procede parcialmente a demanda e vai rejeitada a alegação de ausência de interesse de agir invocada em contestação."<br>Em atenção ao teor do recurso, agrego algumas considerações.<br>A matéria meritória controvertida cinge-se à caracterização do atraso na entrega da obra. Não merece prosperar a vertente argumentativa recursal, porquanto se atinge a integral execução da obrigação principal de um Contrato de Promessa de Compra e Venda quando o adquirente é imitido na posse e, cumulativamente, lhe é transmitida a propriedade do imóvel.<br>São irrelevantes, no particular, o comparecimento a reuniões condominiais e eventual locação a outrem, bastando, para os efeitos pretendidos nesta demanda, a verificação da mora do ora apelante. Se houve o repasse da sala comercial, sem a devida transferência da titularidade, o objeto contratual não estava plenamente alcançado. Com efeito, até a outorga da respectiva escritura pública, não há a transmissão do domínio registral do bem, remanescendo com o alienante a condição de dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do Código de Processo Civil).<br>Nesses contornos, bem delineadas, pelo proponente, circunstâncias fáticas capazes de evidenciar o descompasso entre a data final prevista na avença e o dia da perfectibilização do negócio jurídico entabulado. Vale, por sinal, referir o juízo de procedência da ação nº 50032070820158210010, com adjudicação do imóvel em favor da Auto Posto Comboio Ltda. Naquela oportunidade, a magistrada sentenciante fez constar que o decisum servia "como suprimento de vontade do atual proprietário registral e como título hábil à transferência registral, desde que atendidos os demais requisitos para a efetivação do ato" - griado.<br>Justamente na ressalva feita pela julgadora reside questão central para o deslinde do recurso. Expedida Carta de Adjudicação ao Serviço Registral de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, adveio ofício dando conta de dois entraves ao cumprimento da determinação sentencial.<br>O primeiro, de ordem tributária, dizia respeito à ausência de Certidão de Quitação do ITBI da propriedade imobiliária, impedindo, por conseguinte, a transmissão do domínio do bem. A segunda pendência era ainda mais grave, constatando-se que a sala comercial não mais era de titularidade de Eliseu, quem a havia transferido à sua ex-esposa, na ocasião de divórcio consensual.<br>Demonstrativamente, eis trecho do referido Ofício:<br>  <br>Destarte, a alegação de culpa exclusiva de terceiro - Cartório de Registro de Imóveis - não merece guarida. Não foram a inércia e/ou a desídia do Serviço Registral que constituíram o empecilho à outorga de escritura pública à demandante, tendo, na realidade, negado justificadamente o registro de adjudicação. Por duas circunstâncias, enfatizo, inteiramente atribuíveis a Eliseu.<br>Via de consequência, irretocável a perspectiva sentencial de aplicação da multa contratual, ante a verificação de mora na execução da obrigação principal. Em acréscimo, inexiste insurgência recursal sobre a base de cálculo e as balizas cronológicas da sanção imposta à apelante, motivo pelo qual se mantêm hígidas.<br>Igualmente, não há alterações a serem feitas na distribuição de despesas processuais.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>A Corte local expressamente manifestou que eventual locação do bem a outrem, para os efeitos pretendidos na demanda, eram irrelevantes para a verificação da mora arguida.<br>Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Confiram-se precedentes:<br> .. <br>II- Violação do art. 884 do CC<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que deveria incidir a multa contratual, ante a verificação da mora na execução da obrigação principal (fl. 351), e que era irrelevante, no particular, eventual locação do imóvel objeto do contrato (fl. 350).<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que o comprador recebeu a posse do imóvel na data aprazada, ensejando enriquecimento indevido a sua condenação na multa contratual, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC não prospera, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de multa contratual em que a parte autora pleiteou a condenação do demandado ao pagamento do valor dos locatícios vencidos e vincendos até que seja efetuada a transferência/adjudicação do imóvel, com valor da causa de R$ 49.848,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação para condenar a parte requerida no pagamento da multa contratualmente prevista, na quantia mensal a ser auferida em liquidação de sentença.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, consignando, expressamente, que eventual locação do bem, para os efeitos pretendidos na demanda, não tinham relevância para a verificação da mora arguida (fl. 350).<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à omissão quanto à teses da defesa, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação do art. 884 do Código Civil.<br>A Corte de origem concluiu que deveria incidir a multa contratual, ante a verificação da mora na execução da obrigação principal, sendo irrelevante, no particular, eventual locação do imóvel objeto do contrato.<br>Nesse contexto, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.