ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Prequestionamento. Súmulas N. 284 E 282 do STF E 211 e 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante alega que não foi aplicada corretamente a Súmula n. 284 do STF e que houve prequestionamento dos dispositivos legais mencionados no recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 284 e 282 do STF e 211 e 7 do STJ e se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida.<br>4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. A análise pretendida pelo agravante depende de reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno des provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é correta quando não é possível compreender a questão infraconstitucional arguida. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 24 e 25.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 282; STJ, Súmulas n. 211 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por YURGEL OBRAS CIVIS LTDA. contra a decisão de fls. 281-287, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão recorrida não aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF, pois a fundamentação apresentada no recurso especial foi suficiente para a compreensão da controvérsia.<br>Além disso, afirma que o administrador judicial não atuou como advogado da massa falida, mas sim como auxiliar do Juízo, conforme demonstrado nos autos.<br>Sustenta que houve prequestionamento dos arts. 85, caput, e 778 do CPC e 24 e 25 da Lei n. 11.101/2005, pois foram debatidos no acórdão recorrido.<br>Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada e se conheça do recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão impugnada deve ser mantida, pois não houve demonstração de ofensa aos dispositivos legais mencionados, bem como que a análise da matéria fática dos autos é vedada nesta instância, nos moldes da Súmula n. 7 do STJ. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por ser o recurso manifestamente improcedente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Prequestionamento. Súmulas N. 284 E 282 do STF E 211 e 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante alega que não foi aplicada corretamente a Súmula n. 284 do STF e que houve prequestionamento dos dispositivos legais mencionados no recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 284 e 282 do STF e 211 e 7 do STJ e se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida.<br>4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. A análise pretendida pelo agravante depende de reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno des provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é correta quando não é possível compreender a questão infraconstitucional arguida. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 24 e 25.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 282; STJ, Súmulas n. 211 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>I - Súmula n. 284 do STF<br>A parte agravante argumenta que a leitura dos embargos de declaração permite compreender a questão infraconstitucional arguida, estando caracterizada a omissão do acórdão recorrido em não apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos com base nos quais entendeu ter o recorrido atuado no feito como advogado da massa falida e não como administrador judicial, circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Não assiste razão à recorrente.<br>Nota-se que a decisão tratou do assunto para concluir que "a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, obscuro ou omisso, quedando-se inerte, inclusive, em relação ao apontamento de quais dispositivos infraconstitucionais justificariam a interposição do especial com base na violação do art. 1.022 do CPC" (fl. 284).<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois a parte recorrente não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso ou obscuro, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Dessa forma, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à omissão do acórdão, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>II - Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ<br>A parte agravante alega ser desnecessário o prequestionamento específico dos dispositivos legais violados, especialmente quanto ao alcance da aplicação do art. 85 do CPC e do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, tendo este sido expressamente mencionado no acórdão recorrido.<br>Também não assiste razão à recorrente.<br>Consta do julgado que "a questão referente à violação dos arts. 85, caput, e 778, todos do CPC e 24 e 25 da Lei n. 11.101/2005 não foram objeto de debate no acórdão recorrido (fls. 121-125), tampouco foram prequestionados em sede de embargos de declaração do recorrente - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Dessa forma, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas nesta instância superior impede o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF" (fls. 284-285).<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de prequestionamento dos arts. 85, caput, e 778 do CPC e 24 e 25 da Lei n. 11.101/2005.<br>A decisão agravada destacou que essas questões não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram prequestionadas em embargos de declaração, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). Tal fato não ocorreu nos autos.<br>Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>III - Súmula n. 7 do STJ<br>A parte agravante sustenta que não há fatos ou provas a serem analisadas para que se possa enfrentar o fundamento do acórdão recorrido, que negou provimento a seu recurso. Afirma que se trata de entendimento que decorre da aplicação de um conceito jurídico, pois se entendeu não haver óbice ao recebimento de honorários sucumbenciais pelo administrador judicial, no caso, na medida em que ele teria atuado em uma "ação autônoma".<br>Novamente não assiste razão ao recorrente.<br>A decisão agravada foi objetiva ao concluir que "eventual discussão referente à violação dos arts. 85, caput, e 778, todos do CPC e 24 e 25 da Lei n. caput 11.101/2005, acerca da possibilidade ou não de arbitramento de honorários advocatícios à atuação do administrador judicial como advogado da massa falida em ação de adjudicação compulsória foi devidamente tratada, de modo que, para alterar o referido entendimento, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 286).<br>Não obstante a irresignação da agravante, a análise pretendida passa necessariamente pela apreciação de fatos ocorridos no curso do processo, como se vê do acórdão recorrido ao dispor que "a remuneração devida ao agravado, em razão do trabalho realizado na qualidade de administrador judicial da massa falida, previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, se refere apenas ao trabalho desempenhado nos autos da ação de falência, não se confundindo com os honorários advocatícios fixados nos autos da ação autônoma ajuizada pela agravante, não havendo que se falar em dupla remuneração" (fl. 124).<br>Nesse contexto, a análise pretendida pela agravante, de fato, depende de reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em recurso especial. Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.