ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de intempestividade.<br>2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal e aponta erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto à contagem do prazo recursal.<br>3. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, homologando o cálculo da contadoria judicial e afastando a alegação de excesso execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial é tempestivo; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se ficaram caracterizados erro de cálculo e excesso de execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A tempestividade do recurso foi reconhecida, considerando-se a presunção de correção das informações processuais eletrônicas e a possibilidade de regularização da comprovação da tempestividade recursal.<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece ser possível a remessa dos autos à contadoria para esclarecer dúvidas do juízo sobre a conformidade dos cálculos apresentados com o título em execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de excesso de execução, concluindo que os cálculos realizados pela contadoria estão corretos e atendem ao título executivo judicial, a revisão das premissas adotadas exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As informações processuais eletrônicas têm presunção de correção e podem ser utilizadas para comprovar a tempestividade recursal. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório".<br>__________________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, 502, 508, 509, 523, 1.021, § 4º, e 1.022, parágrafo único, I; CC, art. 368.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/4/2023; STJ, EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 18/11/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO contra a decisão de fls. 3.694-3.650, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>O agravante argumenta que o recurso especial foi interposto dentro do prazo, observando as informações fornecidas pelo próprio sistema eletrônico do Poder Judiciário, de modo que não deve ser penalizado por qualquer erro na indicação do término do prazo recursal.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 3.671-3.686).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de intempestividade.<br>2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal e aponta erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto à contagem do prazo recursal.<br>3. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, homologando o cálculo da contadoria judicial e afastando a alegação de excesso execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial é tempestivo; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se ficaram caracterizados erro de cálculo e excesso de execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A tempestividade do recurso foi reconhecida, considerando-se a presunção de correção das informações processuais eletrônicas e a possibilidade de regularização da comprovação da tempestividade recursal.<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece ser possível a remessa dos autos à contadoria para esclarecer dúvidas do juízo sobre a conformidade dos cálculos apresentados com o título em execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de excesso de execução, concluindo que os cálculos realizados pela contadoria estão corretos e atendem ao título executivo judicial, a revisão das premissas adotadas exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As informações processuais eletrônicas têm presunção de correção e podem ser utilizadas para comprovar a tempestividade recursal. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório".<br>__________________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, 502, 508, 509, 523, 1.021, § 4º, e 1.022, parágrafo único, I; CC, art. 368.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/4/2023; STJ, EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 18/11/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.<br>VOTO<br>I - Tempestividade recursal<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a promulgação da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, introduzindo a possibilidade de regularização da comprovação da tempestividade recursal, caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam essa questão (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Logo, eventual irregularidade na comprovação da tempestividade recursal não impede o conhecimento do recurso se o vício foi sanado.<br>Além disso, de acordo com a orientação da Corte Especial do STJ, as informações processuais disponibilizadas eletronicamente pelos tribunais de justiça ou tribunais regionais federais têm caráter oficial, conferindo-lhes presunção de correção e confiabilidade (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023). Eventual equívoco na indicação do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo tribunal não pode ser imputado à parte recorrente (EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020).<br>No caso, conforme certificado à fl. 3.565, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 25/3/2024, considerando-se publicado em 26/3/2024. A informação processual disponibilizada pelo Tribunal de origem atesta que, nos dias 28/3/2024 (ponto facultativo), 29/3/2024 (feriado nacional) e 8/4/2024 (feriado local), não houve expediente forense. O prazo processual, portanto, teve início no dia 27/3/2024, finalizando no dia 19/4/2024, mesma data em que foi interposto o recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 3.694-3.650.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial.<br>II - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial.<br>A decisão proferida em primeira instância homologou o cálculo da contadoria judicial e determinou o prosseguimento da execução (fls. 1.600-1.604).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 3.335-3.339).<br>Diante disso, o executado interpôs recurso especial, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos:<br>a) 502, 508, 509, 523 do CPC e 368 do CC, por haver erro de cálculo e excesso de execução; e<br>b) 489, IV, 1.022, parágrafo único, I, do CPC, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo sobre a matéria.<br>III - Violação dos arts. 489, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>As questões levantadas foram expressamente analisadas, com justificativas para as conclusões adotadas. Primeiramente, foi considerada a preclusão da matéria referente à substituição processual decorrente da aquisição dos ativos pela instituição financeira (fl. 3.498). Além disso, foi confirmada a correção dos cálculos realizados pela contadoria, reconhecendo-se sua conformidade com o título executivo e refutando-se a alegação de excesso de execução (fls. 3.337- 3.338).<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>IV - Violação dos arts. 502, 508, 509, 523 do CPC e 368 do CC<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adequação do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é questão de ordem pública. Assim, quando surgem dúvidas sobre a correção material do valor do débito, é admissível remeter os autos à contadoria para verificar se os cálculos do credor foram realizados conforme os parâmetros estabelecidos pelo título executivo (AgInt no AREsp n. 2.514.617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021; AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019).<br>No caso, ao apreciar a matéria referente aos cálculos da execução, o Tribunal a quo, instância soberana na apreciação dos fatos e das provas dos autos, concluiu que o cálculo realizado pela contadoria estava correto e atendia ao título executivo judicial, afastando, assim, a alegação de excesso de execução.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão do agravo de instrumento (fls. 3.337-3.338):<br>A controvérsia recursal se circunscreve à análise do acerto ou não da decisão de origem, que homologou os esclarecimentos e a retificação do cálculo apresentado pela contadoria.<br>No caso sub judice, a execução encontra-se em curso desde o ano de 1999, sem que o credor tenha obtido o intento de recuperar o crédito devido.<br>Em período mais recente, mais precisamente na data de 20.09.2022 (id nº. 95558862), foi homologado o cálculo elaborado pela contadoria do Juízo. Desta decisão, tanto o credor, quanto o devedor, opuseram o recurso cabível.<br>Dos recursos interpostos pelas partes, com vistas a reformar a decisão supramencionada, foi dado provimento apenas ao recurso de agravo de instrumento de nº. 1023383-41.2022.8.11.0000, interposto pela instituição financeira agravada, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de retifique e esclareça as informações necessárias, notadamente, atualização da dívida com base no acórdão do recurso de apelação cível nº 42347/2009.<br>Por sua vez, quanto ao recurso de agravo de instrumento de nº 1023618-08.2022.8.11.0000, este interposto pelo executado, ora agravado, foi negado provimento ao agravo, com as seguintes achegas, acerca da impossibilidade de revolvimento do cálculo contábil, sob o ponto de vista da irresignação do devedor:<br> ..  O executado, ora agravante, apresentou petição nos autos, em que, sem precisar exatamente qual seria o equívoco do cálculo, disse que o valor do débito não estaria em consonância com a "sentença e o acórdão", sem apresentar, apesar da discordância, qual seria o valor exato a ser executado.  .. <br>Depreende-se que a Contadoria Judicial, órgão técnico isento para a elaboração dos cálculos, realizou a devida operação contábil para a liquidação do feito. Vale dizer, inclusive, que os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial são dotados de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser ilididos por elementos robustos, que demonstrem precisamente o equívoco - o que não é o caso.<br>Desta feita e consoante registrado, o pedido do executado não prosperou em razão da falta de argumentos e provas que objetivamente apresentasse um cenário mínimo e, portanto, capaz de determinar o refazimento dos cálculos, eis que, sequer foi apresentado cálculo alternativo, mas, tão apenas uma série de informações desconexas que beiram a falta de dialeticidade do recurso.<br>Noutro giro, vale registrar que a decisão ora recorrida, decorre dos efeitos do resultado do agravo de instrumento manejado anteriormente pela instituição financeira agravada, sendo que o novel cálculo contábil apenas se ateve ao que foi decidido por esta Corte de Justiça.<br>Agora, de forma renitente, o executado busca claramente revolver questão decidida e, mais, utilizando-se das mesmas teses genéricas outrora já examinadas neste Tribunal e que não foram acolhidas.<br>Neste caso, não há qualquer linha argumentativa no recurso, capaz de infirmar o desacerto do quantum debeatur, em relação ao que foi produzido pelo contador judicial, que como cediço, apenas se ateve ao que foi delineado por esta Instância Recursal.<br>Veja-se ainda o seguinte trecho da decisão proferida em primeira instância, que foi integralmente confirmada pelo acórdão recorrido (fls. 1.602-1.604):<br>No que concerne ao excesso de execução, sob o argumento de que a contadoria não indicou a quantia correta representativa do débito original, a parte executada o faz de forma genérica, argumentando, reiteradamente, questões dos embargos à execução sem sequer apresentar demonstrativo com seus cálculos, não cumprindo o disposto no artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.<br>§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirlhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.<br> .. <br>Assim, não se sustentam as alegações da parte executada.<br>Outrossim, a contadoria elaborou novo cálculo com a inclusão da taxa de juros pré-fixada e da multa, ambos mantidos no acórdão, inclusive com as amortizações realizadas (id n. 45256480).<br>Consoante se infere no cálculo atualizado da dívida, percebe-se que a questão atinente ao quantum debeatur não merece qualquer reparo, pois inexiste qualquer erro aparente nos cálculos apresentados pela contadoria do juízo que impeça a sua homologação.<br>Mais especificamente, o laudo pericial contábil discriminou detalhadamente o título executado, apontando o valor inicial devido, o índice de correção (INPC) e o percentual de juros utilizado (1% - um por cento) ao mês, bem como multa de 10%, assim como as amortizações realizadas pelo executado.<br>Ademais, não obstante o executado alegue irregularidades nos cálculos, deixou de apontar especificamente qual seria o suposto erro que culminaria na diferença de valor apontada, limitando-se a questões procedimentais desta execução e matérias já apreciadas nos embargos quanto a revisão do título.<br>Assim, não havendo qualquer contradição nos cálculos realizados e na técnica para apuração dos valores em questão, deve ser homologado o cálculo apresentado pela contadoria.<br> .. <br>Portanto, não merece prosperar a impugnação ao cálculo<br>O envio dos autos à contadoria para verificar a conformidade dos cálculos apresentados com o título em execução está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justificando, nesse aspecto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por outro lado, considerando o caráter factual das premissas adotadas pelo Tribunal de origem ao reconhecer a correção dos cálculos realizados pela contadoria, bem como a inexistência de erro de cálculo e de excesso de execução, desconstituir tais proposições - que resultaram da interpretação do título e da análise dos elementos presentes nos autos - para acolher a tese de incompatibilidade com os critérios de cálculo estabelecidos, conforme sustenta a parte agravante, exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que extrapola o campo da mera revaloração, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.772.560/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no REsp n. 2.109.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.237.432/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.186.068/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.<br>Por fim, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Primeiramente, não cabe a alegação de dissídio com julgado de Tribunal Regional do Trabalho (AgInt no AREsp n. 2.713.338/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021; AgRg no AREsp n. 143.763/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 30/10/2013).<br>Por outro lado, no recurso especial, a parte recorrente, a título de divergência jurisprudencial , colaciona julgados do TJDFT e do STJ que tratam da impossibilidade de modificação dos critérios de cálculo determinados no título; ao passo que, no caso em análise, foi reconhecida a conformidade dos cálculos apresentados com o título em execução<br>Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, que não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>V - Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC<br>No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões, a jurisprudência desta Corte estabelece que a sua imposição não é automática, sendo necessária a configuração de conduta manifestamente abusiva ou protelatória (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurado intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.