ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, declarando a rescisão contratual de plano de saúde e a inexigibilidade de valor cobrado.<br>2. A sentença de primeiro grau declarou a resilição contratual a partir da notificação e a inexigibilidade do valor de R$ 3.060,66, além de fixar honorários advocatícios.<br>3. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação da ré, considerando abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há litigância de má-fé por parte da autora e seus advogados, sob a acusação de advocacia predatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação civil pública.<br>6. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de cláusulas contratuais e reexame de provas em recurso especial.<br>7. A alegação de violação da Resolução Normativa 557/2022 da ANS não pode ser apreciada pelo STJ, pois não se enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988.<br>8. A divergência jurisprudencial alegada não pode ser conhecida, pois a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde é considerada abusiva quando anulada por decisão judicial em ação civil pública. 2. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise de resoluções normativas da ANS não compete ao STJ, por não se tratar de "lei federal".4. incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.593-1.597):<br>Apelação da ré - plano de saúde - rescisão contratual cumulada com declaratória de inexistência de débito - multiplicidade de demandas versando sobre a mesma temática não configura, por si só, advocacia predatória - instrumento de mandato particularizando a demanda e conferindo poderes de representação exclusivamente para a ação contra a ré - rescisão contratual imotivada promovida pela autora (contratante) - exigência de aviso prévio, prorrogando a vigência do contrato por mais 60 dias, em caso de pedido de cancelamento por iniciativa de quaisquer dos celebrantes - ressalvada a convicção pessoal deste relator, no sentido de seguir à risca o art. 23, da Resolução nº 557/22 da ANS, também em prestígio ao pacta sunt servanda, passo a adotar o entendimento majoritário desta Turma Julgadora, mantendo o afastamento das cobranças calcadas no aludido aviso prévio de 60 dias - sentença mantida - aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado - recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 421 e 422 do CC, porque o acórdão recorrido não reconheceu a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias; e<br>b) 23 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS, porquanto a decisão não observou a regulamentação vigente que prevê a manutenção do contrato durante o aviso prévio.<br>Alega que os advogados da parte autora estão envolvidos em advocacia predatória, pois são sócios de corretoras de seguros que comercializam planos de saúde e utilizam informações privilegiadas para angariar clientela e ajuizar ações judiciais contra a requerida, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com condenação solidária à parte e seus advogados por litigância de má-fé, conforme o artigo 80, III, do CPC.<br>Sustenta ainda que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, que reconhece a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contratos de plano de saúde.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.623.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, declarando a rescisão contratual de plano de saúde e a inexigibilidade de valor cobrado.<br>2. A sentença de primeiro grau declarou a resilição contratual a partir da notificação e a inexigibilidade do valor de R$ 3.060,66, além de fixar honorários advocatícios.<br>3. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação da ré, considerando abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há litigância de má-fé por parte da autora e seus advogados, sob a acusação de advocacia predatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação civil pública.<br>6. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de cláusulas contratuais e reexame de provas em recurso especial.<br>7. A alegação de violação da Resolução Normativa 557/2022 da ANS não pode ser apreciada pelo STJ, pois não se enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988.<br>8. A divergência jurisprudencial alegada não pode ser conhecida, pois a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde é considerada abusiva quando anulada por decisão judicial em ação civil pública. 2. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise de resoluções normativas da ANS não compete ao STJ, por não se tratar de "lei federal".4. incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde desde 10/5/2024 e a inexigibilidade do valor de R$ 3.060,66 (fls. 1.482).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a resilição contratual a partir da data da notificação em 10/5/2024 e a inexigibilidade do valor de R$ 3.060,66, além de fixar honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (fl. 1485).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação interposta pela ré (fls. 1.593-1.597).<br>I - Art. 421 e 422 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do CC ao não reconhecer a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias.<br>A recorrente sustenta que a cláusula contratual que prevê o aviso prévio está em conformidade com o princípio do pacta sunt servanda e que não há abusividade na cobrança das mensalidades durante o período de aviso prévio.<br>A Corte estadual, por sua vez, concluiu que a cláusula de aviso prévio é abusiva, pois foi anulada por determinação judicial em ação civil pública, e que a cobrança de mensalidades no período de 60 dias após o pedido de rescisão é indevida.<br>Conforme consignado na sentença (fls. 1.482-1.485), confirmada pelo acórdão recorrido, a cobrança da mensalidade durante a vigência do aviso prévio decorre da disposição contida no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS.<br>Aduz-se, contudo, que esse dispositivo foi anulado por decisão judicial na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, na qual se decidiu que referido normativo "coloca os usuários de plano de saúde em posição desfavorável em relação às operadoras e impõe ao consumidor, sob pena de sujeição a penalidades, a manutenção de vínculo a um determinado plano de saúde, mesmo que este não atenda mais às suas necessidades" (fl. 1.483).<br>Por consequência, a ANS, em cumprimento à decisão, revogou a RN n. 195/2009 por meio da RN n. 455/2020. Posteriormente, a RN n. 557/2022, que substituiu a anterior, não reproduziu a exigência de aviso prévio de 60 dias.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento, ao argumento de que os arts. 421 e 422 do CC foram inobservados, importa, necessariamente, a reinterpretação de cláusula contratual e dos contextos fáticos correspondentes, procedimento que encontra óbice no teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Art. 23 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS<br>Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar eventual violação de súmulas, resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, visto que não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988.<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede ao conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/202422 , DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>IV - Litigância de má-fé<br>O pedido de condenação da parte recorrida por litigância de má-fé em razão da prática de advocacia predatória foi afastado pelo acórdão recorrido, pois verificou-se o exercício regular de direito de ação. Foi destacado que a cobrança das mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde é inadmissível, não houve, por conseguinte, utilização do processo para atingir objetivo ilegal, assim como quaisquer das posturas elencadas no art. 80 do CPC (fl. 1.597).<br>Assim, rever o entendimento adotado na origem atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.