ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 282 do STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente os referidos fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt  no  RMS  n.  51.042/MG,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Afirma que é idoso 73 (setenta e três anos) e não possui condições de arcar com as despesas do presente processo sem o prejuízo de seu sustento, pedindo a concessão da gratuidade da justiça.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. Pleiteia ainda efeito suspensivo ao recurso.<br>As  contrarrazões  foram  apresentadas  às  fls.  233-237,  em  que  se requer  o  não conhecimento ou  desprovimento  do  recurso  com  a  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC e a majoração dos honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 282 do STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente os referidos fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt  no  RMS  n.  51.042/MG,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.<br>VOTO<br>O  agravo  não  merece  conhecimento.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Quanto ao pedido de gratuidade de justiça realizado nas razões deste recurso, verifico que a parte agravante não trouxe qualquer demonstração de mudança na situação econômica, motivo pelo qual indefiro o pedido.<br>Conforme  a  jurisprudência  pacífica  do  STJ,  os  recursos  devem  impugnar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  cuja  reforma  é  pretendida,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  nem  a  reiteração  dos  argumentos  referentes  ao  mérito  da  controvérsia  (AgInt  nos  EREsp  n.  1.841.540/SC,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Segunda  Seção,  julgado  em  24/8/2022,  DJe  de  16/9/2022).<br>A  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  baseou-se  nos seguintes fundamentos: Súmula n. 282 do STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática.<br>Consta  da  decisão  de  fls.  219-220  que  a  parte  ora  agravante,  no  agravo  em  recurso  especial,  não  refutou  especificamente os referidos fundamentos.<br>Neste agravo interno, a parte agravante limita-se a alegar genericamente que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Em momento algum contesta especificamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Caberia à parte agravante comprovar  que,  no  agravo  em  recurso  especial, impugnou  a Súmula n. 282 do STF, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, a ausência de afronta a dispositivo legal, a Súmula n. 7 do STJ e a ausência de similitude fática, o que não ocorreu.<br>Assim,  na  ausência  de  impugnação  do  fundamento  da  decisão  recorrida,  aplica-se  ao  caso  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC,  que  reforça  o  entendimento  já  consolidado  na  Súmula  n.  182  do  STJ:  "É  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".<br>No  mesmo  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  INOVAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CPC/2015.  SÚMULA  Nº  182  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  ART.  85,  §  11,  DO  CPC/2015.  HONORÁRIOS.  MAJORAÇÃO.  INVIABILIDADE.<br>1.  É  impossível  a  análise  de  teses  alegadas  apenas  nas  razões  do  agravo  interno  por  se  tratar  de  evidente  inovação  recursal.<br>2.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  haja  vista  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015.  O  conteúdo  normativo  do  referido  dispositivo  legal  já  estava  cristalizado  no  entendimento  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>3.  Não  é  possível  majorar  os  honorários  na  hipótese  de  interposição  de  recurso  no  mesmo  grau  de  jurisdição  (art.  85,  §  11,  do  CPC/2015).<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido.  (AgInt  no  REsp  n.  1.964.122/SP,  relator  Ministro  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  5/9/2022,  DJe  de  12/9/2022,  destaquei.)<br>No  que  se  refere  à  aplicação  do  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil,  pleiteada  em  contrarrazões,  a  orientação  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  "a  multa  aludida  no  art.  1.021,  §§  4º  e  5º,  do  CPC/20 15,  não  se  aplica  em  qualquer  hipótese  de  inadmissibilidade  ou  de  improcedência,  mas  apenas  em  situações  que  se  revelam  qualificadas  como  de  manifesta  inviabilidade  de  conhecimento  do  agravo  interno  ou  de  impossibilidade  de  acolhimento  das  razões  recursais  porque  inexoravelmente  infundadas"  (AgInt  no  RMS  n.  51.042/MG,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  28/3/2017,  DJe  de  3/4/2017).<br>No  caso,  apesar  do  não  conhecimento  do  agravo  interno,  não  está  configurada  a  manifesta  inadmissibilidade,  razão  pela  qual  é  incabível  a  aplicação  de  multa.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.<br>É  o  voto.