ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária de empresa por acidente de trânsito, sob alegação de ilegitimidade passiva e aplicando a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à consideração de culpa concorrente e à aplicação do art. 375 do CPC/2015, além de questionar a velocidade do motociclista e a responsabilidade solidária atribuída à empresa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>5.Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece dos vícios que autorizariam sua oposição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 375.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e por JOÃO DARIO BATISTA ao acórdão de fls. 994-996, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da G & C Construtora e Incorporadora Ltda. por acidente de trânsito, sob alegação de ilegitimidade passiva, destacando a relação de preposição e subordinação do motorista, e aplicando a Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão foi assim ementado (fl. 994):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. SUBORDINAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da G&C Construtora e Incorporadora Ltda. por acidente de trânsito, sob alegação de ilegitimidade passiva.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a culpa concorrente, conforme art. 945 do Código Civil, e ao não enfrentar a ressalva expressamente contida ao final do art. 375 do CPC/2015, que proíbe a aplicação do livre convencimento motivado.<br>Alega que a decisão não analisou adequadamente a velocidade do motociclista, que estava a 80km/h, conforme perícia, e que o julgador definiu como 40 km/h sem solicitar esclarecimentos ao perito. Afirma que a responsabilidade solidária da G & C Construtora e Incorporadora Ltda. não deveria ser mantida, pois o caminhão pertencia à empresa Kasa Pronta Material de Construção (fls. 1.011-1.015).<br>Requerem o reconhecimento das omissões e a concessão dos efeitos infringentes aos embargos de declaração.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 109.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária de empresa por acidente de trânsito, sob alegação de ilegitimidade passiva e aplicando a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à consideração de culpa concorrente e à aplicação do art. 375 do CPC/2015, além de questionar a velocidade do motociclista e a responsabilidade solidária atribuída à empresa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>5.Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece dos vícios que autorizariam sua oposição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 375.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Veja-se que, consoante constou no acórdão embargado, o Tribunal de Justiça, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente decorreu exclusivamente a conduta do motorista do caminhão que não respeitou a regra de preferência daquele que vem pela direita, mormente em se tratando de área sem sinalização e sem via preferencial.<br>Destacou-se, na ocasião, que o laudo pericial atestou que "se o motorista tivesse parado no cruzamento e olhado para os lados, antes de atravessar, o acidente não teria ocorrido, pois o motociclista teria desviado do caminhão, pela direita".<br>Motivadamente, registrou que o magistrado apresentou fundamentação adequada para afastar a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.<br>Ademais, foi ressaltado que que os recorrentes não lograram demonstrar suas alegações, mormente quando a prova pericial foi conclusiva no sentido de que o causador do acidente responsável foi o motorista do veículo que prestava serviço à parte ora recorrente.<br>Considerando o princípio da persuasão racional do magistrado na análise dos elementos probatórios dos autos e que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (culpa exclusiva da vítima pelo acidente), concluiu-se que rever as conclusões do Tribunal acerca da culpa do motorista e da responsabilidade da empresa pelo acidente causado demandaria o necessário reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, nem mesmo sobre a alegação de que não foi apreciada a a ressalva expressamente contida ao final do art. 375 do CPC/2015, que proíbe a aplicação do livre convencimento motivado, merece prosperar a alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC.  <br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .<br>É o voto.