ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. suposta fraude. Ônus da prova. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor; (ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores.<br>4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.<br>5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010.

RELATÓRIO<br>FRANCISCO SEVERINO NETO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 701-708, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que o acórdão recorrido não está em conformidade com o entendimento do Tema n. 1.061 do STJ.<br>Destaca que o acórdão combatido, ao reconhecer que a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por outros meios de prova que não a pericial, também divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.846.649/MA (Tema n. 1.061 do STJ) de que a regularidade da assinatura deve ser atestada por prova pericial, exceto se impossível ou dificílima sua produção.<br>Sustenta que o julgamento antecipado da lide causou cerceamento do seu direito e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois seria indispensável a produção de prova grafotécnica para comprovar que não efetuou empréstimo na instituição financeira recorrida. Afirma que não reconhece a contratação impugnada.<br>Aduz que o recorrido deixou de colher prova indispensável de que o contrato tenha sido entabulado entre os litigantes e de que houve efetiva transferência dos valores.<br>Afirma que o acolhimento de sua irresignação não demanda reexame de matéria fático-probatória.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 777.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. suposta fraude. Ônus da prova. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor; (ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores.<br>4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.<br>5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, conforme já assinalado, a Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema n. 1.061), processado segundo o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).<br>Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu ser da instituição bancária a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, tendo ainda afastado a alegação de cerceamento de defesa e mantido o reconhecimento de que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por outros meios de prova diversos da perícia e a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, sem indícios de fraude. Confira-se (fls. 418-425):<br>De início, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo agravante.<br>Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos.<br>Imperioso ressaltar que segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".<br>Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Explico.<br>Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato em questão (fls. 57/63), o qual contém a assinatura da reclamante, a qual corresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 23), na declaração de hipossuficiência (fl. 24) e no RG do autor (fl. 25).<br>Nesse sentido, em casos semelhantes, decidiu este Egrégio Tribunal:<br> .. <br>Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá- los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.<br> .. <br>Desse modo, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.<br>Na hipótese, contudo, o banco requerido acosta aos autos o contrato devidamente assinado (fls. 57/63), documentos pessoais do autor (fl. 64) bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta do promovente (fl. 80).<br>Portanto, entendo que a parte recorrida/Instituição Financeira se desincumbiu integralmente do ônus probante que lhe acometia, vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.<br> .. <br>Desse modo, da estrita análise dos elementos constantes dos autos, considero que o contrato é regular, dele se beneficiando financeiramente a parte autora.<br>Dito isso, inexiste ato ilícito do banco, ora recorrido, apto a invalidar o contrato de empréstimo consignado em questão, sem sequer ensejar a reparação de danos morais ou materiais, eis que não constatados, devendo ser mantida a decisão monocrática vergastada.<br>Reitera-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira, por outros meios de prova, atestou a relação contratual firmada entre as partes. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada (REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 24/5/2010).<br>No caso, conforme se verifica da transcrição do acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, considerando os documentos constantes dos autos e a prova do proveito econômico obtido pelo consumidor.<br>Adotar, de modo genérico e abstrato, a compreensão de que a simples impugnação da assinatura enseja necessariamente a produção de contraprova pericial, além de não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial, caracteriza ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, o que também atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.