ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da aplicação ao caso da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>DANIEL SORIANO DA SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 696-697):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo emrecurso especial, sustentando que não há necessidade de reexame de matéria fática,mas apenas de valoração das provas já produzidas.<br>2. O agravante alega que o laudo pericial foi homologado sem acesso aosdocumentos necessários, causando prejuízos, e que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, visto que os fatos são incontroversos.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela validade do laudo pericial, considerando que todos os documentos necessários estavam presentes e que o agravante foiinerte ao não apresentar os extratos que comprovassem a quitação do débito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve serreformada com base na valoração das provas já produzidas, sem necessidade de reexame de matéria fática, e se a Súmula n. 7 do STJ é aplicável ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem, instânciasoberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela validade do laudopericial e pela inércia do agravante em apresentar documentos necessários.<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial peladivergência jurisprudencial, pois a análise do conjunto fático-probatório dos autos é inviável nesta instância recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A instância superior não pode reexaminar o conjuntofático-probatório dos autos, conforme Súmula n. 7 do STJ."<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, visto que a questão central não demanda reexame de provas, mas somente a correta aplicação do direito processual, porquanto o laudo pericial foi homologado sem que o perito fosse intimado a prestar esclarecimentos sobre impugnações fundamentadas, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Argumenta que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, impõe à instituição financeira o dever de apresentar documentos necessários à apuração do débito/crédito, porquanto a não apresentação injustificada de documentos pode levar à presunção de veracidade do cálculo apresentado pelo credor.<br>Requer o recebimento dos embargos para que seja esclarecido o ponto acima suscitado e, em consequência, seja modificado o acórdão.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 715-719.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da aplicação ao caso da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente ao cerceamento de defesa e ao laudo pericial.<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fl. 700, destaquei):<br>I - Da violação dos arts. 371, 477, 479 do Código de Processo Civil<br>No caso em análise, ao deliberar sobre a matéria, o Tribunal de origem, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não há invalidade no laudo pericial, pois foram analisados todos os parâmetros para a sua elaboração, e considerou que todos os documentos necessários para a confecção do laudo se encontram presentes no processo.<br>Além disso, destacou que a agravante foi inerte ao não apresentar os extratos que comprovassem a quitação do débito com a instituição financeira, suportando as consequências dessa inércia.<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, tendo em vista a ausência de necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para a análise da elaboração do laudo pericial, o que é vedado em recurso especial, e diante da sua inércia em apresentar os extratos bancários.<br>Nos embargos de declaração, a parte restringe-se a defender a ilegalidade na confecção do laudo pericial, o que configuraria cerceamento de defesa.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt n os EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.