ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e prequestionamento. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de omissão quanto à necessidade de apresentação de instrumento contratual pelo banco e aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com inversão do ônus da prova.<br>2. A parte embargante sustenta que não houve falta de prequestionamento dos artigos 1.015, VI e XI, do CPC, alegando que a matéria foi objeto de embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de apresentação de instrumento contratual e aplicação do CDC, e se houve prequestionamento dos artigos 1.015, VI e XI, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada concluiu que a questão da inversão do ônus probatório e necessidade de apresentação de instrumento contratual deve ser objeto de embargos de declaração ou apelação, devido à sentença já proferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>5. A ausência de fundamentação clara e expressa sobre a violação dos dispositivos legais indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>6. A alegação de violação dos arts. 1.015, VI e XI, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação clara sobre a violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. Questões já sentenciadas devem ser objeto de embargos de declaração ou apelação. 3. A ausência de debate sobre dispositivos legais no acórdão recorrido impede o prequestionamento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.015, VI e XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284 e 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PRODUMAC PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MARIA CLARA LTDA. (em recuperação judicial) ao acórdão de fl. 176-177 que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de omissão quanto à necessidade de apresentação de instrumento contratual pelo banco e aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com inversão do ônus da prova.<br>A decisão agravada concluiu que a questão da inversão do ônus probatório e da necessidade de apresentação de instrumento contratual deve ser objeto de embargos de declaração ou apelação, à vista da sentença já proferida pelo Juízo de primeiro grau, bem como, que a ausência de fundamentação clara e expressa sobre a violação do art. 1.015, VI e XI, do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF ao caso. Por fim, dispôs que o referido dispositivo legal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo correta a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>O acórdão foi assim ementado (fl. 176-177):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto à necessidade de apresentação de instrumento contratual pelo banco e aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com inversão do ônus da prova.<br>2. A parte agravante sustenta que não houve falta de prequestionamento dos artigos 1.015, VI e XI, do CPC, alegando que a matéria foi objeto de embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de apresentação de instrumento contratual e aplicação do CDC, e se houve prequestionamento dos artigos 1.015, VI e XI, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada concluiu que a questão da inversão do ônus probatório e necessidade de apresentação de instrumento contratual deve ser objeto de embargos de declaração ou apelação, devido à sentença já proferida pelo Juízo de primeiro grau. 5. A ausência de fundamentação clara e expressa sobre a violação dos dispositivos legais indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>6. A alegação de violação dos artigos 1.015, VI e XI, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação clara sobre a violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. Questões já sentenciadas devem ser objeto de embargos de declaração ou apelação. 3. A ausência de debate sobre dispositivos legais no acórdão recorrido impede o prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.015, VI e XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284 e 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022 ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão na forma do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão embargado não enfrentou os fundamentos do agravo interno, limitando-se a repetir os fundamentos da decisão agravada. Além disso, alega que a sentença extinguiu o feito com base na não apresentação de instrumento contratual pela autora, matéria que estava sendo discutida no agravo de instrumento, influenciando diretamente na sentença. Também afirma que a sentença não absorveu o conteúdo do agravo, pois este versava sobre a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, o que afastaria a responsabilidade da autora de apresentar o documento essencial. Por fim, sustenta que houve contrariedade e negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, e ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o STJ não enfrentou as matérias essenciais suscitadas no agravo.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e apreciar as teses essenciais que foram defendidas no agravo interno, reformando a decisão para dar provimento ao AREsp.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 195.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e prequestionamento. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de omissão quanto à necessidade de apresentação de instrumento contratual pelo banco e aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com inversão do ônus da prova.<br>2. A parte embargante sustenta que não houve falta de prequestionamento dos artigos 1.015, VI e XI, do CPC, alegando que a matéria foi objeto de embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de apresentação de instrumento contratual e aplicação do CDC, e se houve prequestionamento dos artigos 1.015, VI e XI, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada concluiu que a questão da inversão do ônus probatório e necessidade de apresentação de instrumento contratual deve ser objeto de embargos de declaração ou apelação, devido à sentença já proferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>5. A ausência de fundamentação clara e expressa sobre a violação dos dispositivos legais indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>6. A alegação de violação dos arts. 1.015, VI e XI, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação clara sobre a violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. Questões já sentenciadas devem ser objeto de embargos de declaração ou apelação. 3. A ausência de debate sobre dispositivos legais no acórdão recorrido impede o prequestionamento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.015, VI e XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284 e 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte, não obstante sustentar a existência de omissão passível de ser sanada pelo STJ em embargos de declaração, apenas pretende reanalisar as seguintes questões: (i) que o acórdão embargado não enfrentou os fundamentos do agravo interno, limitando-se a repetir os fundamentos da decisão agravada; (ii) que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito com base na não apresentação de instrumento contratual pela autora, matéria que estava sendo discutida no agravo de instrumento, influenciando diretamente a sentença; (iii) que a sentença não absorveu o conteúdo do agravo, pois este versava sobre a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, o que afastaria a responsabilidade da autora de apresentar o documento essencial; e (iv) que não há ausência de prequestionamento do art. 1.015, VI e XI, do CPC, pois a matéria foi objeto de embargos de declaração para fins de prequestionamento, havendo ao menos o prequestionamento implícito do dispositivo.<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fls. 178-183, destaquei):<br>"I - Da alegação de não violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC<br> .. <br>O recurso não merece prosperar.<br>Observe-se que a decisão tratou do tema concluindo que " ..  o referido dispositivo foi mencionado como violado, mas não há qualquer argumento no recurso sobre ele e os motivos ensejadores de tal violação, o que denota evidente ausência de fundamentação. Nesse sentido, a deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF)". E ainda dispôs que " ..  a questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sendo o caso também de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ" (fl. 156).<br> .. <br>Desse modo, a ausência de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados (alínea a) ou de eventual divergência jurisprudencial (alínea b) inviabiliza o conhecimento do recurso, não bastando ac mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, assim expressa:<br> .. <br>Também vale novamente repisar que a alegação do art. 1.015, VI e XI, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo, irrefutável, a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Dessa forma, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto".<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, para consignar que, como já foi proferida sentença pelo Juízo de primeiro grau, a questão da inversão do ônus probatório e eventual necessidade de apresentação de instrumento contratual deve ser objeto de embargos de declaração ou apelação, ante a evidente carência de interesse recursal superveniente do agravo de instrumento. Além disso, registrou-se que a deficiência na fundamentação recursal, inviabilizando a compreensão da controvérsia, atraindo a Súmula n. 284 do STF, bem como, que a alegada violação do art. 1.015, VI e XI, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sendo o caso também de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Nesses termos, cumpre ressaltar que não prospera o recurso no que se refere à alegação de omissão quanto à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. A decisão do STJ concluiu que a questão da inversão do ônus probatório e necessidade de apresentação de instrumento contratual deve ser objeto de embargos de declaração ou apelação, à vista da sentença já proferida pelo Juízo de primeiro grau. Logo, a matéria foi totalmente tratada, não tendo nada a esclarecer.<br>Com relação à alegação de que não há falta de prequestionamento do art. 1.015, VI e XI, do CPC, o acórdão embargado concluiu que o referido dispositivo foi mencionado como violado, mas não há qualquer argumento no recurso sobre ele e os motivos ensejadores de tal violação, o que denota evidente ausência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF. Além disso, reitere-se que o referido dispositivo também não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo, irrefutável, a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.