ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 33.000,00 e honorários sucumbenciais de 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se houve violação dos arts. 85, § 2º, 141, 492, 1.022, do CPC, 944 do CC e 5º da LINDB.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>6. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o quantum da indenização fixado, é permitida sua revisão em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Conforme análise dos fatos e provas dos autos, a Corte de origem concluiu que não houve proferimento de sentença ultra petita e que o percentual dos honorários sucumbenciais contemplavam a justa remuneração do patrono da parte vencedora, não cabendo revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os julgados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o quantum da indenização fixado, é permitida sua revisão em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada com cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os julgados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 141, 492, 1.022; CC, art. 944; LINDB, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Requer a reconsideração da decisão ou agravada o julgamento do agravo interno pelo colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 503.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 33.000,00 e honorários sucumbenciais de 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se houve violação dos arts. 85, § 2º, 141, 492, 1.022, do CPC, 944 do CC e 5º da LINDB.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>6. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o quantum da indenização fixado, é permitida sua revisão em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Conforme análise dos fatos e provas dos autos, a Corte de origem concluiu que não houve proferimento de sentença ultra petita e que o percentual dos honorários sucumbenciais contemplavam a justa remuneração do patrono da parte vencedora, não cabendo revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os julgados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o quantum da indenização fixado, é permitida sua revisão em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada com cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os julgados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 141, 492, 1.022; CC, art. 944; LINDB, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 471-472.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança c/c danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 268):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. Atividade de advogada. Impróprio gerenciamento de crédito de constituinte, com inadequado repasse de valores. Violação a primado de boa-fé. Constrangimento, legitimando disciplina por dano moral. Abordagem reparatória. Juízo de parcial procedência. Apelo da ré, parcialmente provido (ponto relativo à honorária contratual, ainda com dispensa de preparo).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 288-290 e 311-313).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1022 do Código de Processo Civil, por não ter sido apreciado o pedido de reforma da condenação por julgamento ultra petita e de redução do percentual de honorários sucumbenciais;<br>b) 944 do Código Civil, 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por manter a condenação por danos morais no exorbitante valor de R$ 33.000,00;<br>c) 141, 492 do CPC, pois a sentença proferida é ultra petita; e<br>d) 85 § 2º, do CPC, porque o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual legal máximo de 20% não condiz com a complexidade da causa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao manter que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 33.000,00, enquanto outros Tribunais, como os de Minas Gerais, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, fixaram valores menores em casos semelhantes.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 414).<br>O recurso especial não reúne condições de êxito.<br>I - Art. 1022 do Código de Processo Civil<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou o pagamento das parcelas faltantes de um acordo trabalhista, além de indenização por danos materiais, morais e honorários sucumbenciais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento das parcelas faltantes, indenização por danos morais no valor de R$ 33.000,00 e honorários sucumbenciais de 20%.<br>A Corte estadual manteve a sentença, reformando apenas a condenação por perdas e danos pela contratação de advogado, nestes termos (fls. 269-270, destaquei):<br>Indicação expressa, na petição inicial, de cobrança de valores que teriam sido indevidamente apropriados pela ré, apelante, calculando-se a remuneração da advogada sobre montante líquido recebido em demanda trabalhista (fl. 05), não há falar em disciplina ultra petita.<br>No mérito, à consideração de indesculpável conduta da ré, no exercício do nobre ofício da advocacia, retendo numerário da autora (crédito obtido em demanda trabalhista), para além de percentual acordado em contrato de prestação de serviços advocatícios, o dever reparatório faz-se consectário lógico.<br>Com perfeita apreensão da matéria controvertida, o ilustre magistrado da causa trouxe relevantes observações:<br>"Como demonstrado, a ré compareceu sozinha à audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC-JT em Araçatuba, forneceu dados de sua conta bancária para recebimento das sete parcelas mensais, destarte, tinha pleno e total conhecimento de que esses valores seriam creditados em conta bancária indicada diretamente ao patrono da reclamada Marfrig, tanto que da primeira transferência bancária foi feita no dia 03 de janeiro de 2020 (fl. 80), cujo repasse à autora foi feito somente no dia 06 de fevereiro de 2020, um mês após o valor ter sido creditado em sua conta.<br>No dia 03.02.2020 foi creditado o segundo pagamento na conta da ré no valor de R$ 13.003,26 (fl. 81); no dia 03.03.2020 foi creditado o terceiro pagamento na conta da ré no valor de R$ 13.003,28 (fl. 82); no dia 03.04.2021 o quarto crédito na conta da ré no valor de R$ 13.003,28 (fl. 83); no dia 04.05.2020 o quinto crédito na conta da ré no valor de R$ 13.003,28 (fl. 84); no dia 03.06.2020 o sexto crédito na conta da ré no valor de R$ 13.003,28 (fl. 85) e no dia 03.07.2020 o sétimo crédito na conta da ré no valor de R$ 13.003,28 (fl. 86), todos os créditos lançados na conta nº 3000281807, do Banco do Brasil S. A., agência 58, de titularidade de Nívea Carolina de Holanda Seresuela.<br>(..)<br>Destarte, cabia-lhe exercer o dever profissional de fiscalizar o cumprimento do acordo, e em caso de descumprimento, informar a Justiça do Trabalho e cobrar a multa de 25% estipulada no acordo. É evidente que nada disso foi preciso fazer, uma vez que as parcelas foram depositadas nas datas previstas" (fls. 140/141).<br>A par do pagamento, atualizado, do que cabe repassar à autora, a conduta da ré, apartando-se de limites éticos, sobretudo na tutela a princípio de boa-fé, gerando embaraços desnecessários, expondo a autora a constrangimento, frustrando-lhe o pronto repasse do respectivo crédito, assim legitima contrapartida por dano moral e o valor arbitrado, tomando a quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) atende parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, diante da gravidade do ilícito, também para que a tutela cumpra relevante alcance pedagógico.<br>Único ponto, cobrança, em reembolso, de honorária despendida com advogado particular, aqui não cabe repassar à ré, tocando à jurisdição o arbitramento da remuneração do patrono, à luz do princípio da sucumbência.<br>E, aqui, sem melhor disponibilidade de dados, permitindo confrontar limites de alegada incapacidade financeira, também em atenção ao elevado valor do preparo (fls. 254/256), concede-se à ré, apelante, benefícios da gratuidade judiciária, em caráter restrito, apenas a relevar desembolso nesta etapa recursal, com dispensa do respectivo preparo (artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil).<br>No julgamento dos embargos de declaração, consignou ainda que (fl. 313, destaquei):<br>Honorária de sucumbência, na circunstância, à alíquota de vinte por cento, calculada sobre o valor da condenação, como tal não avançou limites de razoabilidade, senão a contemplar justa remuneração a patrono da parte vencedora, proporcional ao benefício econômico conquistado.<br>Indicação expressa, na petição inicial, de cobrança de valores que teriam sido indevidamente apropriados pela ré, apelante, calculando-se a remuneração da advogada sobre montante líquido recebido em demanda trabalhista (fl. 05), não há falar em disciplina ultra petita.<br>Finalmente, conforme ressaltado no acórdão, embargado, diante de matéria fática, a ensejar ilustração documental, bastante nos autos e que cabia ministrar com a inicial e contestação, fez-se desnecessária maior delonga probatória.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>A Corte de origem manifestou-se expressamente quanto ao alegado julgamento extra petita e ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, traduzindo as alegações de ofensa ao art. 1.022 do CPC em mero inconformismo da parte.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.<br>II - Art. 944 do CC e 5º da LINDB<br>Quanto ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o quantum da indenização fixado, é permitida sua revisão em recurso especial, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito: AgInt no REsp n. 1.943.532/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no REsp n. 1.926.096/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.<br>III - Arts. 141 e 492 do CPC<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve julgamento ultra petita pelo juízo monocrático.<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fl. 269):<br>Indicação expressa, na petição inicial, de cobrança de valores que teriam sido indevidamente apropriados pela ré, apelante, calculando-se a remuneração da advogada sobre montante líquido recebido em demanda trabalhista (fl. 05), não há falar em disciplina ultra petita.<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a sentença ultra petita, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 85 § 2º, do CPC<br>O Tribunal de origem concluiu que os honorários de sucumbência não avançaram "limites de razoabilidade, senão a contemplar justa remuneração a patrono da parte vencedora, proporcional ao benefício econômico conquistado" (fl. 313).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.