ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 283, 284 do STF e 83 do STJ, acerca da ilegitimidade passiva; e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a respeito do valor da indenização.<br>2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, defendendo a ilegitimidade do consórcio para figurar no polo passivo da ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas.<br>5. A agravante não se insurgiu quanto à aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF e não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas. 2. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES contra a decisão de fls. 557-561, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283, 284 do STF, 7 e 83 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>Reitera as razões recursais de que há dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ em relação à legitimidade passiva do consórcio, conforme ementa do Recurso Especial n. 1.635.637/RJ, defendendo que a exceção à regra geral de solidariedade, prevista no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não alcança o Consórcio.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 620.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 283, 284 do STF e 83 do STJ, acerca da ilegitimidade passiva; e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a respeito do valor da indenização.<br>2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, defendendo a ilegitimidade do consórcio para figurar no polo passivo da ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas.<br>5. A agravante não se insurgiu quanto à aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF e não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas. 2. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A controvérsia diz respeito à responsabilidade solidária do consórcio em relação à indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por acidente de trânsito e ao valor da condenação.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o consórcio não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações dessa natureza, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.635.637/RJ.<br>Subsidiariamente, defende a redução do quantum indenizatório, por ofensa ao art. 944 do Código Civil.<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 559-560):<br>I - Violação do art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976<br>O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto por Real Auto Ônibus Ltda., mantendo a sentença, que condenara a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais à autora, Irene Maria da Silva.<br>Quanto à responsabilidade solidária, o aresto entendeu que as cláusulas do contrato de constituição do consórcio não interferiam na esfera jurídica da apelada, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>A parte recorrente, contudo, limitando-se a alegar ausência de responsabilidade solidária entre as consorciadas, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, o entendimento adotado na origem está de acordo com a jurisprudência do STJ de que a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas, no consórcio instituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, é afastada na hipótese de responsabilidade derivada da relação de consumo.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem a indicação do inciso ou parágrafo, resulta na incidência da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).<br>3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.464.289/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024, destaquei.)<br>Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.504.373/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.982.129/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.<br>É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Violação do art. 944 do CC<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do fatos e provas dos autos, concluiu que o montante indenizatório de R$ 30.000,00 para reparação dos danos estéticos e morais não era excessivo, mas razoável e proporcional.<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que o valor indenizatório é exorbitante, desarrazoado e desproporcional, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>Registre-se que jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o quantum da indenização fixado, é permitida sua revisão em recurso especial, o que não é o caso dos autos.<br>A questão referente ao valor da indenização foi atingida pela preclusão, na medida em que não foi objeto de impugnação nas razões do presente agravo interno.<br>No mais, c onforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>No tocante à ilegitimidade do Consórcio, a decisão ora agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283, 284 do STF e 83 do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante, em suas razões, deixou de impugnar especificamente a aplicação desses óbices sumulares.<br>Registre-se que para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve-se colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não foi atendido no presente caso.<br>Assim, quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). .<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1 º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.