ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. DEFICIÊNCIA NA Impugnação DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. A controvérsia envolve a impugnação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial para verificação de possível excesso na execução e a concessão de efeito suspensivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e se a ausência dessa impugnação caracteriza vício na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício na fundamentação, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 525, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., MARCOS DE SOUSA SILVEIRA e MARIA DO PERPÉTUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 398-402, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Os agravantes sustentam que não se aplica ao caso a Súmula n. 7 do STJ, visto que não é necessário reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos, e sim revalorar as provas.<br>Argumentam que cumpriram os requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial e que impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo possível a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Requerem, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 414-416, em que se pleiteia o não conhecimento e o desprovimento do recurso com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. DEFICIÊNCIA NA Impugnação DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. A controvérsia envolve a impugnação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial para verificação de possível excesso na execução e a concessão de efeito suspensivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e se a ausência dessa impugnação caracteriza vício na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício na fundamentação, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 525, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à impugnação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial para verificação de possível excesso na execução e à concessão de efeito suspensivo.<br>Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitira o recurso especial.<br>Conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na pacífica jurisprudência desta Corte, em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial nestes termos (fls. 400-402):<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Da alegada negativa de prestação jurisdicional. Da violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A propósito, acerca da matéria suscitada - excesso de execução e atribuição a efeito suspensivo -, extrai-se do acórdão recorrido que os autos foram enviados à Contadoria Judicial para atualização do débito com o fim de ser confrontado com os valores apresentados pela parte ora agravante para verificar possível excesso de execução. Confira-se trechos do acórdão (fls. 296-297):<br>Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Juiz da causa determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualizar o valor do débito, conforme determina a sentença e o acórdão, até a data de 24.04.2020, para o fim de confrontar com os valores apresentados pelo exequente e apurar possível excesso de execução.<br>A Contadoria apresentou cálculo (ID 86733294), no qual apurou o valor total do débito em R$1.976.767,19, atualizado até 24.04.2020.<br>Ao compulsar os autos, verifica-se que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial corrigiu o valor de R$1.026.696,94 pelo INPC, aplicou juros mensais de 1% (um por cento) e honorários de sucumbência de 10% sobre o débito.<br>Deduziu os pagamentos efetuados e acrescentou o valor das custas adiantadas pelo credor (guia referente ao processo principal e a guia da fase do cumprimento de sentença).<br>O agravante, por sua vez, apresentou cálculo de atualização somente do valor principal (R$1.026.696,94), com correção e juros de mora. No entanto, atualizou o valor até 14.04.2021, apresentando como correto, o valor de R$1.960.229,70. Afirma que é evidente o equívoco nos cálculos apresentados pelo Contador do Juízo.<br>Sem razão os agravantes.<br>Para que haja legítima indagação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é necessário que o agravante apresente planilha de cálculo discriminada quanto aos valores atualizados, fator de correção, índice de juros, data de incidência da correção e dos juros, tudo em conformidade com o que foi determinado na sentença e no acórdão. Os cálculos que pretende demonstrar como corretos devem ser corrigidos até a data dos cálculos que pretende refutar.<br>Não basta fazer afirmações de excesso no valor apresentado pela Contadoria Judicial, faz-se necessário que indique precisamente o suposto equívoco, à luz do que dispõe o art. 525, §4º, do CPC.<br>Por outro lado, cabe enfatizar que a contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico apto à apuração da importância devida.<br> .. <br>Reproduzo ainda trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 319-320, destaquei):<br>Conforme o relato, a embargante aponta a existência de omissão no v. acórdão ao defender que não houve manifestação sobre o pedido de efeito suspensivo no recurso de agravo interno, o que não se verifica no presente caso.<br>Na hipótese, o pedido de efeito suspensivo foi deduzido em liminar no recurso de agravo de instrumento, porém, indeferido por decisão monocrática (ID 27868852) devidamente fundamentada ao ponderar sobre a ausência dos pressupostos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.<br>Frise-se que o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no AR Esp 1037131/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, D Je 22/11/2017).<br>Assim sendo, não há que se falar integração a ser promovida no acórdão ora embargado, que manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do débito.<br>Nota-se, portanto, que aquilo que a embargante almeja não é, absolutamente, harmonizar incoerências ou contraposições da decisão, ou ainda suprir-lhe deficiências, porque o que se vê é o nítido propósito de atacar o próprio mérito do julgado, buscando corrigir alegada injustiça supostamente contida no acórdão, resultado do voto do relator, acompanhado unanimemente pelos demais integrantes da 7ª Turma Cível.<br>Em verdade, do cotejo realizado entre os pedidos formulados pela embargante quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento e interno, e agora nos aclaratórios, nota-se identidade de objetos, revelando a nítida intenção da recorrente em reexaminar questões já decididas.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração.<br>Como visto, a matéria foi expressamente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que foi demonstrado de forma clara e bem detalhada os cálculos para apuração do valor atualizado, bem como sobre a ausência de pressupostos para concessão de efeito suspensivo.<br>Se, todavia, a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte ora recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Ademais, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Segundo o julgado, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício q ue possa nulificar o acórdão recorrido sobre o excesso de execução, visto que os autos foram encaminhados à contadoria judicial, tendo ficado claros os cálculos dos valores atualizados e tendo sido demonstrada a ausência dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo. No entanto, tal fundamento nem sequer foi identificado e não foi rebatido nas razões do agravo interno.<br>Portanto, a ausência de impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício na fundamentação (art. 1.021, § 1º do CPC), atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decis ão agravada"), evidenciando hipótese de inadmissibilidade do recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.