ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tempestividade. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA N. 677 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Recurso especial ProviDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo; e (ii) saber se o depósito em garantia realizado pelo devedor isenta-o do pagamento dos consectários da mora, à luz da tese fixada no Tema n. 677 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.<br>4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem, que considerou o depósito judicial como pagamento, não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que determina que o depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora (Tema n. 677) .<br>6. A pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada sobre o rito dos repetitivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno provido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode afastar a intempestividade do recurso especial. 2. O depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.040.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.323.199/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSELI CASTANHO BRUNHEIRA contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo, pois foi interposto no último dia do prazo de quinze dias úteis. Alega que a decisão agravada não considerou a inaplicabilidade do § 6º do art. 1.003 do CPC, uma vez que o trâmite do recurso especial se inicia e se esgota no âmbito do Tribunal local, em que a ocorrência de feriado local é fato público e notório, dispensando comprovação.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a intempestividade do recurso é vício insanável. Requer a aplicação de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 220-224).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tempestividade. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA N. 677 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Recurso especial ProviDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo; e (ii) saber se o depósito em garantia realizado pelo devedor isenta-o do pagamento dos consectários da mora, à luz da tese fixada no Tema n. 677 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.<br>4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem, que considerou o depósito judicial como pagamento, não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que determina que o depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora (Tema n. 677) .<br>6. A pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada sobre o rito dos repetitivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno provido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode afastar a intempestividade do recurso especial. 2. O depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.040.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.323.199/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022. <br>VOTO<br>Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso.<br>Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025).<br>Desse modo, considerando a apresentação do documento às fls. 170-171, que comprova a existência de feriado local, entendo ser caso de ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0403263-60.1993.8.26.0053. O julgado foi assim ementado (fls. 29-33):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ - Não cabimento - Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando-se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise - Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP, não se afigurando possível ao caso concreto - Suspensão do curso processual também descabida.<br>No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 394, 395, 399, 401, I, do CC, e 904, I, 927, III, e § 3º, do CPC, porque a decisão recorrida adotou como termo final da incidência dos juros a data do depósito em garantia feito pelo banco executado, e não a data do pagamento.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não aplicar o entendimento fixado no Tema n. 677, que determina que o depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora.<br>Requer o provimento para que se reconheça a aplicabilidade da tese do Tema n. 677 do STJ, reformando-se a decisão recorrida, e estabelecendo que o depósito feito pelo devedor a título de garantia do juízo no cumprimento de sentença não constitui pagamento, nem a ele equivale.<br>Contrarrazões apresentas às fls. 129-139.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva. A Corte estadual manteve a decisão que negou a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, considerando que o depósito judicial realizado pelo executado faz cessar a mora e corresponde a pagamento.<br>II - Arts. 394, 395, 399, 401, I, do CC, e 904, I, 927, III, e § 3º, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem adotou como termo final da incidência dos juros moratórios e compensatórios a data do depósito em garantia feito pelo banco executado, e não a data do pagamento.<br>Defende que o acórdão recorrido não aplicou corretamente a tese do Tema n. 677 do STJ, que determina que o depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. Sustenta que o depósito feito pelo banco recorrido não constitui pagamento, pois não houve entrega do dinheiro ao credor, e que o entendimento do Tribunal de origem vulnera os dispositivos legais mencionados, ao considerar o depósito como pagamento, fazendo cessar a mora do devedor.<br>O Tribunal de origem concluiu pelo afastamento dos encargos moratórios sobre o valor depositado em juízo, bem como deixou de aplicar a tese fixada no Tema n. 677 do STJ, sob fundamento de que pendia julgamento de embargos declaratórios opostos contra o acórdão paradigma, de modo que, enquanto não houvesse julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp n. 1.820.963/SP, não seria possível aplicar os comandos do acórdão paradigma ao caso concreto.<br>Conforme entendimento do STJ, "é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp n. 1.323.199/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.)<br>No caso, a discussão envolve a aplicação imediata da seguinte tese fixada para o Tema n. 677 dos Recursos Repetitivos, após revisão em 19/10/2022: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>Cumpre destacar que "a pendência de embargos não impede a imediata aplicação da tese firmada sobre o rito dos repetitivos, visto que a suspensão/sobrestamento termina com a publicação do acórdão paradigma, nos termos do artigo 1.040 e incisos, do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.).<br>Além disso, foram rejeitados os embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024, e EDcl nos EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>O entendimento do Tribunal de origem, portanto, não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que considera que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial, que manteve decisão de primeiro grau acolhendo impugnação à penhora, determinando a retificação dos cálculos e afastando os efeitos da mora com base na penhora e no depósito judicial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a penhora de valores em dinheiro, seguida de depósito judicial, elide a mora, transferindo a responsabilidade pela correção monetária e juros à instituição financeira depositária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ revisou o entendimento do Tema n. 677, estabelecendo que o depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora, e os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor.<br>5. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, e a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária não é suficiente para extinguir a mora do devedor.<br>6. Os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que têm caráter punitivo e indenizatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor da recorrente.<br>Tese de julgamento: "1. O depósito judicial em garantia do juízo não implica a cessação da mora do devedor. 2. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. 3. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 395, 401;<br>CPC/2015, arts. 904, 906.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022.<br>(REsp n. 1.881.751/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão de fl. 194 para, conhecendo do agravo em recurso especial, dar provimento ao recurso especial a fim de determinar a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo até a efetiva liberação do crédito em favor da parte recorrente, oportunidade em que deverá ser deduzido do valor devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos, pagos pela instituição financeira depositária.<br>É o voto.