ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser mantida, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de Justiça estadual concluiu que os documentos apresentados pela agravante não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, destacando a existência de bens e ativos financeiros em montantes elevados.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "A concessão de justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência financeira, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.089.358/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017.

RELATÓRIO<br>PELPLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. e CLEORIDES LAHOZ interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.012-1.015 que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional pelo TJSP, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto a relevantes questões que desconstituem os argumentos utilizados para revogação do benefício da justiça gratuita. Afirma que não há necessidade de reexame fático-probatório para constatar a violação dos arts. 98 e 99 do CPC. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e que a pretensão da agravante representa o manifesto revolvimento dos fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o não provimento do agravo interno e a aplicação de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa (fls. 1.031-1.038).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser mantida, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de Justiça estadual concluiu que os documentos apresentados pela agravante não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, destacando a existência de bens e ativos financeiros em montantes elevados.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "A concessão de justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência financeira, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.089.358/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que os documentos juntados denotam a existência de patrimônio suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Confira-se (fl. 909):<br>Na hipótese vertente, conforme restou consignado, em relação à pessoa jurídica, a situação justificadora da concessão do benefício deve ser comprovada a priori.<br>Não convencem, todavia, a mera declaração de hipossuficiência e a alegação de encerramento da atividade, que carece de demonstração e não se coaduna com as informações obtidas no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa emitido no sítio eletrônico da Receita Federal. Já em relação às pessoas físicas, os documentos juntados, a despeito de escassos e desatualizados, denotam a existência de patrimônio suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, mormente porque, ante o valor atribuído à causa, o valor destas não se revela elevado.<br>Nesse contexto, para modificar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da ausência de demonstração da necessidade financeira da ora agravante, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ESBULHO. BENS MÓVEIS. REEXAME DE PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.089.358/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.