ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TROCA DE EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO. RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeira instância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada pelo juízo de primeira instância e mantida pelo Tribunal de origem.<br>3. A análise envolve a verificação da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, aspectos que não podem ser revistos em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Outra questão consiste em saber se existe ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ.<br>6. A decisão de manter a inversão do ônus da prova não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova é uma medida discricionária do julgador baseada na verossimilhança das alegações. 2. A revisão dessa decisão em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2.481.157/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/2/2025; STJ, AgInt nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2.665.383/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 26/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA. contra a decisão de fls. 857-858, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão recorrida não considerou adequadamente as circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, violando o art. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não houve análise completa das questões suscitadas.<br>Afirma que a decisão recorrida deixou de analisar o seguinte: i) que o agravado não apresentou em sede de provas qualquer pedido de produção de exame de DNA na amostra armazenada pela agravante; ii) o agravado não se opôs à realização de contraprova, não tendo sequer se manifestado nos autos originários qualquer irresignação com a decisão que deferiu a análise da contraprova pela agravante, tendo somente apresentado o pedido de exame de DNA em sede de agravo de instrumento; iii) o art. 11, § 7º, III, da Resolução CONTRAN n. 691/2017 prevê que, ao ser solicitada a análise da contraprova, não haverá mais qualquer material a ser analisado futuramente; iv) o agravado aguardou até o ultimo dia do seu prazo recursal (9.12.2019) para interpor agravo de instrumento em face da decisão que autorizou a análise da contraprova pela agravante, cujo efeito suspensivo apenas foi deferido no dia 12.12.2019, ou seja, somente após a conclusão do laudo de contraprova emitido em 4.12.2019; v) agravado presenciou todo o procedimento de coleta; v) a data da coleta, o código e o CPF descritos no formulário de coleta são os mesmos descritos no laudo do exame apresentado pelo agravado.<br>Afirma que a decisão também desconsiderou o art. 370 e 373, I, do CPC, ao afirmar que a agravante deveria ter guardado parte do material biológico do agravado para a realização de DNA.<br>Registra que o agravado não comprovou minimamente a possibilidade de troca das amostras.<br>Ressalta que o formulário da cadeia de custódia atesta que as amostras do material foram lacradas diante do coletor e de outra testemunha, não havendo qualquer indício de troca de amostras.<br>Sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi inadequada, porque não se trata de reexame de provas, mas de revaloração.<br>Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno deve ser desprovido, pois a decisão recorrida está correta ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, e requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TROCA DE EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO. RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeira instância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada pelo juízo de primeira instância e mantida pelo Tribunal de origem.<br>3. A análise envolve a verificação da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, aspectos que não podem ser revistos em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Outra questão consiste em saber se existe ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ.<br>6. A decisão de manter a inversão do ônus da prova não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova é uma medida discricionária do julgador baseada na verossimilhança das alegações. 2. A revisão dessa decisão em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2.481.157/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/2/2025; STJ, AgInt nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2.665.383/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 26/5/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ao revés, verifica-se que, de fato, o recorrente apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente a comprovação da responsabilidade da recorrente pela troca de material biológico submetido a exame que atestou positivo para uso de substância entorpecente.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 583):<br> .. <br>incumbia às Rés a demonstração de que o material biológico examinado pertencia, de fato, ao Autor, em que pese autorizada, por meio da decisão de fls. 222, a realização de exame sobre a segunda amostra armazenada em laboratório, em contraprova, uma vez que a causa de pedir deduzida pelo Autor funda-se em suposta troca de material genético, e não em simples questionamento sobre a metodologia utilizada, erro de interpretação do resultado ou outro motivo que exigisse apenas o refazimento do teste e, sendo a primeira Ré empresa do ramo de análises laboratoriais, detém conhecimento técnico suficiente para compreender que somente o exame de DNA, no material coletado, seria hábil para afastar a alegação de troca e, ao não preservar parte do material examinado em contraprova, assumiu o risco de inviabilizar a prova que demonstraria ter sido o exame realizado com pelos do Autor, sem qualquer erro ou alteração na manipulação de seu material biológico, deixando, assim, de se desincumbir do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, na forma do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dentro deste quadro, restando configurada a falha na prestação do serviço  .. <br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No mais, não merece acolhimento a irresignação da parte.<br>A despeito das alegações da parte, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Relembre-se que, no recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 370 e 373, I, do CPC ao afirmar que o laboratório deveria ter guardado parte do material biológico para a realização de DNA, sem que houvesse determinação judicial para tal exame, bem como que o recorrido não comprovou a possibilidade de troca das amostras, limitando-se a uma ilação.<br>Por sua vez, o TJRJ concluiu que a inversão do ônus da prova ao dispensar o consumidor de demonstrar fato constitutivo de seu direito transfere para o fornecedor a tarefa de evidenciar, perante o juízo, ser a alegação da parte autora inexistente, inverídica ou inverossímil e que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a alegação do requerente de troca de material biológico.<br>Sobre a distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Já a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.481.157/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Nesse contexto, considerando que houve a inversão do ônus da prova e que o Tribunal analisou a controvérsia com base nos elementos probatórios, rever as suas conclusões acerca da comprovação da troca das amostras demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. MEDIDA DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR BASEADA NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. A REVISÃO DESSA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL É VEDADA PELA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeira instância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada pelo juízo de primeira instância e mantida pelo tribunal de origem.<br>3. A análise envolve a verificação da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, aspectos que não podem ser revistos em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ.<br>5. A decisão de manter a inversão do ônus da prova não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.383/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.