ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade dO AGRAVO EM recurso especial. Agravo interno PROVido. Agravo em recurso especial DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando intempestividade.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão dos prazos processuais em datas específicas e a possibilidade de correção de vício formal de intempestividade, conforme alteração do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de feriado local; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de decisão saneadora e organização do processo, impedindo a produção de provas; e (iii) saber se saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a consideração de feriados locais para a contagem do prazo.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando dispensável a decisão de saneamento e a não demonstração de necessidade de provas, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O recurso especial não comporta conhecimento no que tange à alegação de de cobrança ilegal de juros remuneratórios, devido à ausência de rebatimento dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula n. 283 e 284 do STF.<br>7. A alegação de violação à Súmula n. 286 do STJ não prospera, pois não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular. Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos processuais pode ser aplicada a situações não transitadas em julgado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Aplica-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF devido a ausência de rebatimento dos fundamentos do acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 357, I; 370; 371; 1.006, § 3º; Lei n. 14.939/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.<br>O agravante aduz ser tempestivo o agravo em recurso especial, pois foram suspensos os prazos processuais nos dias 5/4/202 a 9/4/2023 e 21/4/2023.<br>Destaca que, com a alteração do § 3º do art. 1.006 do CPC, é permitida a correção do vício formal de intempestividade, e que, por se tratar de feriado nacional, é desnecessária a comprovação de interposição dentro do prazo legal.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 479).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade dO AGRAVO EM recurso especial. Agravo interno PROVido. Agravo em recurso especial DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando intempestividade.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão dos prazos processuais em datas específicas e a possibilidade de correção de vício formal de intempestividade, conforme alteração do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de feriado local; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de decisão saneadora e organização do processo, impedindo a produção de provas; e (iii) saber se saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a consideração de feriados locais para a contagem do prazo.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando dispensável a decisão de saneamento e a não demonstração de necessidade de provas, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O recurso especial não comporta conhecimento no que tange à alegação de de cobrança ilegal de juros remuneratórios, devido à ausência de rebatimento dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula n. 283 e 284 do STF.<br>7. A alegação de violação à Súmula n. 286 do STJ não prospera, pois não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular. Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos processuais pode ser aplicada a situações não transitadas em julgado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Aplica-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF devido a ausência de rebatimento dos fundamentos do acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 357, I; 370; 371; 1.006, § 3º; Lei n. 14.939/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.<br>VOTO<br>Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso especial.<br>Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025).<br>Desse modo, considerando a apresentação do documento à fl. 432, que comprova a existência de feriado local, entendo ser caso de ultrapassar a intempestividade do especial para novo exame de admissibilidade do recurso.<br>Em nova análise, contudo, a irresignação não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução, cujo valor da causa é de R$ 535.046,25.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 193-194):<br>APELAÇÃO. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário para realização de empréstimo destinado à pessoa jurídica. Demanda executiva movida contra o devedor solidário pessoa física. Sentença de improcedência. Apelo do executado-embargante. Com razão em parte. Preliminares rejeitadas. Sentença citra petita por suposta omissão de teses. Inexistência. Nulidade não caracterizada. Sentença devidamente fundamentada e com requisitos essenciais. Ausência de violação aos artigos 93, IX da CF e 489 do CPC. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Não há que se falar em perícia contábil, pois esta somente seria possível após o conhecimento da matéria de direito, qual seja, se é válido ou não o pacto assinado entre as partes, bem como seus encargos, juros, capitalização, comissão, etc. Assim, a perícia dependeria de anterior pronunciamento judicial em relação à validade/legalidade ou não do que foi pactuado e assinado entre as partes. Possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades nos contratos anteriores. Súmula nº 286 do STJ. Insuficiente a simples alegação genérica e evasiva de que os contratos anteriores possuem ilegalidades. Era necessário apontar especificamente em que consistiriam as supostas ilegalidades ocorridas nos contratos anteriores, de modo a justificar e fundamentar a pretensão de exibição dos pactos. Mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Cédula de crédito bancário que concedeu empréstimo para manutenção da atividade da empresa devedora. Ainda assim, possibilidade de revisão do contrato celebrado. Juros supostamente abusivos. Inexistência. Possibilidade de fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% a. a. nos contratos bancários. Relação entre as partes que não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor para justificar a utilização da taxa média de mercado. Tarifa de abertura de crédito (TAC). Referido encargo não foi previsto na tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.04.2008. No caso concreto, o instrumento foi firmado em 03.12.2019, tornando inválida a cobrança da tarifa, que deve ser afastada do cálculo da dívida exequenda. Mora. Tema objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Sucumbência mínima do banco exequente-embargado. Manutenção da condenação do executado-embargante ao pagamento do ônus decorrente da sucumbência. Honorários recursais não fixados. Apelo parcialmente provido, apenas para afastar do cálculo da dívida exequenda a tarifa de abertura de crédito.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 357, I, do CPC, porque houve cerceamento de defesa pela ausência de decisão saneadora e de organização do processo, impedindo a produção de provas;<br>b) 51, IV, § 1º, II e III, do CDC, pois houve cobrança ilegal de juros remuneratórios, colocando o consumidor em desvantagem exagerada;<br>Alega violação DA Súmula n. 286 do STJ, uma vez que o acórdão careceu de fundamentação em relação a possibilidade de revisão de contratos bancários para discutir ilegalidades dos contratos anteriores.<br>Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência caso a demanda seja provida.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 245-267).<br>Passo, pois, à analise das preposições deduzidas.<br>I - Violação do art. 357, I, do CPC<br>O agravante afirma que o Tribunal de origem deixou de promover o saneamento do feito, o que acarretou em cerceamento de defesa, uma vez que o juiz a quo impediu a produção de provas necessárias para o deslinde do feito.<br>Neste ponto, verificou-se que o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade de julgamento antecipado do processo por entender ser dispensável a decisão de saneamento, haja vista a não demonstração de necessidade de provas, nestes termos (fl. 198):<br>Além disso, nem se alegue a ocorrência de qualquer cerceamento do direito de defesa do executado-embargante.<br>O juiz, na presidência do feito, tem a faculdade de determinar a realização das provas que entenda necessárias para o seu livre convencimento (CPC, arts. 370 e 371). E, por outro lado, o julgamento antecipado é de rigor quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme artigo 355, I do CPC.<br>Destaca-se que não há que se falar em perícia contábil, pois esta somente seria possível após o conhecimento da matéria de direito, como se é válido ou não, o pacto assinado entre as partes, encargos, juros, capitalização, comissão etc. Ou seja, a perícia dependeria do pronunciamento judicial em relação à validade (ou legalidade) ou não do que foi pactuado e assinado entre as partes.<br>Assim sendo, fica excluída qualquer suposta alegação de cerceamento do direito de defesa.<br>Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>II - Violação do art. 51 IV, § 1º, II e III, do CDC<br>Quanto à questão da cobrança ilegal dos juros remuneratórios, o Tribunal a quo disse o seguinte (fls. 200-201):<br>Ressalta-se que o apelante poderia comprovar que, mesmo após a celebração da cédula de crédito bancário, estaria sendo cobrado indevidamente pelas operações renegociadas. Contudo, não acostou nenhum indício de que as operações renegociadas ainda estejam sendo cobradas pelo banco recorrido.<br>Prosseguindo, não prospera a alegação de abusividade das taxas de juros. Neste sentido, dispõe a Súmula nº 382 do STJ<br> .. <br>Na hipótese vertente, não se trata de uma relação de consumo para ensejar a excepcional revisão das taxas de juros remuneratórios.<br>Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu pela não revisão das taxas de juros remuneratórios, uma vez que o caso em concreto não se trata de uma relação de consumo.<br>Nas razões do recurso especial, entretanto, a parte restringiu-se a defender a abusividade dos juros com base na taxa média de mercado. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MÚTUO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. ACTIO NATA. VENCIMENTO ORIGINAL DA ÚLTIMA PARCELA. ABUSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. Para a jurisprudência do STJ, "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).2.1. A Corte a quo não dissentiu de tal entendimento, pois afastou a incidência do CDC pelo fato de a parte agravante não ser a destinatária final do empréstimo bancário, visto que o crédito foi empregado no fomento da atividade empresarial.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018).<br>5.1. A Corte local apurou a prescrição da pretensão de cobrança do banco, ora recorrido, com base na cédula de crédito rural, a partir do vencimento original da última parcela, ainda que existente a cláusula de vencimento antecipado do débito no caso de inadimplemento do mutuário, o que não diverge de tal orientação.<br>Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 83 do STJ.7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>III- Súmula n. 286 do STJ<br>A alegação não merece prosperar, porquanto, nos termos da Súmula n. 518 desta Corte, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular, tendo em vista que enunciado de súmula não se insere no conceito de lei federal.<br>Dessa forma, quanto ao ponto, o recurso não merece conhecimento.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>É o voto.