ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento de uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Recurso NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou a condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento de uso domiciliar enoxaparina, para tratamento de trombofilia em gestante.<br>2. A Corte estadual entendeu que há expressa exclusão de cobertura da medicação de uso domiciliar, conforme o disposto no art. 10, VI da Lei 9656/1998.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura por plano de saúde de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS, considerando a indicação médica.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas em lei e regulamentos da ANS.<br>5. O medicamento enoxaparina, por ser de uso domiciliar e não se enquadrar nas exceções de cobertura obrigatória, não deve ser coberto pelo plano de saúde, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legalidade da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não previstos no rol da ANS (Súmula n. 83 do STJ) .<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar por planos de saúde, salvo exceções previstas em lei e regulamentos da ANS. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide pela exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não previstos no rol da ANS".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NATALIA COSTA NOGUEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 330):<br>PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência recursal da operadora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao fornecimento do medicamento Clexane (Enoxaparina) 40MG, durante toda a gestação. Acolhimento. Inocorrência de ilegalidade no comportamento da operadora de plano de saúde que negou fornecimento de medicamento de uso domiciliar, de fácil aquisição em farmácia. Expressa previsão legal (art. 10 da Lei 9656/98) - Precedentes do STJ e do TJSP. Existência de parecer do NAT-JUS desfavorável ao pleito. Improcedência da pretensão inicial que se mostra pertinente. RECURSO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art.10, caput, VI, da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão recorrido negou vigência ao permitir a negativa de cobertura de medicamento essencial à saúde da recorrente, mesmo havendo prescrição médica expressa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a negativa de cobertura de medicamentos essenciais ao tratamento de enfermidades abrangidas pelo plano de saúde é lícita, mesmo havendo prescrição médica expressa, divergindo do entendimento do STJ e de outros tribunais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e restabeleça a sentença proferida em primeiro grau, declarando a obrigatoriedade da recorrida em fornecer o medicamento necessário à recorrente, conforme prescrição médica.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por deficiência na fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, e que a pretensão recursal esbarra em óbice sumular, requerendo a aplicação de multa (fls. 344-350).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que constatou a presença dos pressupostos recursais e recomendou a abertura da instância especial (fls. 352-353).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento de uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Recurso NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou a condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento de uso domiciliar enoxaparina, para tratamento de trombofilia em gestante.<br>2. A Corte estadual entendeu que há expressa exclusão de cobertura da medicação de uso domiciliar, conforme o disposto no art. 10, VI da Lei 9656/1998.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura por plano de saúde de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS, considerando a indicação médica.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas em lei e regulamentos da ANS.<br>5. O medicamento enoxaparina, por ser de uso domiciliar e não se enquadrar nas exceções de cobertura obrigatória, não deve ser coberto pelo plano de saúde, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legalidade da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não previstos no rol da ANS (Súmula n. 83 do STJ) .<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar por planos de saúde, salvo exceções previstas em lei e regulamentos da ANS. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide pela exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não previstos no rol da ANS".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Clexane (Enoxaparina) 40mg durante toda a gestação, conforme prescrição médica, devido à sua condição de trombofilia.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e impondo multa, condenando a ré ao fornecimento do medicamento, com honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00.<br>A Corte estadual reformou a sentença, julgando a ação totalmente improcedente, ao entender que não há ilegalidade na negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar, conforme previsão legal no art. 10 da Lei n. 9656/1998.<br>I - Arts. 10, caput, VI, da Lei n. 9.656/1998<br>Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Vejam-se ainda os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OU SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Precedentes.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.<br>4. O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024, destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes.<br>1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida.<br>2. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, destaquei.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. ANTICOAGULANTE. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023, destaquei.)<br>Desse modo, tendo a Corte a quo reconhecido que o medicamento pleiteado era de uso domiciliar, não destinado para tratamento oncológico nem em home care, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de cobertura obrigatória ou de situação excepcional, nos termos no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Dissídio Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples alegação de que há divergência do entendimento do STJ e demais tribunais pátrios, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no§ 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.