ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à intempestividade do apelo extremo.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal, em decorrência da indisponibilidade no sistema do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente a ocorrência da indisponibilidade do sistema para justificar a tempestividade do recurso.<br>4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual.<br>6. O prazo para interposição do recurso especial deve observar o calendário de funcionamento do tribunal local.<br>7. A parte agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.790/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.<br>A parte agravante aduz ser tempestivo o recurso especial.<br>Argumenta que, em razão da indisponibilidade no sistema do STJ, os prazos processuais foram suspensos no período entre 23/3/2024 a 31/3/2024.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 787-793, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à intempestividade do apelo extremo.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal, em decorrência da indisponibilidade no sistema do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente a ocorrência da indisponibilidade do sistema para justificar a tempestividade do recurso.<br>4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual.<br>6. O prazo para interposição do recurso especial deve observar o calendário de funcionamento do tribunal local.<br>7. A parte agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.790/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>Verifica-se que, em 5/3/2024, a parte foi intimada do acórdão recorrido. Contudo, o recurso especial somente foi interposto em 1º/4/2024 (fl. 773); a destempo, portanto.<br>Oportuno lembrar que o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Vale salientar que, quanto à indisponibilidade no sistema do STJ, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. LEI N. 14.939/2024. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de Carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.<br>3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes.<br>4. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade.<br>5. A Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do NCPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência (30.07.2024), de modo que não alcança o caso sub judice.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo por intempestividade do Recurso Especial.<br>2. Eventual indisponibilidade do sistema do STJ em nada influi na contagem do prazo de interposição do Recurso Especial, sendo certo que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local.<br>3. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.790/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>Ademais, quanto à questão relativa ao preparo recursal, ainda que constatada a indisponibilidade no sistema do STJ, era imperiosa a apresentação tempestiva do recurso especial no Tribunal de origem , sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Portanto, considerando que a parte agravante não apresentou documento válido que comprovasse a suspensão do prazo processual, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.