ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso, contraditório ou obscuro ao não enfrentar os argumentos centrais do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).<br>4. A parte embargante não demonstrou a ocorrência dos vícios que autorizam a oposição de aclaratórios, limitando-se a reiterar fundamentos já apresentados nos recursos anteriores.<br>5. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 2. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por S. MONTEIRO LTDA. (MASSA FALIDA) ao acórdão de fls. 2.884-2.892, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 2.884-2.885):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na aplicação da Súmula n. 280 do STF, em relação à violação de normas locais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação à aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula n. 280 do STF e a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial".<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso, porquanto não enfrentou os argumentos centrais do agravo interno, que versavam sobre a não aplicação do art. 82 do CC/1916 e a negativa de prestação jurisdicional acerca da formação irregular do colegiado do TJAM.<br>Afirma contradição, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu que o embargante alegou violação de normas locais, a decisão embargada afirmou que não houve impugnação específica da Súmula n. 280 do STF.<br>Pontua obscuridade, visto que o acórdão não esclareceu como as Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF se aplicam ao caso concreto, considerando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não envolve reexame de fatos e prova.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, a fim de que seja reconsiderada a decisão que negou provimento ao agravo interno.<br>A parte embargada apresentou impugnação, sustentando que os embargos de declaração são protelatórios, visto que a embargante pretende o rejulgamento da causa. Requer o não conhecimento ou seja negado provimento ao recurso, mantendo-se hígido o acórdão, impondo-se multa do art. 1.026, § 2º, CPC (fls. 2.909-2.921).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso, contraditório ou obscuro ao não enfrentar os argumentos centrais do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).<br>4. A parte embargante não demonstrou a ocorrência dos vícios que autorizam a oposição de aclaratórios, limitando-se a reiterar fundamentos já apresentados nos recursos anteriores.<br>5. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 2. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Registre-se que, no caso, o acórdão embargado foi claro e coerente ao analisar a questão apresentada no agravo interno, tendo sido mantida a decisão de fls. 2.770-2.772, que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado por S. MONTEIRO LTDA. - MASSA FALIDA.<br>Ficou consignado no acórdão embargado que, a parte, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar a incidência da Súmula n. 280 do STF, bem como não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, porquanto não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o apelo extremo. Veja-se (fl. 2.887):<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial adotou como fundamentos a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, a incidência da Súmula n. 7 do STJ - em relação a ausência de poderes do sócio que firmou a promessa de compra e venda - e a aplicação da Súmula n. 280 do STF - quanto à apontada violação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e à Lei Complementar Estadual n. 17/1997 (Lei da Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante reiterou que houve omissão no acórdão recorrido, porém, deixou de impugnar a incidência da Súmula n. 280 do STF, bem como não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 2.736).<br>Isto é, em relação à alegação de violação de normas locais, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 280 do STF, observa-se, nas razões do agravo em recurso especial apresentado, que a parte agravante nem sequer identificou o óbice aplicado, deixando de impugná-lo.<br>Nesse contexto, ressalte-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada, o que não ocorreu na espécie.<br>Ressalte-se que, nas razões destes embargos, a parte embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas restringiu-se a defender que o acórdão embargado não analisou a não aplicação do art. 82 do CC/1916, que a matéria é exclusivamente de direito e não demanda reexame probatório, bem como houve formação irregular no Tribunal de origem, ferindo o regimento interno do TJAM, reiterando, ainda, os mesmos fundamentos apresentados nos recursos anteriores.<br>Assim, em verdade, a parte embargante, revelando seu inconformismo com a conclusão do julgado, pretende o reexame de matéria já apreciada.<br>Registre-se que, "se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).<br>Em igual sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Ademais, verifica-se que não há contradição na conclusão jurídica exposta no acórdão embargado, porquanto perfeitamente cabível a constatação de que, de um lado, houve indicação, nas razões do recurso especial, de "violação de normas locais (Lei Complementar n. 17/1997 e Regimento Interno do TJAM)" e, de outro, que "não houve impugnação específica da Súmula 280/STF" (fl. 2.902), nas razões do agravo em recurso especial.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É o voto.