ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no ACÓRDÃO EMBARGADO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de desprovimento do agravo em recurso especial com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, contrariamente ao que dispõe a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte embargante alega omissão na decisão embargada, visto que todos os pontos da decisão recorrida teriam sido impugnados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, que justificariam a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada não padece de vícios que autorizariam a oposição dos embargos, uma vez que toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada.<br>5. A decisão impugnada foi clara ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>MARTA LUCIA SIGUINOLFI MUSEMBANI opõe embargos de declaração à decisão de fls. 730-733, que negou provimento ao agravo interno para manter a decisão de desprovimento do agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, contrariamente ao que dispõe a Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte embargante sustenta omissão na decisão embargada, uma vez que todos os pontos da decisão de admissibilidade do recurso especial teriam sido impugnados.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro apontado e promover a integração do decisum com fundamentos que enfrentem os argumentos deduzidos, com efeitos modificativos para que do recurso anterior se conheça para ser analisado.<br>A embargada, em impugnação apresentada às fls. 743-746, requer a manutenção da decisão embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no ACÓRDÃO EMBARGADO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de desprovimento do agravo em recurso especial com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, contrariamente ao que dispõe a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte embargante alega omissão na decisão embargada, visto que todos os pontos da decisão recorrida teriam sido impugnados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, que justificariam a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada não padece de vícios que autorizariam a oposição dos embargos, uma vez que toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada.<br>5. A decisão impugnada foi clara ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Registre-se que a decisão impugnada foi clara ao concluir pela incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declar ação.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobr e o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É o voto.