ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Contrato de cartão de crédito consignado. Alegação de abusividade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de declaração de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando abusividade na cláusula contratual que permite o desconto mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário.<br>2. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao apelo, ao concluir que não há vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e que a demandante não comprovou a abusividade da cobrança.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que permite o desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário é abusiva, violando o inciso IV do art. 51 do CDC.<br>4. A questão também envolve a análise da alegação de omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação da Resolução BACEN n. 4.549/2017 e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>6. O Tribunal a quo concluiu que não há demonstração de elementos que autorizem a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor.<br>7. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decidiu de forma clara e objetiva todas as questões que delimitam a controvérsia . 2. A pretensão recursal que demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, IV; CDC, art. 6º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 107.884/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 16/5/2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/2/2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUZIA MARIA DA SILVA SANTOS contra a decisão de fls. 399-406, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que houve negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a aplicação da Resolução BACEN n. 4.549/2017, mesmo após a interposição de embargos de declaração.<br>Afirma que não há incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal não depende da revisão de cláusulas, fatos ou provas, mas do direito material.<br>Requer o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial e lhe seja dado provimento, anulando o acórdão recorrido e devolvendo os autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso é manifestamente infundado e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, além da majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Contrato de cartão de crédito consignado. Alegação de abusividade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de declaração de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando abusividade na cláusula contratual que permite o desconto mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário.<br>2. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao apelo, ao concluir que não há vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e que a demandante não comprovou a abusividade da cobrança.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que permite o desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário é abusiva, violando o inciso IV do art. 51 do CDC.<br>4. A questão também envolve a análise da alegação de omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação da Resolução BACEN n. 4.549/2017 e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>6. O Tribunal a quo concluiu que não há demonstração de elementos que autorizem a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor.<br>7. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decidiu de forma clara e objetiva todas as questões que delimitam a controvérsia . 2. A pretensão recursal que demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, IV; CDC, art. 6º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 107.884/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 16/5/2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/2/2014.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando abusividade na cláusula contratual que permite o desconto mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 27.425,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 399-406):<br>Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando abusividade na cláusula contratual que permite o desconto mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao apelo, ao concluir que não há vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente a abusividade da cobrança contestada.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC A realidade extraída dos autos é que há anos a parte demandante tem pagado por meio de descontos com margem consignada, não apenas por lhe ter sido disponibilizado um cartão de crédito, mas por ter dele se beneficiado com créditos, ao tempo em que os pagamentos das faturas ficaram limitados aos descontos consignados, insuficientes, porém, para saldar integralmente o débito contraído, e que foi se avolumando com o passar do tempo. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar a existência de violação do inciso IV do art. 51 do CDC e à aplicação do art. 1º da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, o que poderia alterar o resultado da apelação interposta. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 51, IV, do CDC A recorrente afirma que a cláusula contratual que permite o desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário é abusiva, por criar uma dívida eterna, violando o inciso IV do art. 51 do CDC. O acórdão recorrido entendeu que a demandante celebrou o contrato de uso de cartão de crédito com margem consignada, e que não há prova de vício de consentimento ou abusividade na cobrança, pois os pagamentos das faturas ficaram limitados aos descontos consignados, insuficientes para saldar integralmente o débito contraído. Confira-se trecho do acórdão (fl. 287): Neste contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. III - Art. 6º, III, do CDC Sustenta que a parte não tem como saber quando ocorrerá o término de sua dívida, pois não foi informada adequadamente sobre as condições do contrato, violando o inciso<br>III do art. 6º do CDC. O Tribunal a quo concluiu que não há demonstração de elementos que autorizem a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor. Nos seguinte termos do acórdão recorrido (fl. 287): Da mesma maneira, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a demandante, com a certeza e segurança precisas, como pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, pura e simplesmente. Ademais, é ausente demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V). Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - Resolução BACEN n. 4.549/2017 Quanto à alegada ofensa à Resolução BACEN n. 4.549/2017, não é cabível o recurso especial porque fundado na violação de dispositivos contidos em resolução. Com efeito, esse ato normativo não está compreendido no conceito de lei federal, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal Nesse sentido: "Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de resolução" (AgInt no AREsp n. 1090897/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1187969/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018; AgInt no REsp n. 1679808/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; e REsp n. 1628974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 25/8/2017.<br>V - Divergência jurisprudencial Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento de outros Tribunais Pátrios, que considera nulos os contratos de cartão de crédito consignados por implicarem em vantagem manifestamente excessiva em face do consumidor. Contudo, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. VI - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC, por parte do Tribunal de origem, não se sustenta, pois a Corte examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou sua decisão com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (AgRg no AREsp 107.884/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 16/5/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/2/2014). Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de abusividade da cláusula contratual que permite o desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário. O Tribunal a quo concluiu que não há demonstração de elementos que autorizem a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor. Nesse contexto, a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.