ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno, reconhecendo a nulidade do acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre os pedidos formulados nos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>4. A parte embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, limitando-se a expressar inconformismo com a conclusão do julgado.<br>5. A contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio decisum, e não a decisão proferida em outro processo ou momento processual diverso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio decisum."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VANGUARDA FOMENTO MERCANTIL LTDA. ao acórdão de fls. 3.350-3.364, que deu provimento ao agravo interno de CASA GENÉSIO TOLENTINO LTDA. para conhecer do agravo e, conhecendo do recurso especial, deu-lhe parcial provimento a fim de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre os pedidos formulados nos embargos de declaração.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 3.350-3.351):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. CLÁUSULA DE RECOMPRA. REGRESSO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. CULPA. INADIMPLEMENTO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring.<br>2. A faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato.<br>3. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>4. Agravo interno provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão e contradição no acórdão embargado, porquanto "considerou uma inexistente nulidade do v. acórdão do TJMG no que tange às cláusulas de factoring, o que não procede" (fl. 3.367).<br>Sustenta que a Corte a quo não foi omissa, mas desfavorável à parte ora embargada.<br>Argumenta que o acórdão ora embargado é contraditório com a jurisprudência do STJ, considerando os precedentes que não permitem confundir inconformidade com o resultado do julgamento com deficiência na prestação jurisdicional.<br>Pugna pelo prequestionamento dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988.<br>Requer o provimento dos presentes aclaratórios a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.375-3.379, em que requer a rejeição dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno, reconhecendo a nulidade do acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre os pedidos formulados nos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>4. A parte embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, limitando-se a expressar inconformismo com a conclusão do julgado.<br>5. A contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio decisum, e não a decisão proferida em outro processo ou momento processual diverso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio decisum."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Registre-se que, no caso, o decisum ora embargado foi claro e coerente ao analisar a questão apresentada no agravo interno interposto por CASA GENÉSIO TOLENTINO LTDA contra a decisão de fls. 3.306-3.312, que negou provimento ao agravo em recurso especial, apontando que: i) o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, mantendo a responsabilidade da contratante ante a simples previsão de recompra, sem analisar os argumentos da parte embargante e sem fundamentar se todos os títulos estariam viciados; ii) ficou evidenciada a existência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ante a omissão e a falta da necessária fundamentação, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que os vícios sejam sanados; e iii) a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia (fls. 3.359-3.362).<br>Nestes embargos, a parte embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas restringiu-se a sustentar que o Tribunal de origem "solucionou a controvérsia com decisões motivadas no tocante à matéria invocada pelos recorrentes" (fl. 3.367), sem, contudo, evidenciar a conclusão ou os fundamentos adotados pela instância de origem, defendendo genericamente que o "TJMG analisou toda a matéria exposta no recurso da parte adversa" (fl. 3.367).<br>Sustenta ainda que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e que foi contraditório "com a própria jurisprudência do C. STJ" (fl. 3.368).<br>Anote-se que a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios não é a decisão proferida em processo diverso ou outro momento processual, mas sim aquela interna ao próprio decisum, "existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016).<br>Assim, em verdade, a parte embargante, revelando seu inconformismo com a conclusão do julgado, pretende o reexame de matéria já apreciada.<br>Nesses termos, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Por fim, ressalte-se ser inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.