ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO RUBANIL LTDA. contra a acórdão de fls. 879-894, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>A parte agravante alega que a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, violando o art. 489, § 1º, III, IV, VI do CPC, porque não considerou a prova audiovisual que demonstraria a culpa exclusiva da vítima.<br>Aponta a existência de omissão relevante concernente a equivocada valoração do conjunto probatório e da inobservância aos arts. 369, 371 e 373, I, do CPC e 186, 212 e 927 do CC.<br>Argumenta que a decisão recorrida incorreu em error in judicando e omissão quanto à ocorrência, no mínimo, da culpa concorrente da vítima.<br>Afirma que a decisão desconsiderou a Súmula n. 246 do STJ, pois não permitiu a dedução do seguro DPVAT da indenização fixada.<br>Sustenta que houve erro na aplicação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, visto que o valor da indenização por danos morais e estéticos foi fixado de forma desproporcional.<br>Aduz que a decisão violou o art. 945 do Código Civil, pois não reconheceu a culpa concorrente da vítima.<br>Insurge-se apontando a existência de omissão quanto ao excessivo valor indenizatório arbitrado em violação dos arts. 884 e 944 do CC, destacando a possibilidade de revisão do quantum indenizatório e afastando o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega omissão e error in judicando quanto ao valor indenizatório arbitrado a título de danos estéticos em razão do ínfimo dano havido.<br>Afirma que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data da sentença, conforme o art. 407 do Código Civil, porquanto a dívida era ilíquida até então.<br>Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a reforma da decisão recorrida, ou, alternativamente, a submissão ao colegiado para que seja reconhecida a culpa concorrente da vítima e a revisão dos valores indenizatórios.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 940.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento .<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. RECURSO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES.<br>1. Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/15, admite-se a interposição de agravo interno apenas contra decisão monocrática do relator, configurando erro grosseiro a reiteração do referido recurso. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno .<br>É o voto.