ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>  <br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Ausência de demonstração de omissão. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF, por ausência de demonstração clara de omissão no acórdão recorrido.<br>2. A parte agravante alega que a decisão de inadmissão desconsidera o conteúdo substancial das razões recursais, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e requer a reconsideração da decisão ou julgamento por órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de omissão no acórdão recorrido deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi correta, pois a parte agravante não explicitou claramente a omissão, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.<br>5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é adequada, uma vez que a deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de demonstração clara de omissão no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, justificando a aplicação da Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, I e IV; 1.013.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.995.290/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.

RELATÓRIO<br>GUSTAVO SAVIOLI E OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 529-531 que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF.<br>A parte agravante sustenta que a negativa de seguimento com base em ausência de demonstração de omissão no acórdão é indevida, pois desconsidera o conteúdo substancial das razões recursais apresentadas, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 553-559.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  <br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Ausência de demonstração de omissão. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF, por ausência de demonstração clara de omissão no acórdão recorrido.<br>2. A parte agravante alega que a decisão de inadmissão desconsidera o conteúdo substancial das razões recursais, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e requer a reconsideração da decisão ou julgamento por órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de omissão no acórdão recorrido deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi correta, pois a parte agravante não explicitou claramente a omissão, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.<br>5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é adequada, uma vez que a deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de demonstração clara de omissão no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, justificando a aplicação da Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, I e IV; 1.013.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.995.290/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>De fato, verifica-se que o recurso especial aponta violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, I e IV, e 1.013 do CPC, mas não explicita claramente em que teria consistido a omissão, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.<br>Assim, correta a decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.995.290/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.<br>Caso, pois, de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.