ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Limitação de juros remuneratórios. agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. A parte agravante defende que as taxas médias divulgadas pelo Bacen não podem ser o único critério para revisão contratual.<br>3. A parte agravante alega cerceamento de defesa pela não permissão de produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente e contesta a aplicação das súmulas mencionadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios, pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto e se houve cerceamento de defesa pela nã o realização de prova pericial; (ii) saber se a aplicação da Súmula n. 284 do STF merece ser afastada, haja vista ter deixado clara a fundamentação em relação à controvérsia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi mantida, pois a parte recorrente não indicou o dispositivo legal específico violado, impossibilitando a compreensão da controvérsia infraconstitucional.<br>6. As questões sobre a prova pericial contábil não foram debatidas no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal específico inviabiliza a compreensão da controvérsia infraconstitucional. 2. Questões não debatidas no acórdão recorrido não podem ser apreciadas em recurso especial. 3. A decisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e II, 356, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.

RELATÓRIO<br>CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 574-580, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF.<br>A parte agravante sustenta não serem aplicáveis as referidas súmulas, pois demonstrou no recurso especial a indicação de precedente do próprio STJ em relação à impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central.<br>Alega que a decisão agravada deturpa o sentido dado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao entendimento sumulado.<br>Afirma que a aplicação da Súmula n. 211 do STJ não condiz com a realidade dos autos, pois a agravante opôs embargos de declaração para prequestionamento da matéria.<br>Sustenta que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é equivocada, visto que o entendimento desta Corte não é no mesmo sentido que a decisão recorrida.<br>Requer o provimento do recurso especial interposto para que seja submetido à julgamento pelo colegiado.<br>Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 596).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Limitação de juros remuneratórios. agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. A parte agravante defende que as taxas médias divulgadas pelo Bacen não podem ser o único critério para revisão contratual.<br>3. A parte agravante alega cerceamento de defesa pela não permissão de produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente e contesta a aplicação das súmulas mencionadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios, pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto e se houve cerceamento de defesa pela nã o realização de prova pericial; (ii) saber se a aplicação da Súmula n. 284 do STF merece ser afastada, haja vista ter deixado clara a fundamentação em relação à controvérsia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi mantida, pois a parte recorrente não indicou o dispositivo legal específico violado, impossibilitando a compreensão da controvérsia infraconstitucional.<br>6. As questões sobre a prova pericial contábil não foram debatidas no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal específico inviabiliza a compreensão da controvérsia infraconstitucional. 2. Questões não debatidas no acórdão recorrido não podem ser apreciadas em recurso especial. 3. A decisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e II, 356, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado. O valor da causa é de R$ 626,00.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No presente caso, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrent e não indicou o dispositivo legal específico que teria sido violado pelo acórdão recorrido acerca da decisão extra petita, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia infraconstitucional arguida.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a parte recorrente afirma que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação do crédito concedido à parte autora.<br>Contudo, as questões referentes ao pedido de prova pericial contábil, sob a alegação de violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De igual modo, no tocante aos juros remuneratórios, não há como afastar a Súmula n. 83 do STJ no presente caso, na medida em que o Tribunal de origem não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ - na medida em que o Tribunal estadual buscou utilizar outros parâmetros para concluir pela existência de vantagem exagerada na pactuação dos juros remuneratórios -, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, para decidir em sentido contrário e reconhecer a presença dos diversos fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>Além disso, caberia à ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.