ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de inexistência de contradição interna e aplicação do prazo prescricional decenal para ações de indenização entre mandante e mandatário, conforme jurisprudência do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao aplicar o prazo prescricional de 10 anos, em vez do prazo de 5 anos, para ações de prestação de contas entre advogado e cliente, conforme alegado pelo embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões suscitadas, rejeitando a tese recursal de aplicação de prazo prescricional diverso do decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.<br>4. A contradição que justifica o acolhimento do s embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e dispositivo do julgado, e não entre o acórdão e a jurisprudência do STJ.<br>5. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e dispositivo do julgado. 2. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se às ações de indenização entre mandante e mandatário."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.717.845/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RAUL ALVES ROSA NETO ao acórdão de fls. 745-750, que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra o acórdão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na inexistência de contradição interna e na aplicação do prazo prescricional decenal para ações de indenização entre mandante e mandatário, conforme jurisprudência do STJ, desprovido o agravo interno.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 775-776):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e a jurisprudência do STJ sobre o tema. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao decidir que o prazo prescricional em discussão é de 10 anos, visto que o art. 205, § 3º, V, e § 5º, I, do Código Civil e o art. 25-A do Estatuto da OAB dispõem que é de 5 anos o prazo prescricional para que o constituinte busque prestação de contas do advogado constituído (fls. 782-784).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, sanando a contradição apontada, e dando provimento ao recurso apelatório, julgando improcedente o pleito acional.<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 788-790) em que alega que os embargos de declaração não possuem respaldo jurídico, pois não configuram vícios que justifiquem sua oposição, sendo uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada.<br>Afirma a inexistência de omissão e contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas.<br>Requer o não conhecimento dos embargos de declaração, ou, caso conhecidos, o não provimento, mantendo-se o acórdão recorrido, e a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de inexistência de contradição interna e aplicação do prazo prescricional decenal para ações de indenização entre mandante e mandatário, conforme jurisprudência do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao aplicar o prazo prescricional de 10 anos, em vez do prazo de 5 anos, para ações de prestação de contas entre advogado e cliente, conforme alegado pelo embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões suscitadas, rejeitando a tese recursal de aplicação de prazo prescricional diverso do decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.<br>4. A contradição que justifica o acolhimento do s embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e dispositivo do julgado, e não entre o acórdão e a jurisprudência do STJ.<br>5. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e dispositivo do julgado. 2. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se às ações de indenização entre mandante e mandatário."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.717.845/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie .<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Registre-se que, no caso, o trecho da decisão apresentada pelo ora embargante em que estaria a citada contradição e omissão apenas evidencia que o acórdão enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões suscitadas, sendo rejeitada a tese recursal de que deveria ser aplicado prazo prescricional diverso do decenal, previsto no art. 205 do CC.<br>De fato, amparada na jurisprudência do STJ sobre o tema, o acórdão concluiu que, em se tratando de vínculo estabelecido entre advogado e cliente quanto aos deveres inerentes ao mandado disciplinados no art. 667 e seguintes do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com início no momento do conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo.<br>Na ocasião, fez-se referência ao seguinte julgado, que corrobora as conclusões do acórdão recorrido. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL AO CLIENTE. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 3. O eg. Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, entendeu estar comprovado o prejuízo causado pelo advogado que celebrou acordo, sem anuência do cliente, renunciando a mais da metade do crédito consolidado em decisão transitada em julgado. A alteração de tal entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 1.717.845/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, D Je de 26/2/2019.)<br>De toda sorte, convém relembrar que a contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão, dispositivos legais e a jurisprudência do STJ sobre o tema (AgInt no AR Esp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, D Je de 11/5/2022.)<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É o voto.