ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória de urgência. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo, mantendo a tutela provisória de urgência deferida em fase de conhecimento, com base na Súmula n. 735 do STF, que impede recurso especial contra decisão de caráter liminar.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF e a revaloração da prova; (ii) saber se aplica-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, ante a alegação de que a decisão se baseou na revaloração da prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 735 do STF, pois a decisão de caráter liminar possui cognição sumária e não representa pronunciamento definitivo sobre o direito.<br>4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, uma vez que rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de caráter liminar não pode ser objeto de recurso especial, conforme Súmula 735 do STF. 2. A revaloração da prova não afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei n. 9.656/1998, art. 10, I; Lei Federal n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC/2002, arts. 421 e 422; CPC/2015, art. 927, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.3.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 365-372, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática não pode prosperar, pois busca a correta aferição e observância dos preceitos legais aplicáveis ao caso, mencionando violação dos arts. 300 do CPC/2015, 10, I, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei Federal n. 9.961/2000, 1º da Lei n. 9.656/1998, 421 e 422 do CC/2002, 927, III, do CPC/2015, Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, Enunciados n. 21, 23 e 27 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, Tema n. 106 e EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP do STJ, e a jurisprudência, porquanto a decisão não se baseia em reexame de provas, mas na revaloração da prova.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão atacada e o recurso antecedente seja acolhido e levado a julgamento no órgão colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso da agravante não passa de uma tentativa de rediscutir a matéria de fato e o mérito já analisado, sendo a manutenção da decisão monocrática a medida que se impõe. Requer que o agravo interno seja conhecido e totalmente desprovido, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória de urgência. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo, mantendo a tutela provisória de urgência deferida em fase de conhecimento, com base na Súmula n. 735 do STF, que impede recurso especial contra decisão de caráter liminar.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF e a revaloração da prova; (ii) saber se aplica-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, ante a alegação de que a decisão se baseou na revaloração da prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 735 do STF, pois a decisão de caráter liminar possui cognição sumária e não representa pronunciamento definitivo sobre o direito.<br>4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, uma vez que rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de caráter liminar não pode ser objeto de recurso especial, conforme Súmula 735 do STF. 2. A revaloração da prova não afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei n. 9.656/1998, art. 10, I; Lei Federal n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC/2002, arts. 421 e 422; CPC/2015, art. 927, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.3.2022.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>I - Da alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF<br>A agravante argumenta que não pretende atacar a liminar em si, mas demonstrar que o lastro legal da mesma não se faz robusto, pois é contrário a lei específica, o contrato e as normas regulamentares aplicáveis à espécie, não sendo demonstrado que os requisitos da liminar, bem como, a referida medida não foi deferida em sede recursal, mas ainda na fase de conhecimento.<br>Não assiste razão à recorrente.<br>Observe-se que a decisão agravada foi clara ao dispor " ..  que a recorrente pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, de caráter antecipado, por entender que o tratamento prescrito seria experimental e não estaria coberto pelo plano de saúde, bem como que, nos termos da Resolução ANS n. 465/2021, o medicamento não preenche os requisitos para cobertura obrigatória, conforme as diretrizes de utilização. Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão que deferiu a tutela de urgência, a qual pode ser ou não confirmada em decisão definitiva, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso" (fl. 369).<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisão de caráter liminar é clara, pois a decisão do Tribunal de origem possui cognição sumária e um juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à revaloração da prova, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 735 do STF.<br>Dessa forma, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>II - Da alegação de não aplicação da Súmula n. 7 do STJ<br>A parte agravante alega que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, visto que a decisão não se baseia em reexame de provas, mas na revaloração da prova.<br>Também não assiste razão à recorrente.<br>Nota-se que a decisão tratou do assunto para concluir que "Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa ao próprio dispositivo legal que disciplina a matéria da tutela provisória, a saber, o art. 300 do CPC (AgInt no AR Esp n. 1.943.057/RJ, relator Minsitro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em , D Je de ).14/3/2022 4/4/2022 Na espécie, a Corte local, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu que estavam presentes os requisitos necessários para deferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (fl. 369).<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de má valoração da prova. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, pois rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.