ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL . Plano de saúde. Fornecimento de medicamento antineoplásico. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia o custeio dos medicamentos antineoplásicos Dabrafenibe e Trametinibe para tratamento de câncer de pulmão, conforme prescrição médica.<br>2. O Juízo de primeiro grau confirmou a decisão de tutela e julgou procedente o pedido inicial, determinando o fornecimento dos medicamentos para tratamento do câncer, destacando parecer do NATJUS e a eficácia comprovada do tratamento, preenchendo os requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998.<br>3. O Tribunal a quo afastou o alegado cerceamento de defesa e manteve integralmente a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa; (ii) saber se deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se é devida a cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo que de uso off label, e a aplicabilidade da Lei n. 14.454/2022 ao contrato firmado antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Súmula n. 7 do STJ terá incidência quanto à produção de outras provas, pois o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, por terem sido consideradas suficientes as provas apresentadas.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo no ponto.<br>8. A Súmula n. 284 do STF deve ser aplicada, pois a alegação de violação dos arts. 187 e 188, I, do CC foi apresentada sem a demonstração de como os dispositivos de lei foram violados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para afastar a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando não for impugnado o fundamento de capítulo autônomo de decisão monocrática. 3. A ausência de demonstração precisa de como os dispositivos legais foram violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13; CC, arts. 187, 188, I, 421, 422; CDC, arts. 4º, 6º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.759.860/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025; STJ, AgInt no REsp 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/09/2022.

RELATÓRIO<br>UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 743-751, que não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que, ao contrário do que consta na decisão monocrática, houve a demonstração de violação dos arts. 187, 188, I, 421 e 422 do CC, 51, IV, do CDC, 1º e 4º da Lei n. 9.961/200, 10 da Lei n. 9.656/1998, por não ser devida a cobertura de medicamento de uso off label e não previsto no rol da ANS.<br>Aduz que não é devida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ no que se refere ao alegado cerceamento de defesa, pois o que se discute é a impossibilidade de produção de provas.<br>Afirma que apontou de forma detalhada a violação dos arts. 187 e 188, I, do CC, razão pela qual deve ser afastada a Súmula n. 284 do STF.<br>Sustenta que é legítima a recusa da operadora do plano de saúde de custear tratamentos off label e não previstos no rol da ANS, que é taxativo.<br>Defende que a Lei n. 14.454/2022 não possui qualquer aplicabilidade ao presente contrato, pois foi celebrado antes da vigência da lei, razão pela qual não pode servir de fundamento para a pretensão da parte adversa.<br>Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 777-796.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL . Plano de saúde. Fornecimento de medicamento antineoplásico. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia o custeio dos medicamentos antineoplásicos Dabrafenibe e Trametinibe para tratamento de câncer de pulmão, conforme prescrição médica.<br>2. O Juízo de primeiro grau confirmou a decisão de tutela e julgou procedente o pedido inicial, determinando o fornecimento dos medicamentos para tratamento do câncer, destacando parecer do NATJUS e a eficácia comprovada do tratamento, preenchendo os requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998.<br>3. O Tribunal a quo afastou o alegado cerceamento de defesa e manteve integralmente a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa; (ii) saber se deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se é devida a cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo que de uso off label, e a aplicabilidade da Lei n. 14.454/2022 ao contrato firmado antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Súmula n. 7 do STJ terá incidência quanto à produção de outras provas, pois o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, por terem sido consideradas suficientes as provas apresentadas.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo no ponto.<br>8. A Súmula n. 284 do STF deve ser aplicada, pois a alegação de violação dos arts. 187 e 188, I, do CC foi apresentada sem a demonstração de como os dispositivos de lei foram violados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para afastar a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando não for impugnado o fundamento de capítulo autônomo de decisão monocrática. 3. A ausência de demonstração precisa de como os dispositivos legais foram violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13; CC, arts. 187, 188, I, 421, 422; CDC, arts. 4º, 6º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.759.860/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025; STJ, AgInt no REsp 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/09/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteia o custeio dos medicamentos antineoplásicos Dabrafenibe e Trametinibe, para câncer de pulmão, conforme prescrição médica, cujo valor da causa fixado é de R$ 732.600,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a decisão de tutela e julgou procedente o pedido da inicial determinando o fornecimento do medicamento para tratamento de câncer.<br>Considerou, para tanto, parecer emitido pelo NATJUS no sentido de ser eficaz a administração combinada dos fármacos para aumento da sobrevida dos pacientes com mutação de BRAF V600, bem como, na eficácia comprovada do tratamento, que não tem caráter experimental, preenchendo, assim, os requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, com a redação dada pela Lei n. 14.454/2022.<br>O Tribunal a quo afastou o alegado cerceamento de defesa e manteve integralmente a sentença ressaltando a abusividade da recusa do medicamento para tratamento do câncer por ser de uso off label.<br>Como destacado na decisão agravada, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>Nesse sentido, além dos precedentes mencionados, veja-se o seguinte: AREsp n. 2.759.860/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.<br>No caso, o Tribunal a quo rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, pois o magistrado considerou suficientes os elementos probatórios dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.<br>Desse modo, rever as conclusões da Corte estadual quanto a ser desnecessária a produção de outras provas demandaria reexame de provas, razão pela qual não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação à alegada ofensa aos arts. 4º e 6º, III, do CDC e 421 e 422 do CC, agravante limitando-se a alegar a violação dos dispositivos legais, não refuta aplicação da Súmula n. 282 do STF, pois nada menciona a respeito da ausência de prequestionamento, sendo caso, pois, de não conhecimento do agravo quanto a essa questão.<br>De igual modo, com relação à negativa de fornecimento do medicamento por ser de uso off label, o recurso não merece conhecimento.<br>Nesse ponto, aplicou-se a Súmula n. 283 do STF, em razão da deficiência da fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, pois, limitando-se a alegar a impossibilidade de cobertura de medicamento de uso off label, não refutou os pontos referentes ao fornecimento de medicamento para tratamento do câncer, cuja eficácia foi comprovada, não tendo caráter experimental e por preencher os requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, com a redação dada pela Lei n. 14.454/2022.<br>Além disso, ainda que superado tal óbice, aplicou-se a Súmula n. 83 do STJ, por ter o acórdão recorrido decidido em sintonia com o entendimento do STJ a respeito da obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>Contudo, nas razões do agravo interno a parte restringiu-se a alegar que não é devido o fornecimento de medicamento de uso off label e que não consta do rol da ANS, que é taxativo, e inovar com a alegação de inaplicabilidade da Lei n. 14.454/2022, pois o contrato fora firmado antes da vigência da referida lei, nada mencionando a respeito da incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 83 do STJ, por ser obrigatória a cobertura do plano de saúde de medicamento antineoplásico, ainda que de uso off label.<br>Assim, a ausência de impugnação de fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022.<br>Não, conheço, portanto, do recurso nestes pontos.<br>Por fim, os arts. 187 e 188, I, do CC foram apenas mencionados nas razões do recurso especial, impedindo a verificação de como o acórdão impugnado violou esses dispositivos de lei federal, razão pela qual deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno para negar-lhe provimento.<br>É o voto.