ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que a redistribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a alegação de que não seria necessário o reexame de fatos, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos; (ii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial foi comprovado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu que os autores sucumbiram em aproximadamente 75% da pretensão, justificando a distribuição dos encargos de sucumbência, o que impede o reexame nesta instância superior devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A existência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a revisão da decisão demandaria reexame de matéria fático-probatória. 2. A existência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula n. 7; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO RENATO DE LIMA e CLEONICE SOUZA LIMA contra a decisão de fls. 799-803, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ à alegação de violação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos já delineados nos autos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem se equivocou ao considerar o valor dos pedidos para mensurar a distribuição das verbas de sucumbência, quando deveria ter considerado o número de pedidos deferidos e rejeitados e fixado a sucumbência recíproca em 50% para cada parte.<br>Defende que houve o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 871-874 em que se aduz que a decisão agravada não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Argumenta que a pretensão dos agravantes demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não foram preenchidos os requisitos para o conhecimento do dissídio pretoriano.<br>Requer o não provimento do agravo interno e a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que a redistribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a alegação de que não seria necessário o reexame de fatos, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos; (ii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial foi comprovado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu que os autores sucumbiram em aproximadamente 75% da pretensão, justificando a distribuição dos encargos de sucumbência, o que impede o reexame nesta instância superior devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A existência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a revisão da decisão demandaria reexame de matéria fático-probatória. 2. A existência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula n. 7; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No que diz respeito à apontada ofensa ao art. 86, caput, do CPC, a decisão agravada aplicou ao caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>Isso porque o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que, "levando em conta os critérios quantitativo e qualitativo, verifica-se que os Embargados (Autores) sucumbiram em aproximadamente 75% da pretensão deduzida e a partir dessa proporção devem ser distribuídos os encargos de sucumbência" (fl. 590).<br>Nesse contexto, acertada a conclusão da decisão ora impugnada de aplicar a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para adotar desfecho diverso do assentado pelo Tribunal de origem e acolher a tese recursal de má distribuição dos ônus sucumbenciais, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, medida que encontra óbice nesta instância superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>No tocante ao apontado dissídio pretoriano, reitero que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.