ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, pois não houve expediente forense na sexta-feira após o feriado de Corpus Christi.<br>2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se há ofensa ao art. 1.022 do CPC por contradição; (iii) saber se a necessidade de anuência do credor fiduciário impossibilita o cumprimento de obrigação contratualmente assumida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A análise do mérito do recurso especial não é possível sem o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A parte recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 439; CPC, art. 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRIPLE HEATING LLC e WAGNER MANOEL RIBAS contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da sua intempestividade.<br>A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, visto que na sexta-feira após o feriado de Corpus Christi não houve expediente forense.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, a fim de que seja recebido, dele se conheça e lhe seja dado provimento, ou, caso contrário, seja submetido o presente agravo interno a julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 680-684.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, pois não houve expediente forense na sexta-feira após o feriado de Corpus Christi.<br>2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se há ofensa ao art. 1.022 do CPC por contradição; (iii) saber se a necessidade de anuência do credor fiduciário impossibilita o cumprimento de obrigação contratualmente assumida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A análise do mérito do recurso especial não é possível sem o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A parte recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 439; CPC, art. 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. <br>VOTO<br>Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso.<br>Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025).<br>Desse modo, considerando a apresentação de documento (fls. 646 e 674) que comprova a existência de feriado local, entendo ser caso de ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 544):<br>Ação cominatória Dever obrigacional de comprovar a quitação de débitos e a transferência de veículo automotor recebido como pagamento - Nulidade proposta Cláusulas avençadas livremente - Argumentação formulada em confronto com a boa fé objetiva (art. 422 do CC/2002) - Desejo de se beneficiar da própria torpeza ("nemo turpitudinem suam allegare potest"), pois a dificuldade gerada (que não se iguala à impossibilidade) derivou da conduta assumida pela parte recorrente - Financiamento pendente à época da dação, oferecido o veículo como garantia fiduciária - Irrelevância - Incluída uma promessa de fato de terceiro no contrato celebrado, tal qual o previsto no art. 439, "caput" do próprio Estatuto Civil - Possibilidade de conversão em perdas e danos, se concretizada a hipótese de recusa do agente financeiro - Sentença mantida - Honorários recursais - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 563):<br>Embargos de declaração Vícios inexistentes Pretendido reexame da causa Inadmissibilidade - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 422 e 439 do Código Civil, porque o acórdão deixou de considerar que a transferência do bem alienado fiduciariamente se mostrava impossível sem a concordância do credor fiduciário; e<br>b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida foi contraditória ao mencionar a necessidade de anuência da instituição financeira para a transferência do bem, fato não demonstrado nos autos.<br>Requer o provimento do recurso especial para que se reconheça a violação dos arts. 422 e 439 do Código Civil, devendo a ordem jurídica infraconstitucional ser reestabelecida.<br>Contrarrazões às fls. 590-595.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a condenação da parte requerida à quitar as dívidas atreladas ao veículo entregue como parte de pagamento de aquisição de quotas societárias e à promover a sua transferência e a do financiamento bancário para seu nome, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a parte requerida a comprovar nos autos, em até 30 dias contados do trânsito em julgado, a quitação de todos os débitos incidentes sobre o veículo adquirido da parte autora e a transferência do veículo para seu nome ou de quem lhe tenha sucedido, sob pena de conversão em perdas e danos.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a decisão recorrida foi contraditória ao mencionar a necessidade de anuência da instituição financeira para a transferência do bem, fato que não ficou demonstrado nos autos.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, concluiu que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, só servindo os presentes embargos para expressar o inconformismo da parte embargante.<br>Com efeito, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à necessidade de anuência da instituição financeira foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a pendência de um financiamento e o fato de referido caminhão haver sido oferecido como garantia fiduciária não abalam e alteram a posição dos apelantes, dada a extensão dos deveres obrigacionais assumidos no contrato.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 566):<br>A pendência de um financiamento e o fato de referido caminhão haver sido oferecido como garantia fiduciária não abalam e alteram a posição dos apelantes, dada a extensão dos deveres obrigacionais assumidos no contrato.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>II - Arts. 422 e 439 do Código Civil<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que os argumentos dos apelantes confrontam a boa-fé e conduz ao uso da própria torpeza em seu benefício, bem como que fora incluída uma promessa de fato de terceiro no contrato celebrado, de modo que a pendência de um financiamento e o fato de referido caminhão haver sido oferecido como garantia fiduciária não abalam nem alteram a posição dos apelantes, dada a extensão dos deveres obrigacionais assumidos no contrato.<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 549-551):<br>A argumentação formulada pelos apelantes, no sentido de ter sido celebrado um contrato "contra legem", conduz ao uso da própria torpeza em seu benefício, em contrariedade a regra jurídica fundamental ("nemo turpitudinem suam allegare potest"), o que não pode ser admitido, confrontada a cláusula geral da boa fé objetiva (artigo 422 do Código Civil de 2002).<br>Como já reconhecido por esta Câmara Reservada quando do julgamento do primeiro recurso de apelação, os requeridos, ao assumirem a posse do enfocado veículo automotor (fls. 51/54), assumiram a obrigação de pagar, a partir de então, as parcelas de enfocado financiamento e demais encargos incidentes sobre o veículo, cuja posse foi transferida imediatamente.<br>No instrumento firmado, as partes se declararam cientes e plenamente conhecedoras das cláusulas contratuais, incluindo aquela que previa a dação em pagamento, não havendo a menor dúvida acerca de seu conteúdo efetivo.<br>O contrato em questão foi celebrado por sociedades empresárias e, comprovada a transferência das quotas sociais e da posse do veículo enfocado, caberia aos apelantes, que permaneceram na posse de referido veículo, providenciar a transferência de enfocado financiamento e do registro da propriedade do bem perante o Departamento de Trânsito (Detran).<br>A pendência de um financiamento e o fato de referido caminhão haver sido oferecido como garantia fiduciária não abalam e alteram a posição dos apelantes, dada a extensão dos deveres obrigacionais assumidos no contrato, bem delimitados e plenamente subsistentes, cabendo asseverar que a dificuldade gerada (que não se iguala à impossibilidade) derivou da conduta assumida pela parte recorrente.<br>Ressalta-se haver sido incluída uma promessa de fato de terceiro no contrato celebrado, na forma prevista no artigo 439, "caput" do próprio Estatuto Civil, tendo os recorrentes, implicitamente, se comprometido a obter, para a transferência integral da propriedade do enfocado caminhão, o consentimento do agente financeiro.<br>E, nesse sentido, na hipótese de ser impossível o cumprimento da condenação fixada na sentença apelada, restará naturalmente, conforme o texto legal expresso, a conversão em perdas e danos, como o corretamente observado na sentença, que deve ser integralmente mantida.<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que era impossível o cumprimento da obrigação que dependia da anuência do credor fiduciário, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, o Tribunal a quo fundamentou que, "na hipótese de ser impossível o cumprimento da condenação fixada na sentença apelada, restará naturalmente, conforme o texto legal expresso, a conversão em perdas e danos" (fl. 551).<br>A parte recorrente, contudo, limitando-se a defender que o cumprimento da obrigação dependeria da anuência do credor, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.