ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Ilegitimidade recursal. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil S.A., determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o advogado das partes possui legitimidade para opor embargos de declaração em nome próprio, alegando omissão no acórdão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A legitimidade para recorrer é requisito de admissibilidade dos recursos, não sendo possível conhecer de embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado.<br>4. O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 18 do CPC).<br>5. O embargante não possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo, nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "1. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte ou terceiro prejudicado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CPC, art. 996.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 29/6/2010; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 276.330/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.041/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ROGÉRIO MENDES ao acórdão de fls. 2.006-2.019 que deu provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 2.004-2.005):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em ação declaratória ajuizada por empresa e produtores rurais, visando a liberação de garantia hipotecária após revisão judicial de encargos pactuados em cédulas de produto rural.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando a responsabilidade deste pela liberação da garantia hipotecária e reconhecendo a competência da Justiça Estadual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação declaratória deve ser deslocada para a Justiça Federal, em razão do interesse da União, que adquiriu os créditos cedidos pelo Banco do Brasil.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à competência da Justiça Estadual e à ilegitimidade do Banco do Brasil, além da adequação do valor atribuído à causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A manifestação da União pelo seu interesse na causa e o pedido de inclusão no polo passivo justificam a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que determina a competência da Justiça Federal em casos de interesse da União.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo. 2. A manifestação de interesse da União na causa justifica a remessa dos autos à Justiça Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 45; CPC, art. 292, § 3º; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão quanto à intervenção anômala da União, visto que o acórdão deixou de apreciar a questão levantada pelo Tribunal local sobre a intervenção anômala da União, que permitiria a manutenção da competência estadual (fls. 2.024-2.025).<br>Argumenta que a própria União se manifestou na ação revisional sobre sua ilegitimidade, razão pela qual não pode querer suscitá-la para depois pleitear novamente sua ilegitimidade, por haver clara incongruência lógica no pedido da União (fls. 2.024-2.025).<br>Pontua que a intervenção anômala da União, com base unicamente na demonstração de interesse econômico no resultado da lide, não implica o deslocamento automático da competência para a Justiça Federal, conforme precedentes do STJ (fls. 2.025-2.026).<br>Afirma que o interesse da União será meramente econômico, não jurídico, portanto, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal (fls. 2.026-2.027).<br>Adiciona que há omissão quanto à possibilidade de converter o feito em diligência para intimação da União, pois a conversão do julgamento em diligência não acarretaria qualquer dano ao recorrente, preservando a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional (fls. 2.028-2.029).<br>Requer a manifestação expressa sobre a hipótese de intervenção anômala da União, mantendo-se a competência na Justiça estadual, conforme acórdão local. Alternativamente, requer a conversão do julgamento em diligência para que esta Corte intime a União Federal para se manifestar quanto ao seu eventual interesse jurídico no feito, mantendo-se hígidos os atos processuais até agora praticados.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.034-2.039, em que alega que os embargos de declaração são manifestamente improcedentes e protelatórios, visto que não demonstram nenhum vício no acórdão embargado que enseje a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Argumenta que a decisão embargada não poderia considerar a declaração unilateral das partes acerca da existência ou não de interesse jurídico da União, mas certificar efetivamente a existência de petição da União manifestando seu interesse no feito. Requer que não sejam conhecidos os embargos declaratórios ou, acaso conhecidos, sejam desprovidos, com imposição de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Ilegitimidade recursal. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil S.A., determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o advogado das partes possui legitimidade para opor embargos de declaração em nome próprio, alegando omissão no acórdão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A legitimidade para recorrer é requisito de admissibilidade dos recursos, não sendo possível conhecer de embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado.<br>4. O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 18 do CPC).<br>5. O embargante não possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo, nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "1. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte ou terceiro prejudicado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CPC, art. 996.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 29/6/2010; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 276.330/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.041/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021.<br>VOTO<br>Inicialmente, registre-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado (EDcl no REsp n. 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 29/6/2010, DJe de 2/9/2010).<br>Não se desconhece do disposto no art. 996 do Código de Processo Civil que preceitua:<br>Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.<br>Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.<br>No caso, o patrono MARCOS ROGÉRIO MENDES, terceiro neste feito, não demonstrou em que ponto a decisão poderia atingir eventual direito que se afirme titular ou que poderia discutir em juízo como substituto processual.<br>Nesse contexto, o fato de o ora embargante ser advogado das partes AGROPECUÁRIA RIO VERDE LTDA e OUTROS não lhe atribui legitimidade para pleitear em nome próprio direito daqueles, sendo clarividente a falta de interesse recursal do embargante, pois não é a parte supostamente prejudicada nestes autos.<br>Ocorre que o embargante não se trata da parte vencida, tampouco de terceiro prejudicado, de modo que está a pleitear direito alheio em nome próprio, requerimento este vedado pela norma processual vigente, in verbis:<br>Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.<br>Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.<br>Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o "ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC" (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 276.330/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.<br>2. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso especial interposto por quem não seja parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ART. 996 DO CPC. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC).<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado. Prejudicado.<br>4. Os embargos de d eclaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante não possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo, nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC.<br>2. Agravo interno de fls. 659-664 não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.948.041/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Por fim, não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, já que os embargos declaratórios não se mostram manifestamente protelatórios.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.