ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O Tribunal de origem, em apelação, manteve a sentença que reconheceu a prescrição em embargos à execução, com base na ausência de interrupção do prazo prescricional e na não aplicação da Súmula n. 106 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: a) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; e b) saber se houve prescrição na execução, considerando a alegação de que a demora na citação foi atribuível ao funcionamento do sistema judiciário, o que justificaria a aplicação da Súmula n. 106 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A prescrição foi reconhecida com base na ausência de causa legalmente prevista de interrupção do prazo prescricional, considerando que a citação não foi efetivada no prazo legal. A aplicação da Súmula n. 106 do STJ também foi afastada, pois a demora na citação não foi atribuída ao serviço judiciário, mas à dificuldade do credor em localizar o devedor.<br>5. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a Súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. A falta de indicação clara dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório".<br>__________________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., contra a decisão de fls. 818-825, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>O agravante reitera as razões do recurso especial, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, pois não foram adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo sobre a não ocorrência da prescrição e a jurisprudência citada sobre a matéria, conforme a Súmula n. 106 do STJ.<br>Requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 850-854). Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O Tribunal de origem, em apelação, manteve a sentença que reconheceu a prescrição em embargos à execução, com base na ausência de interrupção do prazo prescricional e na não aplicação da Súmula n. 106 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: a) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; e b) saber se houve prescrição na execução, considerando a alegação de que a demora na citação foi atribuível ao funcionamento do sistema judiciário, o que justificaria a aplicação da Súmula n. 106 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A prescrição foi reconhecida com base na ausência de causa legalmente prevista de interrupção do prazo prescricional, considerando que a citação não foi efetivada no prazo legal. A aplicação da Súmula n. 106 do STJ também foi afastada, pois a demora na citação não foi atribuída ao serviço judiciário, mas à dificuldade do credor em localizar o devedor.<br>5. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a Súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. A falta de indicação clara dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório".<br>__________________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução.<br>Na sentença, os embargos foram acolhidos para reconhecer a prescrição e julgar extinta a ação de execução (fls. 93-97).<br>Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 172-176).<br>Diante disso, foi interposto recurso especial, que alegou negativa de prestação jurisdicional em relação à tese de inexistência de prescrição, sob o argumento de que a ação foi proposta antes do término do prazo prescricional e o exequente agiu com diligência na busca pela citação, a qual foi retardada por motivos atribuíveis ao funcionamento do sistema judiciário, justificando a aplicação da Súmula n. 106 do STJ; bem como por deixar de seguir jurisprudência invocada nas razões recursais. Ademais, sustentou-se a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria.<br>II - Violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>As questões levantadas foram analisadas de forma explícita pelo Tribunal a quo, com justificativas fundamentadas para o reconhecimento da prescrição, considerando os marcos temporais e a ausência de interrupção do prazo prescricional.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 173-174):<br>O cerne da quaestio gira em torno da (in)ocorrência da prescrição e da possibilidade da condenação do embargado em custas e honorários ante o princípio da causalidade.<br>Pois bem.<br>Sobre a prescrição, a parte apelante/embargada sustentou sua inocorrência, defendendo que durante a marcha processual mostrou-se diligente, não sendo a demora na citação de sua responsabilidade.<br>Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que ausente causa legalmente prevista de interrupção do prazo prescricional, a prescrição quinquenal efetivamente ocorreu, visto que o vencimento dos débitos perseguidos ocorreu entre outubro de 2012 e abril de 2013 (evento 1, CONTR3), ao passo que a efetiva citação da parte embargante/executada ocorreu apenas em 02.09.2019 (evento 186, EDITAL212).<br>Neste ponto, possível a utilização de fundamentação per relationem no caso sub judice, também chamada de aliunde, que é técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, à precedente ou à decisão anterior nos autos do mesmo processo.  .. <br>Assim, transcreve-se, como fundamentação para decidir o recurso interposto, o seguinte trecho da sentença:  .. <br>Logo, sem mais delongas, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente nas razões recursais, indemonstrada efetiva causa de interrupção da prescrição, tem-se que é caso de manutenção do decisum de origem.<br>Finalmente, considerando a manutenção da sentença guerreada, não há que se falar em aplicação do pretendido princípio da causalidade.<br>Veja-se, também, trecho da sentença, que foi integralmente confirmada pelo acórdão recorrido, concluindo que a demora na efetivação da citação da parte embargante (executada) não poderia ser atribuída ao serviço judiciário, o que afasta a aplicação da Súmula n. 106 do STJ ao caso em análise (fls. 94-95):<br>Da prescrição<br>O código Civil de 2002 em seu art. 202, inciso I, prevê que somente haverá a interrupção pelo despacho que ordenar a citação se esta for promovida pelo autor no prazo e na forma da lei processual.<br>Por sua vez, o Código de Processo Civil, da mesma forma, dispõe que a citação válida interrompe a prescrição, mas que a interrupção só ocorrerá se a citação for efetuada nos prazos previstos, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário. É o que se extrai do art. 240 do Código de Processo Civil:  .. <br>Dessa forma, se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.<br>In causa, conforme descrito à peça de ingresso da ação de execução em apenso e os documentos encartados ao "evento 1 / contr3" dos presentes embargos à execução, está lastreada nos seguintes títulos executivos:  .. <br>Prima facie, por se tratarem de dívida líquida decorrente de instrumentos particulares (cédulas de crédito bancários), incide o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos), verbis:  .. <br>Outrossim, a citação da parte embargante (executada) ocorreu em02.09.2019 (evento 186 / edital 212 / dos autos da feito executivo em apenso).<br>Portanto, após o transcurso do prazo prescricional, pois os respectivos vencimentos finais das cédulas de crédito bancários em exame, deu-se em:<br>I.) para a cédula de crédito bancário n.1148627, com vencimento da última parcela para 05.10.2012 (cláusula 4.12), em 05.10.2017;<br>II.) para a cédula de crédito bancário n.1152676, com vencimento da última parcela para 05.11.2012 (cláusula 4.12), em 05.11.2017;<br>III.) para a cédula de crédito bancário n.1159935, com vencimento da última parcela para 05.02.2013 (cláusula 4.12), em 05.02.2018;<br>IV.) para a cédula de crédito bancário n.1163882, com vencimento da última parcela para 05.04.2013 (cláusula 4.12), em 05.04.2018.<br>Isto é, após 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação.<br>Portanto, para todos os títulos executivos em questão, restou configurada a prescrição, em razão do transcurso do prazo quinquenal sem que tenha sido efetivada a citação válida da parte embargante (executada), não tendo ocorrido nenhuma causa de interrupção do prazo prescricional, devendo ser reconhecida.<br>Da não aplicação da Súmula 106/Superior Tribunal Justiça<br>Cuida-se em dizer que não houve morosidade por parte do Poder Judiciário, mas tão somente a dificuldade da parte autora em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas.<br>Outrossim, as tentativas infrutíferas de citação da parte embargante (executada) não podem ser atribuída aos mecanismos de funcionamento da Justiça, especialmente porque constitui dever do credor indicar o endereço correto do devedor, veja-se:  .. <br>Portanto, a demora na efetivação da citação da parte embargante (executada) não pode ser atribuída ao serviço judiciário, não incidindo ao presente caso o Verbete da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à falta de fundamentação, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, tema sobre o qual não houve a adequada interposição de recurso.<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Por fim, registre-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>III - Dissídio Jurisprudencial<br>A respeito do inconformismo quanto ao mérito da solução adotada pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal especificamente considerado violado sobre a matéria (fls. 233-236).<br>Conforme pontuado na decisão agravada, os únicos dispositivos apontados como violados nas razões do recurso especial - arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, vinculados à tese de negativa de prestação jurisdicional -, não possuem alcance normativo para amparar a tese defendida a respeito do não ocorrência da prescrição e à aplicação da Súmula n. 106 do STJ.<br>Além disso, consoante entendimento consolidado do STJ, o recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>Registre-se que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Desse modo, a ausência de expressa, clara e fundamentada indicação dos artigos de lei supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso tanto pela violação (alínea a) quanto pela divergência jurisprudencial (alínea c), não bastando a mera narrativa acerca da matéria devolvida, aplicando-se, no ponto, a Súmula n. 284 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024; AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Por fim, ainda que eventualmente se considerasse superado o citado óbice de admissibilidade, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>No caso, a parte agravante, a título de divergência pretoriana, cita julgado do TJSP (Apelação Cível n. 0052565-68.2010.8.16.0001) que reconheceu a ausência de negligência ou inércia do credor e a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No caso em análise, entretanto, as instâncias de origem concluíram que a demora na citação não poderia ser atribuída ao serviço judiciário, o que afasta a aplicação da Súmula n. 106 do STJ.<br>Nesse contexto, também não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, que, por mais essa razão, não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.645.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.<br>IV - Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC<br>No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões, a jurisprudência desta Corte estabelece que a sua imposição não é automática, sendo necessária a configuração de conduta manifestamente abusiva ou protelatória (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurado intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.