ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sustentando violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão na análise da ilegitimidade passiva da parte agravante.<br>2. A parte agravante alega que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo atingida pelos efeitos da revelia nem pela preclusão.<br>3. A decisão agravada aplicou a Súmula 83 do STJ, entendendo que a matéria está preclusa, pois não foi impugnada oportunamente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo, mesmo após a preclusão.<br>5. Outra questão consiste em saber se a corte de origem decidiu de modo claro e objetivo a controvérsia e se existe algum dos vícios do art. 1.022 do CPC que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão se não impugnadas oportunamente.<br>7. A ausência de contestação pela parte recorrente atraiu os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme art. 344 do CPC.<br>8. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>9. A decisão agravada não merece reforma, pois a parte recorrente não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão se não impugnadas oportunamente. 2. A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor 3. . Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FEDERACAO NACIONAL DOS JORNALISTAS (FENAJ) contra a decisão de fls. 1612-1618, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem reconheceu a omissão na análise da ilegitimidade passiva da FENAJ, mas não a supriu, justificando a impossibilidade de reconhecê-la em razão da revelia e da preclusão da matéria.<br>Afirma que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e não é atingida pelos efeitos da revelia nem pela preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>Alega que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar a Súmula 83 do STJ, pois contraria a jurisprudência desta Corte, que permite a análise da ilegitimidade passiva a qualquer tempo.<br>Afasta a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que o que se discute é exclusivamente a violação dos arts. 17 e 1.022 do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional configurada pela recusa do Tribunal de origem em analisar questão expressamente reconhecida como omitida (ilegitimidade passiva) e decorrente do equívoco na aplicação da preclusão a matéria de ordem pública, como é o caso da legitimidade ad causam.<br>Requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao agravo em recurso especial interposto pela FENAJ.<br>Subsidiariamente, requer a submissão ao colegiado para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão monocrática agravada e determinando a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará em sede de embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos à origem para que a questão da ilegitimidade passiva da FENAJ seja devidamente analisada.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno interposto pela FENAJ não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão se não impugnadas oportunamente.<br>Requer a aplicação de multa prevista em lei, caso caiba.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sustentando violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão na análise da ilegitimidade passiva da parte agravante.<br>2. A parte agravante alega que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo atingida pelos efeitos da revelia nem pela preclusão.<br>3. A decisão agravada aplicou a Súmula 83 do STJ, entendendo que a matéria está preclusa, pois não foi impugnada oportunamente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo, mesmo após a preclusão.<br>5. Outra questão consiste em saber se a corte de origem decidiu de modo claro e objetivo a controvérsia e se existe algum dos vícios do art. 1.022 do CPC que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão se não impugnadas oportunamente.<br>7. A ausência de contestação pela parte recorrente atraiu os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme art. 344 do CPC.<br>8. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>9. A decisão agravada não merece reforma, pois a parte recorrente não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão se não impugnadas oportunamente. 2. A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor 3. . Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, a despeito das alegações da parte recorrente não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC pois Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ao revés, verifica-se que, de fato, o recorrente apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente ao não reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1.276-1.277):<br>De fato, o Acórdão requestado contém a omissão apontada pelo embargante, por ter deixado de analisar o fato de ser legítima ou não a presença do requerido, ora embargante, no polo passivo da lide. No entanto, não merece reforma o acórdão que determinou o pagamento de indenização pelas demandadas, em danos morais fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>O reconhecimento da ocorrência da omissão apontada não se reveste do condão de desbancar todos os argumentos fáticos e jurídicos articulados em relação a suposta contradição do Acórdão vergastado. Ocorre que, em análise aos autos, é possível verificar que pretende o embargante que seja revista, em sede recursal, matéria que não fora expressamente submetida à apreciação do Juízo a quo, uma vez que a parte deixou de apresentar a peça contestatória e, diante disto, atraiu para si os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC (in verbis):<br>Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se- ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.<br>Diante disso, por conta da ausência de contestação e, consequentemente, dos efeitos da revelia e a presunção de veracidade dos fatos a ele imputado, fica impedido o réu revel de alegar certas matérias de defesa em razão da preclusão e, por isso, em sede de recurso, somente poderá arguir matérias que sejam essencialmente de direito ou que poderá ser reconhecido de ofício.<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No mais, não merece acolhimento a irresignação da parte.<br>Isso porque, no que se refere à alegada violação ao art. 17 do CDC, o O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao concluir que não havendo a parte recorrida impugnado, oportunamente, o reconhecimento pelo Tribunal de origem de sua legitimidade passiva ad causam, consolidou-se a preclusão. Assim, é caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito, confira-se os seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA COLETIVA PARA INFORMAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL. EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE OS DENUNCIADOS. DIVULGAÇÃO COMANDADA POR PROCURADOR DA REPÚBLICA. ENTREVISTA DESTACADA POR NARRATIVA OFENSIVA E NÃO TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE POWERPOINT. DECLARAÇÃO DE CRIMES QUE NÃO CONSTAVAM DA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DO ASSISTIDO E NOS SEUS LIMITES. ACESSORIEDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MERITÓRIA. STF. TEMA N. 940. CONDUTA DANOSA QUE SE IDENTIFICA COM A ATIVIDADE FUNCIONAL. CONDUTA DANOSA IRREGULAR, FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. AGENTE PODE SER O LEGITIMADO PASSIVO. 1. (..). 2. Não havendo a parte recorrida impugnado, oportunamente, o reconhecimento pelo Tribunal de origem de sua legitimidade passiva ad causam, consolidou-se a preclusão, sendo vedado o exame do tema por este Tribunal Superior. 3. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. (..). (REsp n. 1.842.613/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.)<br>Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.