ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.<br>2. A decisão de primeira instância havia deferido a tutela de urgência para que a parte ré apresentasse documentos solicitados, sob pena de multa diária. A Corte estadual reformou essa decisão, revogando a tutela de urgência, ao reconhecer a ausência dos requisitos legais para sua concessão, considerando a natureza satisfativa e o perigo de irreversibilidade da medida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC deve ser afastada, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução das questões pertinentes para o deslinde da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aborda de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde do litígio".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 300, 489, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAÍZEN-GEO BIOGÁS S.A. contra a decisão de fls. 291-296, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>A parte agravante alega que o acórdão recorrido, ao revogar a tutela de urgência deferida em primeira instância, baseou-se unicamente na falta de preenchimento dos requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano), sem, contudo, analisar o pedido de que a reinvindicação de apresentação dos documentos fosse obstado em caráter definitivo, apesar de reconhecer o caráter de confidencialidade desses documentos.<br>Argumenta que, como a apresentação dos documentos envolve o mérito da demanda, seria contrário aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual que a agravante interpusesse agravo de instrumento somente para revogar a decisão liminar e, após, tivesse que interpor apelação em face da sentença que, indubitavelmente, apenas confirmaria o já decidido.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial, com declaração de nulidade do acórdão recorrido.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 314-321), em que se requer o não provimento do agravo interno e a condenação aos honorários advocatícios recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.<br>2. A decisão de primeira instância havia deferido a tutela de urgência para que a parte ré apresentasse documentos solicitados, sob pena de multa diária. A Corte estadual reformou essa decisão, revogando a tutela de urgência, ao reconhecer a ausência dos requisitos legais para sua concessão, considerando a natureza satisfativa e o perigo de irreversibilidade da medida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC deve ser afastada, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução das questões pertinentes para o deslinde da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aborda de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde do litígio".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 300, 489, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos c/c pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteou a condenação da parte ré na exibição de documentos.<br>O juízo singular deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a parte requerida que apresentasse os documentos solicitados.<br>Em agravo de instrumento, a Corte estadual reformou a decisão agravada para revogar a tutela de urgência deferida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1. 022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o argumento de que os documentos não poderiam ser apresentados em momento algum, por conterem cláusulas de confidencialidade, não teria sido apreciado pelo Tribunal a quo.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 294-296):<br>O acórdão recorrido, de parcial provimento, trata de agravo de instrumento interposto pela Raízen-Geo Biogás S. A. contra a decisão que havia deferido tutela de urgência para exibição de documentos solicitados por Jogab Montagens e Construções Ltda.<br>A decisão reformada havia determinado a apresentação dos documentos, sob pena de multa diária, mas o Tribunal a quo reconheceu a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, considerando a natureza satisfativa e o perigo de irreversibilidade da medida, além da existência de cláusulas de confidencialidade nos contratos da Raízen.<br>Destacou que a exibição dos documentos poderia causar prejuízos comerciais e violar cláusulas de confidencialidade, justificando a reforma da decisão agravada.<br>Eis os termos do acórdão (fl. 211):<br>4.3. Na espécie, embora relevantes os fundamentos invocados e a prova documental juntada pela parte agravada, consistentes na comprovação da subcontratação da sociedade empresária autora para a prestação de serviços de engenharia da modalidade de empreitada global (fls. 21/47 dos autos de origem) e da negativa da parte ré, tomadora dos serviços, em fornecer os documentos relativos à conclusão da obra narrada na inicial (fls. 18/20 dos autos de origem), ausentes os requisitos do art. 300, CPC, consistentes na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e na possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, em intensidade suficiente, para a concessão da tutela de urgência, com o alcance pretendido pela parte agravada exibição de documento de conclusão de obra, bem como documento que indica a pessoa jurídica Maccaferri do Brasil Ltda como garantidora solidária da subcontratante Sebigás-Cótica, porque: (a) ostenta natureza satisfativa, com perigo de irreversibilidade; e (b) envolve a arguição da existência de cláusula de confidencialidade no que concerne à relação jurídica estabelecida entre a parte ré Raízen Geo Biogás S/A e a sua contratada e subcontratante de parte autora agravada Sebigás-Cótica, que demanda maior esclarecimento nos autos de origem.<br>Em sendo assim, ausentes os requisitos legais, em intensidade suficiente, descabida a concessão da tutela de urgência, com o alcance pretendido pela parte agravada, que ostenta natureza satisfativa, com perigo de irreversibilidade, sendo, de rigor, a reforma da r. decisão agravada para revogar a tutela de urgência deferida, com observação de que fica rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva deduzida pela parte ré agravante.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Com efeito, conforme pontuado na decisão agravada, verifica-se que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que o agravo de instrumento interposto envolve a concessão de tutela de urgência, decisão de natureza precária e portanto, a sua análise deveria ficar restrita, assim como incontroversamente ficou, ao preenchimento ou não dos requisitos do art. 300 do CPC, não havendo que se falar, portanto, ao menos por ora, em decisão com caráter de definitividade .<br>Assim, uma vez enfrentadas, expressa e fundamentadamente, as questões pertinentes para o deslinde da controvérsia, não há vício de omissão no julgado que caracterize negativa de prestação jurisdicional, não passando a irresignação ora posta de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação do pagamento do débito esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.487.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.