ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Acidente de trânsito. ausência de comprovação acerca de como se deu o acidente. Ônus da prova. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por acidente de trânsito envolvendo uma bicicleta e uma motocicleta.<br>2. O agravante alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais que poderiam demonstrar a culpa do demandado pelo acidente, bem como aos 29, II, IX e § 2º, 58 e 186, I, do Código de Trânsito Brasileiro; 333, I e II, do CPC de 1973 e 373, I e II, do CPC de 2015; e 186 e 927 do Código Civil, afirmando que ficou demonstrado o ilícito praticado pelo demandado, deve ele ser responsabilizado pera reparação dos danos.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não há provas suficientes para determinar a responsabilidade pelo acidente, considerando o conflito probatório entre as versões apresentadas pelas partes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não se manifestar sobre pontos essenciais que poderiam demonstrar a culpa do demandado pelo acidente.<br>5. A questão também envolve a análise do ônus da prova em relação à responsabilidade pelo acidente de trânsito.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem examinou e decidiu de forma clara e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>7. Fundando-se o acórdão recorrido no fato de que o acervo probatório não é suficiente para evidenciar a responsabilidade pelo acidente, não havendo provas de que o demandado estivesse na contramão ou em alta velocidade, bem como que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, implica revisão de matéria fático-probatória a sua revisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decidindo a origem que não há suficientes para determinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito, e que a parte autora não logrou demonstrar fato constitutivo do direito, impede o acolhimento do pedido indenizatório diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 373, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.518.946/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024.

RELATÓRIO<br>JOSE EMIR E SA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.186-1.190, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que:<br>a) há evidente ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou acerca de pontos essenciais à solução da demanda que levariam à conclusão de que houve culpa do demandado pelo acidente, tais como: que não deu preferência ao autor causando o acidente; que tentou fazer ultrapassagem indevida; e que atropelou o autor na contramão, bem como que há culpa presumida do demandado cabendo-lhe o ônus probatório; e<br>b) o acolhimento de sua irresignação, pelas alíneas a e c, não demanda revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.297-1.300, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Acidente de trânsito. ausência de comprovação acerca de como se deu o acidente. Ônus da prova. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por acidente de trânsito envolvendo uma bicicleta e uma motocicleta.<br>2. O agravante alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais que poderiam demonstrar a culpa do demandado pelo acidente, bem como aos 29, II, IX e § 2º, 58 e 186, I, do Código de Trânsito Brasileiro; 333, I e II, do CPC de 1973 e 373, I e II, do CPC de 2015; e 186 e 927 do Código Civil, afirmando que ficou demonstrado o ilícito praticado pelo demandado, deve ele ser responsabilizado pera reparação dos danos.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não há provas suficientes para determinar a responsabilidade pelo acidente, considerando o conflito probatório entre as versões apresentadas pelas partes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não se manifestar sobre pontos essenciais que poderiam demonstrar a culpa do demandado pelo acidente.<br>5. A questão também envolve a análise do ônus da prova em relação à responsabilidade pelo acidente de trânsito.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem examinou e decidiu de forma clara e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>7. Fundando-se o acórdão recorrido no fato de que o acervo probatório não é suficiente para evidenciar a responsabilidade pelo acidente, não havendo provas de que o demandado estivesse na contramão ou em alta velocidade, bem como que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, implica revisão de matéria fático-probatória a sua revisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decidindo a origem que não há suficientes para determinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito, e que a parte autora não logrou demonstrar fato constitutivo do direito, impede o acolhimento do pedido indenizatório diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 373, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.518.946/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, mantém-se afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se o trecho do acórdão recorrido que tratou das provas relativas ao acidente (fls. 915-920):<br>Em depoimento pessoal gravado ao , o autor esclareceu que mov. 153.2 ingressou de bicicleta na Rua Jacob Mahl, olhou para ambos os lados e atravessou; quando terminava a travessia, escutou um estouro, tratando-se da moto que o atingiu do lado esquerdo, jogando-o para cima; a motocicleta seguia pela Rua Jacob Mahl sentido Estrada da Graciosa; o acidente se deu por volta das 12h30min ou 13:00h; passou por cirurgia e ficou cerca de uma semana e pouco internado; fez fisioterapia durante um ano e meio, mas não melhorou cem por cento, pois está impossibilitado de exercer a profissão de marceneiro, já que não consegue mais levantar peso e perdeu agilidade no membro; antes do acidente auferia em média dois mil reais mensais; atualmente não trabalha, sobrevivendo com o auxílio de filhos e irmãos terminava o cruzamento quando abalroado pela motocicleta do requerido; quando o autor estava do lado esquerdo da Rua Jacob Mahl, entrando na Rua José Carlotto, no término do cruzamento da via, é que acabou atingido pela motocicleta, que por sua vez estava na contramão da via, vez que foi atingida do lado direito, enquanto o autor, no braço e mão esquerdos; ocorrendo a colisão no término no cruzamento entre a Rua Jacob Mahl e Rua José Carlotto, logicamente a motocicleta deveria estar na contramão . da Rua Jacob Mahl.<br>Por sua vez, o requerido Tarcísio Zonta esclareceu (ao ) que mov. 153.3 trafegava pela direita da Rua Jacob Mahl, no mesmo sentido em que o ciclista; quando se aproximou o autor virou à esquerda, cortando a sua frente sem dar qualquer sinal; tentou realizar uma manobra defensiva, jogando a motocicleta para a esquerda; a bicicleta enroscou na parte onde fica o acelerador da moto e a impulsionou, fazendo com o que o requerido fosse parar na contramão; não chegou a cair da moto, negando que estivesse em alta velocidade, pois caso contrário teria caído ou ; até mesmo matado o autor o demandante invadiu a sua frente e não teve ; tempo de frear, simplesmente tentou desviar precisou deixar o local por conta de tentativas de agressão por parte de familiares do autor, aguardando em casa vizinha a chegada da polícia; faz o mesmo trajeto há mais de trinta anos, porque possuía um posto de combustíveis nas proximidades; não teria por que trafegar na contramão, pois a rua estava vazia; a motocicleta sofreu arranhões; conversou com o autor depois do acidente, com quem manteve um contato amistoso, em que ambos foram educados; não teve tempo de frear, sendo que se a bicicleta não tivesse engatado no guidão, a moto não teria andado mais à frente.<br> .. <br>As versões antes reproduzidas não evidenciam quem possa ter sido o provável causador do acidente; não há provas de que o requerido transitasse na faixa contrária à de sua mão de direção, nem mesmo que estivesse em alta velocidade; não se sabe qual o local do impacto, nem como o autor foi colhido, se teria sido atropelado, ou se teria eventualmente cortado à frente da motocicleta do requerido, como este alega.<br>Isso porque as provas encartadas nos autos não permitem aferir com segurança a culpabilidade de nenhuma das partes, tanto mais que as testemunhas ouvidas em Juízo não presenciaram o acidente, nada sabendo esclarecer acerca da dinâmica do fato.<br> .. <br>Nessas circunstâncias todas, o acervo probatório não é suficiente para agasalhar a versão do autor, de que terá sido o requerido a dar causa ao atropelamento, porque, como já consignado, inexiste prova suficiente de que ele conduzia a motocicleta com excesso de velocidade, na contramão.<br>Isso porque se está diante de um acidente de trânsito que não foi presenciado por nenhuma testemunha, e o Boletim de Ocorrência nada concluiu a respeito da culpabilidade de algum dos envolvidos, baseado o documento nas declarações prestadas pelo requerido, ao passo que o autor fora hospitalizado.<br>Nessas condições, é mister corroborar a conclusão de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a culpa pela ocorrência do acidente foi do motorista requerido, deixando ela de se desincumbir, portanto, do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito, malgrado o lamentável desfecho, segundo a dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Transpondo tais ensinamentos para o caso concreto, vê-se que os elementos instrutórios carreados não são suficientes à evidenciação da responsabilidade pelo evento, ônus que, como já dito, em se tratando de demanda indenizatória, incumbia à parte autora.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Reitere-se, por sua vez, que o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova pericial e na prova oral, concluiu não haver provas das versões do demandante e do recorrido de como se deu a sequência fática do acidente que envolveu uma bicicleta e uma motocicleta. Confira-se (fl. 920):<br>Portanto, no caso dos autos, havendo conflito probatório resultante da divergência entre as versões das partes, e não tendo nenhuma delas ficado suficientemente comprovada, outra solução não resta senão afastar ambas as pretensões indenizatórias (pedidos principais e pedido contraposto - condenação à reparação de danos materiais relativos a despesas com o conserto da motocicleta).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. ATO DO PREPOSTO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS COMPROVADOS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.<br>2. No caso em testilha, das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o TJRJ reconheceu a responsabilidade civil da agravante pelo evento danoso e o consequente dever de indenizar a vítima, tendo em vista que o motorista que ocasionou o acidente de trânsito atuava como seu preposto. Logo, forçoso reconhecer que a alteração das conclusões adotadas - a fim de compreender pela inexistência de responsabilidade civil, como pretende a agravante - não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e estéticos, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não se constatou no caso em análise.<br>4. No que concerne ao pensionamento mensal - para derruir o desfecho do acórdão recorrido - a fim de afastar o seu cabimento, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria indispensável o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.518.946/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, destaquei.)<br>Nesse contexto, rever tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.