ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo INTERNO NO AGRAVO em recurso especial. Ação de exigir contas. Prescrição e restituição de valores. AGRAVO INTERNO provido. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente, especialmente no que tange à prescrição e à restituição de valores investidos no Fundo 157.<br>3. A questão também envolve a análise da suficiência das contas prestadas pelo banco recorrido e a possibilidade de restituição de valores caso as contas não sejam adequadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial se revela suficiente, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Foi aplicada a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento dominante do STJ.<br>6. A alegação de violação do art. 6º, VIII, do CDC não foi fundamentada adequadamente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação.<br>7. A revisão do entendimento da Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A mera citação de dispositivos legais sem fundamentação adequada inviabiliza o recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 3. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.965.613/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.895/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber, a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e, via de consequência, se conheça do recurso de agravo em recurso especial.<br>Contrarrazões de agravo interno pelo não conhecimento do recurso ou, do contrário, pelo seu desprovimento (fls. 947-952).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo INTERNO NO AGRAVO em recurso especial. Ação de exigir contas. Prescrição e restituição de valores. AGRAVO INTERNO provido. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais indicados pelo recorrente, especialmente no que tange à prescrição e à restituição de valores investidos no Fundo 157.<br>3. A questão também envolve a análise da suficiência das contas prestadas pelo banco recorrido e a possibilidade de restituição de valores caso as contas não sejam adequadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial se revela suficiente, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Foi aplicada a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento dominante do STJ.<br>6. A alegação de violação do art. 6º, VIII, do CDC não foi fundamentada adequadamente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação.<br>7. A revisão do entendimento da Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A mera citação de dispositivos legais sem fundamentação adequada inviabiliza o recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 3. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.965.613/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.895/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023.<br>VOTO<br>Razão assiste ao agravante quanto a não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 925-926 e passo a nova análise do recurso.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de exigir contas.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 799-800):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE.<br>PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. CONFORME A ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À OBRIGAÇÃO DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTAR CONTAS QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES NO FUNDO 157 É TRIENAL, E QUINQUENAL NO QUE DIZ RESPEITO AO MONTANTE INVESTIDO EM DEBÊNTURES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER LIMITADA A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES E DEBÊNTURES RESPECTIVAMENTE AOS TRÊS E CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, NA FORMA DO RESP Nº 1.997.047. DESPROVIDO, NO PONTO.<br>IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. NÃO PROCEDE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE OBTER RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS NO FUNDO 157, ACRESCIDO DE RENTABILIDADE PELO ÍNDICE IBOVESPA, POIS O INVESTIMENTO EM QUESTÃO NÃO É INDEXADO AO ÍNDICE. DESPROVIDO, NO PONTO.<br>PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NÃO MERECE PROVIMENTO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DO PRAZO PARA O BANCO REQUERIDO ACOSTAR AOS AUTOS OS CERTIFICADOS E EXTRATOS PERTINENTES AO INVESTIMENTO DE TODO O PERÍODO DO INVESTIMENTO, POIS AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO INDICARAM A EVOLUÇÃO DO INVESTIMENTO DE 13/03/2002 ATÉ 02/07/2021 (EVENTO 78, PARECER2), INDICANDO A RENTABILIDADE MENSAL DO FUNDO, O NÚMERO E O VALOR BRUTO DAS COTAS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, SENDO QUE O NÚMERO DE COTAS PERMANECEU INALTERADO DURANTE O PERÍODO ANALISADO (246,86 COTAS).<br>O AUTOR ALEGOU QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA É INSUFICIENTE, POSTULANDO A APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC, TODAVIA CONFORME SE OBSERVA, OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO INFORMAM VALOR E A DATA DO INVESTIMENTO INICIAL, BEM COMO A EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE COTAS DO AUTOR ATÉ A DATA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DEVENDO SER CONSIDERADO, ADEMAIS, A LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES E DEBÊNTURES AOS TRÊS E CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, EM 23/08/2018, NOS TERMOS DOS ARTS. ART. 287, INC. II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76, E ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC/02, RESPECTIVAMENTE, CONFORME DETERMINADO PELA SENTENÇA. NESSE CONTEXTO, AS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO DEVEM SER DECLARADAS BOAS, NÃO MERECENDO REFORMA A SENTENÇA, NO PONTO.<br>DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EM SEGUNDA FASE, HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COTAS EM FAVOR DA PARTE AUTORA E DO ACOLHIMENTO DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. ASSIM CADA PARTE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA, NOS TERMOS DO ART. 86, CAPUT, DO CPC, CONFORME DEFINIDO PELA SENTENÇA. DESPROVIDO, NO PONTO.<br>APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1º e 7º, caput, do Decreto-Lei n. 157/1967, 884 do Código Civil e 552 do CPC, pois o acórdão recorrido rechaçou a possibilidade de restituição de valores investidos, sob o fundamento de que o investimento realizado pela parte recorrente não é em renda fixa, devendo ser apurada a quantidade de cotas e convertida na cotação atual, bem como que a ação de exigir contas não é o meio para verificação de gestão temerária do fundo;<br>b) 507, 550, caput, §§ 2º e 5º, e 1.000 do CPC e 191 do Código Civil, pois houve renúncia à prescrição e a matéria estava coberta pelo manto da preclusão;<br>c) 551, caput, do CPC, pois as contas prestadas pelo banco recorrido são ruins e é cabível a restituição de valores caso o banco não preste as contas adequadamente;<br>d) 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976, 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, pois no presente caso não há um problema de prazo prescricional aplicável, mas de inexistência de marco para a sua contagem, considerando que o fundo em comento não possuía prazo definido para resgate e, assim, o prazo prescricional nunca fluiu; e<br>d) 6º, VIII, do CDC.<br>Requer o provimento do recurso especial para que: (i) seja afastado o reconhecimento da prescrição; (ii) seja autorizada a restituição de valores no âmbito de segunda fase da ação de exigir contas, caso se entenda que o banco recorrido não prestou contas adequadamente; (iii) sejam julgadas ruins as contas prestadas pelo banco, elaboradas apenas com base em uma planilha e com informações unilaterais, sem comprovação de origem e a partir do ano de 2002, o que estaria em descompasso com o art. 551, caput, do CPC; ou seja determinado ao Tribunal a quo o exame das contas à luz do referido dispositivo; (iv) seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao novo julgamento do recurso de apelação a partir das premissas definidas pelo STJ.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a não admissão do recurso especial e, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 855-866).<br>É o relatório.<br>I - Contextualização<br>O caso dos autos tem origem em recurso de apelação interposto pelo ora recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exigir contas ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ora recorrido), acolhendo as contas prestadas pelo banco para o fim de declarar, em favor do ora recorrente, o saldo de R$163,74 em 2/7/2021, referente a 246,86 quotas do Santander Fic Fi Ônix Ações, Antigo FUNDO 157.<br>O Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento ao apelo do ora recorrente por entender que houve prescrição parcial da pretensão de exigir contas, aplicando entendimento do STJ no REsp n. 1.997.047/RS. Além disso, consignou a impossibilidade de restituição do valor investido no FUNDO 157 acrescido de rentabilidade pelo índice IBOVESPA, pois o investimento em questão não é indexado ao índice.<br>Ademais, a Corte de origem entendeu que a documentação juntada pelo banco recorrido é suficiente, porquanto informam o valor e a data do investimento inicial, bem como a evolução do número de cotas do ora recorrente até a data da prestação de contas, observados os prazos prescricionais.<br>Contra o referido acórdão, foi interposto o recurso especial que passo a analisar.<br>II - Da violação dos arts. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976; 170, II, do CC/1916; 199, II, e 206, § 5º, I, do CC/2002<br>No que se refere à alegação de violação dos dispositivos acima mencionados, não assiste razão ao recorrente.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.997.047/RS, firmou o entendimento de que "à pretensão do titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02".<br>No tocante ao termo inicial da fluência do prazo prescricional, o referido julgamento expôs o seguinte:<br>3. Do termo inicial da fluência do prazo prescricional.<br>XX. O art. 189 do CC/02 consagrou o princípio da actio nata, fixando como dies a quo para contagem do prazo prescricional a data em que nasce o direito subjetivo de ação por violação de direito, independentemente da efetiva ciência da vítima. Em outras palavras, "em regra, o prazo prescricional começa a fluir independentemente do conhecimento da pretensão por seu titular" (REsp n. 1.685.098/SP, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020). De fato, a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar- lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.<br>XXI. Trata-se de critério objetivo, adotado pelo legislador como meio de se estabelecer regra certa e determinada de fixação e cálculo dos prazos de prescrição.<br>XXII. Sobre esse quesito, esta Corte Superior já assentou reiteradas vezes que o dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão) (AgRg no REsp 1.098.109/RS, 1ª Turma, DJe de 05.11.2010). No mesmo sentido: REsp n. 1.168.680/MG, 2ª Turma, DJe de 03.05.2010; e AgRg no REsp n. 909.547/RJ, DJe de 21.06.2010).<br>XXIII. A teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, é excepcionada em duas situações: (i) quando a própria lei estabelecer que o termo a quo seja a ciência do fato (REsp 43.305/SP, Terceira Turma, DJe de 14/08/1995); (ii) nas hipóteses em que a experiência comum aponta notória dificuldade para o titular do direito tomar conhecimento do nascimento da sua pretensão. Nessas situações, adota-se a vertente subjetiva da teoria da actio nata, de modo que o prazo prescricional somente inicia seu transcurso a partir do momento em que o lesado toma conhecimento do nascimento da pretensão.<br>XXIV. Entretanto, importa registrar que, consoante já consignado por esta Terceira Turma, no entanto, "a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva é excepcional" (REsp 1736091/PE, DJe 16/05/2019).<br>XXV. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional não começou a fluir, porquanto não houve resgate do investimento, tampouco há previsão de prazo para o resgate (e-STJ, fl. 47). Contudo, não se pode ignorar que aquele que investe no Fundo de Investimentos 157 sabe, de antemão, que o montante investido se destinará à aquisição de debêntures e ações, conforme estabelece expressamente o Decreto-Lei nº 157/67 (art. 1º). Inclusive, a finalidade do recorrido, na presente demanda, é saber, justamente, em "quais ações ou debêntures de empresa foi investido o valor aplicado por ele no Fundo 157" (e-STJ, fl. 05).<br>XXVI. Consequentemente, não há elementos que autorizem a presunção de que o investidor não tivesse conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às ações, e de juros periódicos, com relação às debêntures eventualmente adquiridas pela instituição financeira.<br>XXVII. Nessa ordem de ideias, somente remanesce hígida a pretensão do investidor de haver os dividendos relativos aos 03 (três) anos anteriores à data da propositura da ação e de postular o pagamento dos créditos decorrentes das debêntures concernentes aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda.<br>XXVIII. Em razão disso, a pretensão de exigir contas fica limitada a esses mesmos prazos. Isto é, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.965.613/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.034.895/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.<br>No caso, vislumbra-se claramente que o Tribunal a quo adotou o entendimento do STJ no REsp n. 1.997.047/RS, tal como o Juízo de primeiro grau, no sentido de que a obrigação da instituição financeira de prestar contas seja limitada aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures.<br>Nesse contexto, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>III - Da violação do art. 6º, VIII, do CDC<br>No que tange à alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não apresenta qualquer fundamentação para sustentar a aduzida violação, tendo feito apenas mera menção ao dispositivo legal supracitado no rol dos dispositivos supostamente violados.<br>Nesta condição, não se pode aferir de que forma o acórdão recorrido violou ou negou vigência ao dispositivo legal em comento, inviabilizando-se a exata compreensão da controvérsia por deficiência na fundamentação recursal.<br>Portanto, é caso de aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação.<br>IV - Da violação dos arts. 1º e 7º, caput, do Decreto-Lei n. 157/1967, 191 e 884 do Código Civil, e 507, 550, caput, §§ 2º e 5º, 551, caput, 552 e 1.000 do CPC<br>No que se refere à alegação de violação dos dispositivos acima mencionados, a pretensão da parte recorrente igualmente não prospera.<br>Nas razões do recurso especial, alega o recorrente que o acórdão recorrido teria rechaçado a possibilidade de restituição dos valores investidos, sob o fundamento de que o investimento realizado pela parte recorrente não é em renda fixa e que a ação de exigir contas não seria o meio para verificação de gestão temerária do fundo.<br>Além disso, aduz o recorrente que houve renúncia à prescrição pelo banco recorrido e que a matéria estaria coberta pelo manto da preclusão. Assevera ainda que as contas prestadas pelo banco recorrido são ruins e que seria cabível a restituição de valores caso o banco não preste as contas adequadamente.<br>A esse respeito, o Tribunal a quo entendeu que não procede a pretensão de restituição integral do valor investido, com correção monetária e juros, "pois não se trata de investimento de renda fixa, em que os juros são prefixados ou a remuneração é atrelada a indicadores de referência" (fl. 796).<br>Ademais, a Corte de origem entendeu que as contas prestadas pelo banco recorrido devem ser declaradas boas, porquanto informam o valor e a data do investimento inicial, bem como a evolução do número de cotas do recorrente até a data da prestação de contas, observados os prazos prescricionais (fl. 797).<br>A propósito, vejam-se os respectivos trechos do acórdão recorrido:<br>PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES INVESTIDOS.<br>Conforme Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1023/85, os Fundos 157 foram transformados ou incorporados em Fundos Mútuos de Investimento em Ações, atuais fundos de investimento em ações, nos quais o investidor é detentor de um determinado número de quotas.<br>Com efeito, investimentos de renda variável, como é o caso das aplicações em fundos de ações estão sujeitos às variações de preços das ações que compõem a carteira de investimentos do fundo, além de existirem despesas, como taxa de administração, sendo certo que não há relação entre a variação do valor das quotas e a correção monetária do período ou outros indicadores.<br>Assim, não procede a pretensão do autor de restituição integral do valor investido, com correção monetária e juros, pois não se trata de investimento de renda fixa, em que os juros são prefixados ou a remuneração é atrelada a indicadores de referência. Salienta-se que o investimento em ações e Bolsa de Valores é investimento de alto risco, no qual o investidor pode perder todo valor investido numa única aplicação feita.<br>Ademais, em tese, no rito estrito da ação de exigir contas, não é possível avaliar se houve ou não administração temerária do Fundo. Tal questão não cabe nesta ação.<br>No ponto, recurso desprovido.<br>DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA  .. <br>O banco apresentou as contas que entende como sendo devidas, as quais foram impugnadas pela parte autora, e as contas do demandado foram julgadas boas pela sentença.<br>As contas prestadas pelo banco indicaram a evolução do investimento de 13/03/2002 até 02/07/2021 (Evento 78, PARECER2), indicando a rentabilidade mensal do fundo, o número e o valor bruto das cotas de titularidade da parte autora, sendo que o número de cotas permaneceu inalterado durante o período analisado (246,86 cotas).<br>O autor alegou que a documentação juntada é insuficiente, postulando a aplicação do art. 400 do CPC, todavia conforme se observa, os documentos juntados pelo banco informam valor e a data do investimento inicial, bem como a evolução do número de cotas do autor até a data da prestação de contas, devendo ser considerado, ademais, a limitação da obrigação de prestar contas de investimentos em ações e debêntures aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação, em 23/08/2018, nos termos dos arts. art. 287, inc. II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, e art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, respectivamente, conforme determinado pela sentença.<br>Nesse contexto, as contas apresentadas pelo banco devem ser declaradas boas, não merecendo reforma a sentença, no ponto.<br>À vista disso, para enfrentar a irresignação da parte recorrente e rever o entendimento da Corte de origem, claramente formada a partir das provas e circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, seria necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.234/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, reconsiderando a decisão de fls. 925-926, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>É o voto.