ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLOGICA. PROFISSIONAL DA MEDICINA. CULPA. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por erro médico decorrente de cirurgia oftalmológica.<br>2. A parte agravante alega que do agravo interposto não se conheceu por razões genéricas, que não houve violação do art. 1.022, II, do CPC e que o valor da indenização por dano moral está sujeito ao controle do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, e se o valor da indenização por danos morais pode ser revisto sem incidir na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. O erro refracional presente no olho do recorrido decorreu de falha do profissional na programação do laser, configurando culpa e responsabilidade civil do médico.<br>6. A revisão do valor fixado a título de indenização esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não se apresenta irrisório ou exorbitante.<br>7. O agravo interno não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico surge quando há uma conduta que, além de violar um dever de cuidado, resulta em dano ao paciente. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL ROEDEL SPERB contra a decisão de fls. 1.110-1.114, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que do agravo interposto não se conheceu sob o fundamento de que as razões foram genéricas, o que não é o caso, pois estão pormenorizadas e bem delineadas, não havendo incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Afirma que a matéria discutida não afronta a Súmula n. 7 do STJ, não havendo necessidade de revolvimento da matéria fática.<br>Alega violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não enfrentou devidamente a matéria colocada para julgamento, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>Aduz que as decisões recorridas implicaram cerceamento de defesa, devendo ser declaradas nulas.<br>Afirma que o valor da indenização por dano moral está sujeito ao controle do STJ, sem que isto implique afronta à Súmula n. 7 do STJ, justificando a intervenção do Tribunal.<br>Requer o provimento do presente agravo interno, reformando-se a decisão agravada, para que seja provido o recurso especial interposto.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.100.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLOGICA. PROFISSIONAL DA MEDICINA. CULPA. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por erro médico decorrente de cirurgia oftalmológica.<br>2. A parte agravante alega que do agravo interposto não se conheceu por razões genéricas, que não houve violação do art. 1.022, II, do CPC e que o valor da indenização por dano moral está sujeito ao controle do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, e se o valor da indenização por danos morais pode ser revisto sem incidir na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. O erro refracional presente no olho do recorrido decorreu de falha do profissional na programação do laser, configurando culpa e responsabilidade civil do médico.<br>6. A revisão do valor fixado a título de indenização esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não se apresenta irrisório ou exorbitante.<br>7. O agravo interno não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico surge quando há uma conduta que, além de violar um dever de cuidado, resulta em dano ao paciente. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da parte recorrente, não se constata a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ao revés, verifica-se que, de fato, o recorrente apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente ao erro médico decorrente de cirurgia oftalmológica.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acordão que julgou os embargos de declaração (fls. 939):<br>Ao contrário do alegado pelo embargante, o fato de ter sido absolvido em processo ético profissional pelo Conselho de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul em nada repercute no direcionamento da presente demanda no âmbito jurisdicional. Como bem referido na decisão embargada, "no caso dos autos, o perito do juízo foi taxativo ao referir que o erro refracional presente no olho direito do autor decorre de erro na programação do laser ( evento 3, DOC7, pag. 33). A requerida também comprovou (evento 3, DOC8, pag. 16-20) a realização das manutenções periódicas no aparelho. Cumpre reiterar, ainda, que o procedimento foi interrompido (evento 3, DOC2, pag. 5), corroborando a tese de ocorrência de falha do profissional na ocasião".<br>Em verdade, as alegações do embargante demonstram evidente insatisfação com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar questões já decididas. Advirto a parte embargante que a reiteração deste expediente - por meio de novos embargos -, estará sujeita às normas da novel lei processual civil, inclusive no que tange ao cabimento de multa, conforme disciplina o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No mais, não há como acolher a irresignação da parte recorrente.<br>A despeito das alegações da parte, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, dispõe o art. 14, § 4º, do CDC que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".<br>Ainda sobre o tema, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional (AgInt no AR Esp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/20 22, D Je de 1º/12/2022).<br>Assim, a responsabilidade civil do médico surge quando há uma conduta que, além de violar um dever de cuidado, resulta em dano ao paciente, o que configura ato ilícito passível de reparação.<br>Nesse contexto, considerando que o Tribunal de origem concluiu que o erro refracional presente no olho do recorrido decorreu de falha do profissional na programação do laser, agindo, assim, com culpa.<br>A propósito, confira-se (fls. 939):<br>Ao contrário do alegado pelo embargante, o fato de ter sido absolvido em processo ético profissional pelo Conselho de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul em nada repercute no direcionamento da presente demanda no âmbito jurisdicional. Como bem referido na decisão embargada, "no caso dos autos, o perito do juízo foi taxativo ao referir que o erro refracional presente no olho direito do autor decorre de erro na programação do laser ( evento 3, DOC7, pag. 33). A requerida também comprovou (evento 3, DOC8, pag. 16-20) a realização das manutenções periódicas no aparelho. Cumpre reiterar, ainda, que o procedimento foi interrompido (evento 3, DOC2, pag. 5), corroborando a tese de ocorrência de falha do profissional na ocasião".<br>Rever esse entendimento demandaria revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nem mesmo há como rever o valor fixado a título de indenização, já que tal pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão caso se apresente irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu que, na fixação do indenizatório em R$ 20.000,00, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e que foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano (fl. 883).<br>Assim, concluir que não foi demonstrado o porte socioeconômico do causador do dano para a fixação do quantum indenizatório, implicaria o reexame de provas e fatos dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.