ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA CONSTRANGEDORA DE LOJISTA NA COBRANÇA DE DÉBITOS. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de conduta constrangedora de lojista na cobrança de débitos.<br>2. A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tratou como testemunhas os informantes, violando o art. 447, § 2º, § 3º, I, do CPC, e que a inversão do ônus da prova foi equivocada.<br>3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na classificação dos depoimentos como testemunhas e na inversão do ônus da prova, bem como se a decisão agravada incorreu em omissão e contradição ao não analisar argumentos apresentados nos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>7. Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor<br>8. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa merecer. Precedente.<br>9. A redução ou majoração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>11. A decisão agravada não incorreu em omissão ou contradição, pois o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das partes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 447, 489 e 1.022; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HORTELÃ MODAS LTDA. contra a decisão de fls. 520, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tratou como testemunhas os informantes, violando o art. 447, § 2º, § 3º, I, do CPC, pois não houve formal reclassificação dos depoimentos.<br>Argumenta que a inversão do ônus da prova foi amparada única e exclusivamente na equivocada consideração, como testemunhas do depoimento de meros informantes.<br>Afirma que a decisão agravada errou ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, visto que não se trata de reexame de provas, mas de reconhecimento de erro material ou de direito.<br>Sustenta que houve omissão e contradição no acórdão recorrido, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC, porque não foram analisados os argumentos apresentados nos embargos de declaração.<br>Registra que o Tribunal local deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: i) ônus da prova do dano moral alegado pela autora, forte no artigo 373, I, do CPC, e no fundamento de que o dano moral, neste caso, não é presumido (ratificando-se que na loja somente estavam o funcionário, a autora e sua mãe, não havendo qualquer testemunha apresentada por nenhuma das partes); ii) quanto à possível contradição ou erro material apontado, que pode até mesmo resultar na modificação da decisão proferida, porquanto não há nenhuma prova de ato ilícito ou de dano apresentada pela autora; iii) há necessidade de pronunciamento expresso deste Juízo quanto a fundamentos apresentados no recurso capazes de infirmar a decisão.<br>Requer o provimento do agravo interno para desconstituir o óbice da Súmula n. 7 do STJ e permitir a apreciação do recurso especial em seu mérito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 536.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA CONSTRANGEDORA DE LOJISTA NA COBRANÇA DE DÉBITOS. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de conduta constrangedora de lojista na cobrança de débitos.<br>2. A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tratou como testemunhas os informantes, violando o art. 447, § 2º, § 3º, I, do CPC, e que a inversão do ônus da prova foi equivocada.<br>3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na classificação dos depoimentos como testemunhas e na inversão do ônus da prova, bem como se a decisão agravada incorreu em omissão e contradição ao não analisar argumentos apresentados nos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>7. Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor<br>8. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa merecer. Precedente.<br>9. A redução ou majoração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>11. A decisão agravada não incorreu em omissão ou contradição, pois o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das partes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 447, 489 e 1.022; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da parte recorrente, não se constata a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ao revés, verifica-se que, de fato, o recorrente apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente a configuração do dano moral em razão da conduta excessiva e constrangedora de lojista na cobrança de débitos da recorrida e da comprovação da dinâmica dos fatos mediante prova testemunhal.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 406):<br> .. <br>Do compulsar dos autos, constata-se que a recorrente não pleiteou a produção de provas que pudessem derruir a assertiva da autora. Com efeito, competia à recorrente o ônus de comprovar que a autora teve êxito em resgatar o prêmio - poderia juntar, por exemplo, documentos referentes à saída dos produtos escolhidos pela autora - ou que a ganhadora desistiu de retirar o vale-compras, mediante prova testemunhal.<br>A própria ré afirma que questionou a autora sobre a "possibilidade de acerto do que havia sido deixado em aberto", mas não comprovou que sua conduta foi discreta ou que, apesar do débito, a autora teve a oportunidade de usufruir de seu prêmio.<br>Importante ressaltar, aliás, que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça" (art. 42 do CDC).<br>A autora trouxe testemunhas que corroboraram a alegação de que a ré se negou a entregar o vale-compras e que a autora foi convidada a se retirar da loja.<br>Importante ressaltar que, diante da inversão do ônus da prova operada por força do art. 6º, VIII, do CDC, a ré deveria demonstrar que, na verdade, sua conduta não foi vexatória.<br>Deixou, então, a parte ré de colacionar aos autos elementos de prova capazes de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No mais, não merece acolhimento a irresignação da parte recorrente.<br>A despeito das alegações da parte recorrente, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tratou como testemunhas os informantes, violando o art. 447, § 2º, § 3º, I, do CPC, pois não houve formal reclassificação dos depoimentos.<br>Contudo, a Corte estadual, baseou-se na prova dos autos para concluir que os depoimentos foram válidos e suficientes para corroborar a alegação da autora e que a reforma da sentença não ocorreu exclusivamente com base na valoração da oitiva dos informantes (fl. 430).<br>Ainda que assim não o fosse, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça entende que não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa merecer (AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>Como visto, o Tribunal analisou a controvérsia fundamentando-se no acervo fático-probatório dos autos.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Tampouco há como afastar a alegação da parte quanto a alegada ilegalidade na distribuição do ônus da prova porque foi incumbido à recorrente provar fato negativo.<br>Com efeito, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Em se tratando de relação consumerista, esta Corte já decidiu que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Veja-se:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que tal inversão não ocorre de forma automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. No caso, a Corte de origem asseverou que "o autor não logrou êxito em provar ser verossímeis as alegações ao não indicar sequer o protocolo de atendimento junto à instituição financeira, ou, até mesmo, a data do contato realizado, de maneira que não há como julgar procedente o pleito". A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos e considerando que a relação entre as partes norteia-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, destacou que a parte ora recorrida (autora) demonstrou a existência de dano e de nexo de causalidade entre este e a conduta do agente, trazendo testemunhas que corroboraram a alegação de que a ré se negou a entregar o vale-compras e que a autora foi convidada a se retirar da loja.<br>Por sua vez, concluiu que a parte recorrente deixou de pleitear a produção de provas que pudessem derruir a assertiva da autora, a saber, que a autora teve êxito em resgatar o prêmio ou que a ganhadora desistiu de retirar o vale-compras mediante prova testemunhal, e que a conduta não submeteu a consumidora a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (fl. 406).<br>Nesse contexto, rever tal entendimento quanto à inversão do ônus probatório e à comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Em relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação por fato do serviço se submete ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2.1. O CPC/2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz (sempre em decisão fundamentada): (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento.<br>2.2. A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>2.3. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos, afirmou ser "evidente que a parte ré tinha perfeitas condições de produzir prova da não ocorrência do fato como narrado pela autora, pelos diferentes meios de provas disponíveis, mas preferiu não o fazer, provavelmente, porque não lhe interessaria desvendar a verdade tal como ocorreu, já que só serviria para confirmar as alegações autorais". Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). A Corte local, após o exame das provas, concluiu pela comprovação dos danos morais e materiais, asseverando: (i) "a verossimilhança da narrativa autoral, corroborada pela documentação acostada aos autos, sem que a ré tenha logrado fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora"; (ii) ser "inegável a dor física, o sofrimento, o incômodo e os constrangimentos a que foi submetida a autora em decorrência do procedimento estético capilar mal executado e a queimadura das mãos, situações que extrapolam os limites do mero aborrecimento"; e (iii) que "As despesas com o tratamento de restauração capilar encontram suporte probatório conforme documento de index 32". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.<br>4. No recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, a pretensão de reduzir os danos morais não foi associada à violação de dispositivo de lei federal, o que atrai a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.779/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, destaquei.)<br>Por fim, observa-se que o Tribunal a quo concluiu que, na fixação da indenização em R$ 3.000,00, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e que foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano (fl. 406)<br>Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte, o qual deve ser mantido.<br>Veja-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. ART. 28, § 3º, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO DOS VALORES. SELIC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do Tribunal estadual está em consonância com a do STJ que entende que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado e a afastar a tese de enriquecimento sem causa.<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.208.447/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, destaquei.)<br>Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.