ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a inexistência de prévio recolhimento de multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 4.899):<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.<br>2. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que há omissão no acórdão embargado, nestes termos (fl. 4.919):<br>Ocorre, todavia, que não há a necessidade de recolhimento da multa pelo artigo 1.021, § 4º do CPC para a interposição do recurso especial em comento, tendo em vista que o mencionado apelo especial foi interposto justamente visando o afastamento da mencionada multa, conforme precedentes dessa E. Corte Superior.<br>Desta forma, o Agravo em Recurso Especial deveria ter sido conhecido e provido para se conhecer e analisar o mérito do aludido apelo Especial, por inexistir quaisquer óbices para tal, visto que não há a necessidade de recolhimento da mencionada multa, motivo pelo qual é necessária a interposição do presente agravo interno visando esclarecer tais questões.<br>Requer o recebimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado no decisum.<br>Contrarrazões às fls. 4.931-4.938.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a inexistência de prévio recolhimento de multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da inexistência de prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fl. 4.905):<br> .. <br>Conforme explicitado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.<br>Além dos precedentes já citados na decisão recorrida, veja-se precedente da Segunda Seção:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.<br>1. O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes.<br>2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAR Esp n. 1.952.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, D Je de 5/10/2023, destaquei.)<br>No caso, como consignado na decisão recorrida, o recurso interposto não se restringe a discutir exclusivamente a penalidade aplicada, mas diversos outros temas, como as violações dos arts. 300, 489, § 1º, III e IV, 995, parágrafo único, do CPC e 49 da Lei n. 11.101/2005. Assim, não realizado o prévio recolhimento da referida multa, é de rigor o não conhecimento do agravo em recurso especial. Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, visto que a parte não procedera ao devido e prévio recolhimento da multa aplicada (art. 1.021, § 5º, do CPC), a qual constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade.<br>Na oportunidade, esclareceu-se ainda (fl. 4.905,destaquei):<br>No caso, como consignado na decisão recorrida, o recurso interposto não se restringe a discutir exclusivamente a penalidade aplicada, mas diversos outros temas, como as violações dos arts. 300, 489, § 1º, III e IV, 995, parágrafo único, do CPC e 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>Nos embargos de declaração, a parte restringe-se a defender, entre outros argumentos, que não há necessidade do referido recolhimento, já que o apelo extremo foi interposto com a finalidade de afastar a mencionada penalidade.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.