ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE MENOR EM TENRA IDADE. DOENÇA CONGÊNITA. REVISÃO DE QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou a jurisprudência do STJ, que permite a revisão do quantum indenizatório quando este se afasta dos parâmetros estabelecidos pela Corte.<br>3. Alega que a redução da indenização para R$ 200.000,00 não está em conformidade com os valores usualmente arbitrados em casos de morte por erro médico, que variam entre 300 e 500 salários mínimos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 200.000,00, deve ser revisado por se afastar dos parâmetros usualmente arbitrados em casos de morte por erro médico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A instância ordinária concluiu que a redução do quantum indenizatório de R$ 500.000,00 para R$ 200.000,00 foi moderada, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.<br>7. A doença congênita do menor também contribuiu para o evento morte, reforçando a necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado pela sentença.<br>8. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, inviável conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante. 2. A revisão do quantum indenizatório não é cabível quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, relator Minsitro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DANIELLA SOARES SILVA contra a decisão de fls. 5.751-5.757, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão do quantum indenizatório quando este se afasta dos parâmetros estabelecidos pela Corte.<br>Alega que a redução da indenização para R$ 200.000,00 não está em conformidade com os valores usualmente arbitrados em casos de morte por erro médico, que variam entre 300 e 500 salários mínimos.<br>Afirma que a decisão não levou em conta a capacidade econômica das recorridas e que a indenização deve ser restaurada ao valor de R$ 500.000,00 ou outro valor condizente com a jurisprudência do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para majorar o valor da indenização arbitrada, bem como os honorários recursais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 5,783 5.784.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE MENOR EM TENRA IDADE. DOENÇA CONGÊNITA. REVISÃO DE QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou a jurisprudência do STJ, que permite a revisão do quantum indenizatório quando este se afasta dos parâmetros estabelecidos pela Corte.<br>3. Alega que a redução da indenização para R$ 200.000,00 não está em conformidade com os valores usualmente arbitrados em casos de morte por erro médico, que variam entre 300 e 500 salários mínimos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 200.000,00, deve ser revisado por se afastar dos parâmetros usualmente arbitrados em casos de morte por erro médico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A instância ordinária concluiu que a redução do quantum indenizatório de R$ 500.000,00 para R$ 200.000,00 foi moderada, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.<br>7. A doença congênita do menor também contribuiu para o evento morte, reforçando a necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado pela sentença.<br>8. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, inviável conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante. 2. A revisão do quantum indenizatório não é cabível quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, relator Minsitro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da recorrente, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Isso porque é cediço que o valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a redução do quantum indenizatório de R$ 500.000,00 para R$ 200.000,00 em razão de defeito do serviço prestado aliado à doença congênita do menor, que resultaram no óbito do paciente e do filho da recorrente que, na época, contava com apenas 3 anos de idade, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e que foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.<br>Na ocasião, para a fixação do quantum indenizatório, destacou que a doença congênita da qual sofria o menor, uma má formação do intestino denominada "atresia duodeno jejunal", também contribuiu para o evento morte, o que reforça a necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado pela sentença.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 5.554-5.557):<br>Quanto ao valor dos danos morais, é certo que o montante indenizatório deve ser "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Caio Mario da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, 2ª ed. Forense, 1990, p. 67).<br>A fixação do valor da indenização se presta a cumprir dupla função: compensar a vítima pela dor experimentada e desestimular a reiteração da conduta lesiva.<br>Por se tratar de dano imaterial, não há critérios objetivos a serem utilizados na mensuração dos valores, que devem ser arbitrados. Porém, o magistrado, ao proceder a análise do caso concreto, deve cuidar para que a indenização, mesmo não dando causa a enriquecimento ilícito, sirva para coibir a reiteração da conduta lesiva.<br>Na hipótese dos autos, para a fixação do valor da indenização, levam-se em conta as peculiaridades do caso.<br>A certidão de óbito assim descreve a causa da morte do menor: "Parte I insuficiência respiratória aguda, edema aguda de pulmão, sepse. P. O. atresia de duodeno  jejuno tipo appe. Parte II -  jejuno tipo apple peel" (fls. 17).<br>Logo, a doença congênita do menor, uma má formação do intestino denominada "atresia duodeno jejunal", também contribuiu para o evento morte.<br>É fato incontroverso que Nicollas nasceu com referida doença. Desde seu nascimento, em setembro de 2014, precisou de diversos atendimentos médicos e cirurgia, mas seus problemas de saúde se agravaram, tendo sofrido, inclusive, sequelas cerebrais.<br>E para esses episódios, ocorridos anteriormente à internação no hospital réu, em março de 2018, não houve responsabilidade das rés, como constou da sentença. Tal circunstância certamente repercute no valor da indenização.<br> .. <br>Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, os parâmetros da jurisprudência desta Câmara de Direito Privado, bem como para evitar o enriquecimento se causa, mostra-se razoável reduzir o valor da indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária desde a data deste acórdão, com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, por se tratar de relação contratual.<br>Nessas condições, a sentença é reformada em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 200.000,00 e determinar a incidência de juros de mora desde a citação.<br>Nesse contexto, não se verifica excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ. Assim, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 480, § 3º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ERRO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.<br>3. No caso concreto, os problemas decorrentes do erro médico e da falha na prestação do serviço hospitalar, por parte dos réus, quase levaram o autor, menor de idade à época dos fatos, a óbito. Ademais, além dos inúmeros problemas vivenciados hodiernamente, o autor, com grave enfermidade cardiológica, após o reiterado atendimento negligente, precisou submeter-se a cirurgia de urgência, vindo a sofrer parada cardíaca (com quadro de isquemia cerebral) que lhe obstruiu a oxigenação do cérebro, acarretando consequências nefastas para a saúde até hoje, como o comprometimento da coordenação motora, da fala, do intelecto, do trabalho e da vida social. Não se afigura exorbitante, portanto, o montante fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais, com a consequente condenação solidária dos réus.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024, destaquei)<br>Por fim, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.<br>Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.