ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO R ECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTER NO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES AMÉRICA LTDA. contra acórdão de fls. 1.227-1.240, que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, visto que não enfrentou os argumentos capazes de alterar a conclusão do julgado, em violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC.<br>Registra que nem sequer há indícios acerca da ocorrência do fato como narrado, da condição de passageira da parte autora e/ou suposta violação do contrato de transporte.<br>Afirma que o acórdão recorrido não considerou a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o fato narrado e o dano alegado, violando os arts. 212, 884 e 944 do Código Civil.<br>Argumenta que o acórdão estadual incorre em violação dos arts. 212 e 403 do do CC e 369, 371, 373, II, do CPC, pois se limita a reproduzir as conclusões alcançadas pelo juízo de origem, sem analisar a tese de que a parte autora não se lesionou na vigência do contrato de transporte.<br>Destaca que o registro de ocorrência originário lavrado no dia dos fatos aponta a existência de quatro vítimas do acidente, devidamente identificadas pela autoridade policial, sendo que a recorrida, em momento algum, foi elencada como vítima do episódio narrado<br>Aponta omissão a respeito do valor excessivo da indenização arbitrada, o que acarretou a violação do art. 884 e 944 do CC, afastando, ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega omissão e error in judicando quanto ao valor indenizatório arbitrado a título de danos estéticos em razão do ínfimo dano havido.<br>Registra que o boletim de atendimento médico afasta o nexo de causalidade entre o fato e o dano e que a testemunha arrolada não confirma, de forma segura, que a recorrida era passageira do veículo.<br>Argumenta que cabia a parte autora/recorrida fazer prova do alegado, ainda que mínimo, o que não ocorreu.<br>Afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ,.<br>Alega que a dedução do seguro DPVAT é cabível, conforme a Súmula n. 246 do STJ, pois o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.<br>Sustenta que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser a partir do arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ, e não da citação.<br>Afirma que houve sucumbência recíproca, pois a condenação foi em montante inferior ao postulado na petição inicial, violando o 85, § 2º, e 86, § único, do CPC.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial, cassando o acórdão estadual impugnado e determinando o enfrentamento das omissões apontadas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.299.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO R ECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTER NO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento .<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. RECURSO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES.<br>1. Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/15, admite-se a interposição de agravo interno apenas contra decisão monocrática do relator, configurando erro grosseiro a reiteração do referido recurso. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno .<br>É o voto.