ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. DIREITO CIVIL. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tempestividade recursal. Recurso especial. Restituição de valores e danos morais. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A parte agravante defende a tempestividade do recurso, alegando ter havido feriado local.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação de feriado local; (ii) saber se procedem as alegações referentes à responsabilidade da instituição bancária por saque em conta conjunta realizado por inventariante de cotitular falecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A intempestividade do recurso especial foi superada com base na Lei n. 14.939/2024, que se aplica a situações não transitadas em julgado.<br>4. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada.<br>5. Não se conheceu da indicada ofensa ao art. 619 do CPC, tendo em vista a deficiência de fundamentação, uma vez que a parte agravante não indicou, de forma precisa, o dispositivo legal supostamente ofendido.<br>6. Afastou-se a alegada violação do art. 265 do Código Civil, já que a Corte de origem entendeu que os valores sacados não eram de propriedade do agravante, mas do falecido.<br>7. A responsabilidade civil do banco foi afastada, pois o Tribunal a quo entendeu que não houve falha na segurança das transações bancárias, considerando a documentação apresentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A análise de provas e a inversão de conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias são vedadas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, II, e 619; CC, art. 265; CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.<br>A parte agravante defende a tempestividade do recurso ao argumento de que a interposição ocorreu no último dia do prazo informado automaticamente pelo sistema PJe, o qual já calcula o prazo contabilizando os feriados locais.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.188-1.194, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. DIREITO CIVIL. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tempestividade recursal. Recurso especial. Restituição de valores e danos morais. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A parte agravante defende a tempestividade do recurso, alegando ter havido feriado local.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação de feriado local; (ii) saber se procedem as alegações referentes à responsabilidade da instituição bancária por saque em conta conjunta realizado por inventariante de cotitular falecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A intempestividade do recurso especial foi superada com base na Lei n. 14.939/2024, que se aplica a situações não transitadas em julgado.<br>4. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada.<br>5. Não se conheceu da indicada ofensa ao art. 619 do CPC, tendo em vista a deficiência de fundamentação, uma vez que a parte agravante não indicou, de forma precisa, o dispositivo legal supostamente ofendido.<br>6. Afastou-se a alegada violação do art. 265 do Código Civil, já que a Corte de origem entendeu que os valores sacados não eram de propriedade do agravante, mas do falecido.<br>7. A responsabilidade civil do banco foi afastada, pois o Tribunal a quo entendeu que não houve falha na segurança das transações bancárias, considerando a documentação apresentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A análise de provas e a inversão de conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias são vedadas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, II, e 619; CC, art. 265; CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022.<br>VOTO<br>Inicialmente, verifica-se que o agravo em recurso especial foi inadmitido em razão da intempestividade.<br>Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Desse modo, considerando a apresentação dos documentos de fls. 1.128 e 1.179, que comprovam a ocorrência de feriado local, é caso de ultrapassar a intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade.<br>Em nova análise, contudo, a irresignação do apelo nobre não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial foi interposto por UBIRAJARA JOSÉ DUARTE PASSOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação n. 7002027-93.2015.8.22.0009) nos autos de ação de restituição de valores c/c danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 885):<br>APELAÇÃO. AÇÃO RESTITUIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA DANO MORAL ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DE COOPERADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. HAVENDO MANIFESTA IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. O JUIZ PODERÁ ADMITIR A UTILIZAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO, ATRIBUINDO-LHE O VALOR QUE CONSIDERAR ADEQUADO, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 925-932).<br>Oferecidos novos embargos de declaração, foram acolhidos para suprir omissão, sem alterar o resultado do julgamento (fls. 956-958).<br>Por fim, opostos terceiros embargos, foram rejeitados (fls. 982-998).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de extrair as devidas consequências jurídicas das provas apresentadas e não enfrentou o argumento de que a ora agravada permitira um saque de conta bancária conjunta sem o devido alvará judicial;<br>b) 619 do CPC, pois o Tribunal a quo ignorou que o dispositivo legal exige alvará judicial com poderes específicos para movimentação de conta bancária;<br>c) 265 do CC, pois a conta bancária era conjunta, mas a solidariedade não é presumida, nem mesmo é herdada, de forma que, mesmo havendo solidariedade entre o agravante e terceiro falecido, não há solidariedade entre o agravante e o inventariante, ainda que representante do espólio;<br>d) 14 do CDC, pois o banco, fornecedor, responde objetivamente pela reparação de eventual dano causado ao correntista, consumidor, ao não adotar as medidas necessárias para garantir a segurança das transações bancárias.<br>Requer o provimento do recurso especial para que se anule o acórdão recorrido ou se reforme a decisão e se reconheça a responsabilidade da agravada, condenando-a ao ressarcimento dos valores sacados, danos morais, pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso, o acórdão impugnado consignou expressamente que a conta-corrente conjunta objeto de discussão pertencia tanto ao agravante quanto ao titular falecido e que os valores lá presentes inclusive seriam de propriedade do falecido, de forma que o agravante seria uma espécie de gerenciador daqueles valores, além de ter o inventariante apresentado documentação ao banco para a realização do saque. Veja-se (fls. 881-882, destaquei):<br>Pois bem. Ao contrário do alegado, extrai-se do conjunto probatório dos autos, especialmente, dos documentos juntados pelo recorrido em sede de contestação - CONTRATO DE CONTA DE DEPÓSITO PESSOA FÍSICA (fls. e- 103/108) -, a demonstração de que a conta corrente em questão trata-se de conta solidária tendo como 1º titular o ora recorrente e como 2º titular Pedro Furlanetti, já falecido.<br>Aliado ao fato de que a defesa da Cooperativa ainda sustentou que o dinheiro constante na conta corrente em litígio não pertenceria ao recorrente, embora seja titular. Como prova do alegado apresentou cópia da Ata de Audiência e defesa na Ação trabalhista n. 0524-2013-111-14-00-9 (fls. e-157/158) na qual o ora recorrente é parte requerida e, ao contestar a referida ação, confessa que ele, embora titular da mesma conta corrente em discussão neste processo, é uma espécie de gerente dos valores ali existentes e que pertenciam aos falecidos Pedro Furlanetti e José Furlanetti. Com a utilização da referida conta, eram efetuados os pagamentos, recebimentos e todas as demais movimentações bancárias (fls. e-159/167).<br> .. <br>Outrossim, consta dos autos Certidão de inventariante (fls. e-156), emitida nos autos do processo de inventário, que tramita na 1ª Vara Cível da comarca de Batatais/SP, autos n. 0008418-91.2012.8.26.0070, onde declara que Fábio Furlanetti, em razão do falecimento de Pedro Fulanetti, fora nomeado para desempenhar as funções de INVENTARIANTE dos bens do espólio, estando no exercício do cargo.<br>Assim, o acórdão, com base nas provas dos autos, reconheceu que os valores sacados não eram de propriedade do agravante; pelo contrário, pertenciam ao cotitular, falecido, de forma que a instituição bancária permitiu o saque a partir da certidão que lhe foi apresentada.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Violação do art. 619 do CPC<br>Em relação à violação do art. 619 do CPC, registre-se que a alegação de afronta a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>A parte ora agravante, no recurso especial, apresentou argumentação genérica, não se desincumbindo de demonstrar, de forma clara e específica, violação de legislação federal, especialmente porque se restringiu a alegar ofensa ao art. 619 do CPC sem apontar o inciso correspondente que estaria sendo afrontado.<br>Ressalte-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.839.853/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022; e AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.<br>III - Violação do art. 265 do CC<br>No que tange à alegação de ofensa ao art. 265 do Código Civil, de fato, a solidariedade não se presume; entretanto, não foi esse o fundamento para o entendimento adotado pela Corte de origem, que, na verdade, concluiu que os valores sacados não eram de propriedade do ora agravante.<br>Nesses casos, conforme entendimento do STJ, existe uma presunção relativa de que os valores são divididos igualmente entre os correntistas apenas se não demonstrada a origem dos aportes realizados na referida conta, o que fica afastado pela prova documental constante dos autos.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO PELO OUTRO COTITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO COTITULAR ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO. EXTENSÃODO ENTENDIMENTO PARA A HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOSCOTITULARES. RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROSNECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA.PENA DE SONEGADOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁFÉ.INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE.<br>1- Ação ajuizada em 03/11/2016. Recurso especial interposto em17/09/2018 e atribuído à Relatora em 06/03/2019.<br>2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, falecendo um dos cotitulares de conta corrente conjunta, o saldo existente deve ser objeto de inventário e de partilha entre os herdeiros e, se a resposta for positiva, se deve ser aplicada a pena de sonegados ao cotitular que não colacionou o referido valor.<br>3- Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do novo CPC, na hipótese em que todas as questões relevantes suscitadas são enfrentadas pelo acórdão, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros. Precedentes.<br>5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário. Precedentes.<br>6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha.<br>7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve ser dividido em quotas-parte idênticas.<br>8- Considerando que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a aplicação da pena de sonegados pressupõe a prova de dolo, fraude ou má-fé, com ressalva pessoal de entendimento desta Relatora, não se afigura razoável a aplicação da referida penalidade na hipótese em que a autoria, propriedade e origem dos recursos existentes na conta corrente conjunta mantida pelo autor da herança é duvidosa.<br>9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência. (REsp n. 1.836.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020, destaquei.)<br>Assim, o provimento do presente recurso demandaria necessariamente a verificação das provas colacionadas aos autos e a inversão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias no que tange ao acervo probatório, o que é vedado a esta Corte pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Violação do art. 14 do CDC<br>Em relação à apontada responsabilidade civil do banco, o Tribunal a quo entendeu que não houve falha na segurança das transações bancárias, pois foi apresentada certidão de inventariante emitida pelo Juízo responsável pelo processo de inventário, de forma que o saque na conta-corrente ocorreu no exercício legal da função de administrador do patrimônio do falecido. Confira-se (fl. 882, destaquei):<br>Com isso, em 01/02/2013, teria, segundo a Cooperativa, realizado movimentações bancárias na conta corrente conjunta solidária, no regular e legítimo exercício de suas funções na administração dos bens do espólio.<br>A sentença, perscrutando a referida documentação, destaca que segundo o próprio recorrente, "pelo menos, parte do valor constante na conta pode vir a lhe pertencer, eis que oportunamente moverá ação de cobrança trabalhista por direitos não pagos pelos seus empregadores"".<br>Portanto, desse contexto, conclui-se que o requerente nunca foi proprietário dos valores contidos na conta corrente, apesar de ser também titular da mesma."<br>O fato é que o recorrente não nega que a conta bancária do SICOOB seja a conta movimentada pela Fazenda, onde são feitos os pagamentos, recebimentos e todas as demais movimentações bancárias, sendo aqui os falecidos Pedro e José eram cientes de como estava a movimentação financeira em tal conta bancária.<br> .. <br>Por outro lado, a Cooperativa comprovou, por meio de documentação, que, mesmo o autor sendo também titular da conta corrente, não era proprietário dos valores ali existentes, mas tão somente quem gerenciava os pagamentos, recebimentos e todas as demais movimentações referente à fazenda de propriedade dos falecidos Pedro e José. Portanto, acertada a conclusão da sentença, que entendeu pela improcedência da demanda ante a ausência de provas.<br>Verifica-se, com base no último parágrafo transcrito, que foi apresentada documentação que comprova que os valores existentes na conta bancária não eram de propriedade do agravante. Ademais, ele próprio alega que apenas parte do valor poderá lhe pertencer, pois ainda moverá ação de cobrança trabalhista contra os empregadores.<br>Rever o entendimento do Tribunal de origem para concluir, como pretende o agravante, que ele é o proprietário do valor sacado da conta conjunta demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Efeito suspensivo<br>Em razão do julgamento deste agravo, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Nesse sentido: AgI nt no AREsp n. 1.872.405/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 2.498.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória.<br>É o voto