ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. alínea c. ausência de indicação do dispositivo legal que recebeu a interpretação divergente. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante alega que não há deficiência de fundamentação e que a controvérsia apresenta apenas dissídio jurisprudencial, sem lei federal específica aplicável.<br>3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente ofendido quando fundado na divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interposição de recurso especial exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido no caso.<br>6. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF).<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal que recebeu a interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c . 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial é requisito essencial para a interposição de recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>CAIO CARDOSO IGNACIO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 491-492, da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que "não se trata da hipótese de aplicação dos termos da Súmula 284 do STF, não estamos diante de deficiência de fundamentação, pelo contrário, a suficiência da fundamentação e a exata compreensão da controvérsia podem ser facilmente constatada através das razões recursais, bem como pela r. decisão que admitiu o recurso Especial .. " (fl. 505).<br>Alega que "a controvérsia apresenta apenas dissídio jurisprudencial, não há lei federal específica aplicável à espécie, motivo pelo qual postulou o Recorrente em suas razões recursais, subsidiariamente, por se tratar de incompetência absoluta a sua declaração de ofício por essa C. Superior Corte, nos termos do artigo 64, parágrafo 1º., do Código de Processo Civil" (fl. 505).<br>Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 523.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. alínea c. ausência de indicação do dispositivo legal que recebeu a interpretação divergente. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante alega que não há deficiência de fundamentação e que a controvérsia apresenta apenas dissídio jurisprudencial, sem lei federal específica aplicável.<br>3. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente ofendido quando fundado na divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interposição de recurso especial exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido no caso.<br>6. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF).<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal que recebeu a interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c . 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial é requisito essencial para a interposição de recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.<br>Acrescente-se que a alegação de ofensa a normas legais ou de ocorrência de dissídio jurisprudencial sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da divergência ou contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No recurso especial, observa-se que a parte ora agravante não indicou o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial que teria sofrido interpretação divergente, o que impossibilita a compreensão da questão infraconstitucional arguida e atrai o óbice, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.