ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por EVÂNIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA REIS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes e distribuindo os ônus processuais na proporção de 50% para cada litigante. A embargante alega contradição e omissão na decisão quanto à fixação da sucumbência, sustentando ter obtido êxito integral e que a PREVI deu causa à demanda.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a derrota da PREVI e, ao mesmo tempo, aplicar a sucumbência recíproca; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da sucumbência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre proposições inconciliáveis; não se caracteriza quando a parte apenas discorda da fundamentação adotada pela decisão colegiada.<br>4. O acórdão embargado reconhece que, embora a autora tenha obtido o reconhecimento do direito ao recálculo do benefício previdenciário, tal direito foi condicionado à prévia recomposição da reserva matemática, acolhendo, em parte, a tese da PREVI. Diante disso, conclui-se pela sucumbência recíproca, com repartição proporcional dos ônus processuais.<br>5. A aplicação do princípio da causalidade foi devidamente considerada no acórdão, ponderando-se que, embora a PREVI tenha resistido administrativamente, a autora também pleiteou além do que lhe foi judicialmente reconhecido, o que justifica o decaimento parcial de ambas as partes.<br>6. A tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão, reavaliando os critérios de fixação dos honorários, não se enquadra nos limites do art. 1.022 do CPC, que não admite o uso dos embargos como sucedâneo recursal.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma da decisão ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não configura contradição reconhecer o êxito parcial de ambas as partes e, por consequência, aplicar a sucumbência recíproca. 2. A aplicação do princípio da causalidade deve considerar tanto a resistência da parte demandada quanto a extensão do pedido da parte autora. 3. A tentativa de rediscutir o mérito da questão por meio de embargos de declaração é inadequada se inexiste qualquer contradição ou omissão ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 86.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EVÂNIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA REIS em face de acórdão de fls. 780-787 que, ao dar parcial provimento ao agravo interno interposto pela PREVI, ora embargada, reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus processuais na proporção de 50% para cada parte.<br>A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado.<br>Aduz que há contradição no acórdão, pois reconhece-se a derrota da PREVI e a consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas, ao mesmo tempo, limita essa condenação sob a justificativa de que a parte autora também teria suportado ônus para a efetivação do seu direito.<br>Argumenta que essa fundamentação viola o princípio da sucumbência, pois sua pretensão foi acolhida, ainda que condicionada à recomposição da reserva matemática, o que não descaracteriza a condenação da PREVI.<br>Além disso, a decisão embargada teria ignorado a aplicação do princípio da causalidade, essencial para a fixação dos honorários e sustenta que a embargada deu causa à demanda ao resistir injustificadamente à revisão do benefício, mesmo diante de decisão trabalhista anterior. Assim, não se pode atribuir à autora qualquer parcela de insucesso que justifique a mitigação da condenação da parte vencida.<br>Aponta equívoco técnico na fundamentação que relativiza a sucumbência com base em evento futuro e incerto, como a efetivação do pagamento das diferenças condicionada a ato da parte autora. Tal entendimento, segundo ela, contraria a jurisprudência do STJ, que veda a vinculação da sucumbência a fatos futuros.<br>Por fim, defende que a revisão dos percentuais de sucumbência, observados os limites legais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo incabível em recurso especial.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que se reconheça a sucumbência integral da PREVI, afastando-se a aplicação da sucumbência recíproca.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 804-808).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por EVÂNIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA REIS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes e distribuindo os ônus processuais na proporção de 50% para cada litigante. A embargante alega contradição e omissão na decisão quanto à fixação da sucumbência, sustentando ter obtido êxito integral e que a PREVI deu causa à demanda.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a derrota da PREVI e, ao mesmo tempo, aplicar a sucumbência recíproca; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da sucumbência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre proposições inconciliáveis; não se caracteriza quando a parte apenas discorda da fundamentação adotada pela decisão colegiada.<br>4. O acórdão embargado reconhece que, embora a autora tenha obtido o reconhecimento do direito ao recálculo do benefício previdenciário, tal direito foi condicionado à prévia recomposição da reserva matemática, acolhendo, em parte, a tese da PREVI. Diante disso, conclui-se pela sucumbência recíproca, com repartição proporcional dos ônus processuais.<br>5. A aplicação do princípio da causalidade foi devidamente considerada no acórdão, ponderando-se que, embora a PREVI tenha resistido administrativamente, a autora também pleiteou além do que lhe foi judicialmente reconhecido, o que justifica o decaimento parcial de ambas as partes.<br>6. A tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão, reavaliando os critérios de fixação dos honorários, não se enquadra nos limites do art. 1.022 do CPC, que não admite o uso dos embargos como sucedâneo recursal.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma da decisão ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não configura contradição reconhecer o êxito parcial de ambas as partes e, por consequência, aplicar a sucumbência recíproca. 2. A aplicação do princípio da causalidade deve considerar tanto a resistência da parte demandada quanto a extensão do pedido da parte autora. 3. A tentativa de rediscutir o mérito da questão por meio de embargos de declaração é inadequada se inexiste qualquer contradição ou omissão ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 86.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>Nesse contexto, os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto a embargante não aponta vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração, mas apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento.<br>Os embargos, contudo, não merecem acolhimento, porquanto o acórdão embargado não contém proposições logicamente incompatíveis entre si.<br>A decisão colegiada reconheceu, de fato, que a PREVI foi vencida, pois se estabeleceu o direito da autora ao recálculo de seu benefício previdenciário.<br>Contudo, essa vitória não foi irrestrita, como pretende fazer crer a embargante.<br>O êxito da parte autora foi condicionado a um fator essencial, que constituía o cerne da defesa da PREVI, consistente na necessidade de prévia recomposição da reserva matemática.<br>Nesse ponto, conforme bem explicado no voto do acórdão, ora embargado, a PREVI também obteve êxito em sua tese, pois a obrigação de pagar as diferenças e de revisar o benefício não se tornou exigível de forma imediata e incondicional.<br>Nesse contexto, a efetivação do direito da autora, ora embargante, foi submetida a uma contrapartida de sua parte, um "ônus", qual seja, o aporte dos recursos necessários para o reequilíbrio atuarial do plano, conforme a tese fixada por este Tribunal Superior no Tema n. 955.<br>Portanto, a conclusão de que houve sucumbência recíproca é o desfecho lógico e coerente da análise de que ambas as partes foram, em parte, vencedoras e, em parte, vencidas. A autora obteve o reconhecimento do direito ao recálculo, e a ré obteve o reconhecimento de que tal direito somente pode ser exercido sob a condição suspensiva da recomposição da reserva.<br>Inexiste, pois, qualquer contradição em afirmar que a condenação da PREVI não poderia ser integral, "como se fosse a única vencida", precisamente porque o resultado do julgamento impôs uma condição substantiva à autora, refletindo o acolhimento de uma das principais linhas de defesa da ré.<br>No mesmo sentido, não há que se falar em omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade.<br>No presente caso, embora seja certo que a resistência da PREVI em revisar administrativamente o benefício deu causa ao ajuizamento da ação, a análise da causalidade não se esgota nesse momento inicial.<br>Nesse contexto, o princípio deve ser ponderado com a dimensão do pedido e a resistência oferecida, uma vez que a autora buscou o reconhecimento de um direito de forma plena e incondicional, ao passo que a resistência da ora embargada, embora tenha negado o direito em sua totalidade, foi parcialmente legítima no que tange à necessidade de aporte financeiro, tese que se sagrou vencedora.<br>Assim, a lide não foi gerada apenas pela recusa da entidade previdenciária, mas também pela pretensão da autora em obter mais do que lhe foi finalmente concedido pelo Poder Judiciário. A causalidade, nesse contexto, é compartilhada, justificando plenamente a aplicação da regra específica da sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, que distribui as despesas processuais de acordo com o decaimento de cada litigante.<br>O que se extrai das razões recursais é a tentativa de revalorar o resultado do julgamento para fins de distribuição dos ônus processuais, o que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam a funcionar como um instrumento de revisão ou como uma nova instância recursal para corrigir eventual error in judicando.<br>Nesse contexto, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.