ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois o documento apresentado não continha a sequência numérica do código de barras, sendo considerado inapto para comprovar o pagamento das custas.<br>3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de documento sem a sequência numérica do código de barras justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do recurso especial; (ii) saber se os problemas de saúde da advogada da parte agravante configuram justa causa para a devolução do prazo para regularização do preparo; e (iii) saber se é possível a apresentação de documentos após o decurso do prazo legal assinalado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento.<br>6. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>8. Os documentos apresentados pela parte agravante não comprovam a impossibilidade total de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato, não configurando justa causa para a devolução do prazo.<br>9. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento não convalida o vício, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência do código de barras no comprovante de pagamento do preparo recursal impede a comprovação do preparo, configurando deserção. 2. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento não convalida o vício, em razão da preclusão consumativa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 423.679/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.314.215/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  julgado  da  Presidência  que,  com  amparo  no  art.  21-E,  V,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheceu  do  recuso  com base na  Súmula  n.  187  do  STJ.<br>A parte agravante  junta o comprovante da GRU com pagamento em dobro e pede a reconsideração da decisão que aplicou a pena de deserção, pois, segundo alega, há justos motivos que a levaram ao não cumprimento do prazo para a regularização do preparo.<br>Argumenta que é patrocinada por única advogada, que enfrentou complexos problemas pessoais de saúde, bem como da filha, além de ter perdido a avó paterna no período, o que a impossibilitou de atender aos compromissos profissionais. Apresenta atestados médicos e certidão de óbito.<br>Requer o  provimento  do  agravo  interno  para  o  conhecimento e  provimento  do  recurso  especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 661-664, em que se pleiteia o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois o documento apresentado não continha a sequência numérica do código de barras, sendo considerado inapto para comprovar o pagamento das custas.<br>3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de documento sem a sequência numérica do código de barras justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do recurso especial; (ii) saber se os problemas de saúde da advogada da parte agravante configuram justa causa para a devolução do prazo para regularização do preparo; e (iii) saber se é possível a apresentação de documentos após o decurso do prazo legal assinalado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento.<br>6. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>8. Os documentos apresentados pela parte agravante não comprovam a impossibilidade total de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato, não configurando justa causa para a devolução do prazo.<br>9. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento não convalida o vício, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência do código de barras no comprovante de pagamento do preparo recursal impede a comprovação do preparo, configurando deserção. 2. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento não convalida o vício, em razão da preclusão consumativa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 423.679/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.314.215/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais cujo valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>O  recurso  não  reúne  condições  de  êxito. <br>Verifica-se que a decisão agravada aplicou ao caso a Súmula n. 187 do STJ, pois, quando da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, visto que a parte não apresentou documento válido para a comprovação do pagamento das custas devidas ao STJ, pois o documento não continha a sequência numérica do código de barras (fl. 571).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada (AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022; AgInt no AREsp n. 1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).<br>Registre-se que a "guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada" (EAREsp n. 423.679/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015, DJe de 3/8/2015, destaquei).<br>Assim, determinou-se a intimação da parte para recolher as custas em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (fl. 608).<br>A parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não se manifestou (fl. 613). Portanto, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>É firme o entendimento do STJ de que a comprovação do preparo do recurso especial se faz mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.<br>Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro.<br>Correta, pois, a aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, quando da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, apesar de juntada a guia de recolhimento. Por isso, a parte recorrente foi intimidada para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.<br>2. Ocorre que a parte recorrente não atendeu no prazo estipulado a integralidade da determinação da Presidência, uma vez que, em que pese tenha juntado o comprovante de pagamento que faltava, deixou de trazer aos autos comprovante de pagamento do complemento do preparo, uma vez que era necessário seu recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, §4, do CPC.<br>3. Registra-se que não há falar em enriquecimento ilícito na exigência de recolhimento do preparo em dobro no caso de irregularidade do preparo anterior, por conta da ausência do comprovante de pagamento por ocasião da interposição do recurso especial.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível que os recursos interpostos para esta Corte Superior estejam acompanhados não só das guias de recolhimento devidamente preenchidas, mas também dos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção. Destarte, conclui-se que, de fato, se fazia devido o comprovante de pagamento em dobro do preparo recursal, sendo insuficiente o comprovante do preparo simples.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, uma vez que tal ato não possui natureza decisória. Precedentes.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para a sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Precedentes.<br>4. No caso, ao constatar que o recurso em mandado de segurança foi protocolado, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento, a Presidência desta Corte proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e, em caso de impossibilidade de apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, destaquei.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS ILEGÍVEL. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do referido preceito legal.<br>2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante prazo para regularização do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, limitou-se ele a juntar cópia, desta feita legível, do comprovante de recolhimento de custas, sem, contudo, realizar a complementação do referido preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, como havia sido determinado no despacho de fl. 497.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021, destaquei.)<br> <br>Ressalte-se que, "consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde.  ..  "A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp nº 225.773/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014)" (AgInt no AREsp n. 1.314.215/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019).<br>No caso, a parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento do preparo em 26/6/2024, iniciando-se o cômputo do prazo em 27/6/2024, com término em 2/8/2024.<br>Em 11/9/2024, a advogada protocolou pedido de reconsideração, requerendo a devolução do prazo ao argumento de que esteve impossibilitada de atender seus compromissos profissionais por problemas de saúde de sua filha, de sua avó e seus.<br>Contudo, os documentos apresentados não relatam a impossibilidade total de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato por todo o período em que o prazo esteve em curso.<br>Dos documentos apresentados, observa-se que o óbito da avó ocorreu em 5/7/2024, houve uma prescrição de medicação para a advogada em 12/7/2024, sem atestado médico; o atestado apresentado em nome da filha da advogada foi emitido após o decurso do prazo, pois data de 6/8/2024.<br>P ontue-se que "a juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Considerando  que  a  parte  agravante  não  comprovou  devidamente  o  recolhimento  do  preparo,  é  de  rigor  a  manutenção  da  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  em  razão  d e  sua  deserção.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno. <br>É  o  voto.