ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de (i) ausência de prequestionamento do dispositivo legal indicado como violado, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para aferir a legitimidade passiva da seguradora, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a análise da legitimidade não demanda reexame de provas, nem de cláusulas contratuais, e que houve prequestionamento fictício quanto à alegada violação do art. 119 do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC. A parte agravada sustenta que a decisão agravada aplicou corretamente os óbices legais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da legitimidade passiva da seguradora demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) estabelecer se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, especialmente o art. 119 do CPC, à luz do art. 1.025 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reapreciação da legitimidade passiva da seguradora demandaria reexame do conteúdo da apólice, da comunicação oficial da COHAPAR e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>4. A decisão agravada fundamentou-se na conclusão do Tribunal de origem de que a apólice de seguro de parte dos autores era privada (Ramo 68) e que a seguradora responsável não era a Liberty Seguros S.A., mas sim a Companhia Excelsior de Seguros, conforme evidenciado por documentos dos autos.<br>5. A alegada violação do art. 119 do CPC não foi objeto de apreciação explícita pelo acórdão recorrido, tampouco foi sanada a omissão via embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>6. A invocação do art. 1.025 do CPC não é suficiente para afastar a ausência de prequestionamento, pois a parte agravante não apontou violação do art. 1.022 do CPC e não demonstrou recusa do tribunal de origem em analisar a matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva de parte não pode ser revista em recurso especial quando a referida análise foi realizada pela instância de origem com amparo em provas e cláusulas contratuais, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento explícito impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. A incidência do art. 1.025 do CPC exige que a parte demonstre violação do art. 1.022 do CPC e recusa do tribunal de origem em enfrentar a matéria, o que não se configurou no caso ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 119; CPC, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.380.390/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.642.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALONSO PEREIRA DOS SANTOS e OUTROS contra a decisão de fls. 1.681-1.686 que entendeu que o dispositivo legal indicado como violado não foi apreciado pelo colegiado, atraindo o óbice das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e que a legitimidade passiva demandaria reanálise do conjunto fático probatório e de cláusulas contratuais, aplicando ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a matéria relacionada à legitimidade passiva não exige reanálise de fatos e provas, nem de cláusulas contratuais, não incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega que a revaloração jurídica dos fatos apurados pela instância ordinária não configura afronta à Súmula n. 7, conforme jurisprudência do STJ.<br>Afirma que, em relação à competência e violação do art. 119 do CPC, a matéria vem sendo arguida desde a fase recursal, devendo ser afastada a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, considerando o disposto no art. 1.025 do CPC.<br>Requer o provimento do agravo, caso não haja retratação, e que o processo seja apresentado em mesa para julgamento pelo colegiado competente, para que dele se conheça e seja provido.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada, YELUM SEGUROS S.A., nova denominação de LIBERTY SEGUROS S. A., aduz que a decisão que não conheceu das razões do recurso especial, fundada na necessidade de alteração das premissas fático-probatórias, não merece ser alterada, pois seria necessária nova aferição do conjunto probatório e das cláusulas contratuais do seguro habitacional. Requer que o agravo seja desprovido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de (i) ausência de prequestionamento do dispositivo legal indicado como violado, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para aferir a legitimidade passiva da seguradora, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a análise da legitimidade não demanda reexame de provas, nem de cláusulas contratuais, e que houve prequestionamento fictício quanto à alegada violação do art. 119 do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC. A parte agravada sustenta que a decisão agravada aplicou corretamente os óbices legais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da legitimidade passiva da seguradora demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) estabelecer se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, especialmente o art. 119 do CPC, à luz do art. 1.025 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reapreciação da legitimidade passiva da seguradora demandaria reexame do conteúdo da apólice, da comunicação oficial da COHAPAR e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>4. A decisão agravada fundamentou-se na conclusão do Tribunal de origem de que a apólice de seguro de parte dos autores era privada (Ramo 68) e que a seguradora responsável não era a Liberty Seguros S.A., mas sim a Companhia Excelsior de Seguros, conforme evidenciado por documentos dos autos.<br>5. A alegada violação do art. 119 do CPC não foi objeto de apreciação explícita pelo acórdão recorrido, tampouco foi sanada a omissão via embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>6. A invocação do art. 1.025 do CPC não é suficiente para afastar a ausência de prequestionamento, pois a parte agravante não apontou violação do art. 1.022 do CPC e não demonstrou recusa do tribunal de origem em analisar a matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva de parte não pode ser revista em recurso especial quando a referida análise foi realizada pela instância de origem com amparo em provas e cláusulas contratuais, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento explícito impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. A incidência do art. 1.025 do CPC exige que a parte demonstre violação do art. 1.022 do CPC e recusa do tribunal de origem em enfrentar a matéria, o que não se configurou no caso ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 119; CPC, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.380.390/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.642.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/11/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, porquanto a controvérsia foi devidamente analisada, com a aplicação correta da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais não foram infirmados pelas razões apresentadas pelos agravantes.<br>No tocante à legitimidade passiva da seguradora, a decisão recorrida assentou que a pretensão dos recorrentes de afastar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No presente caso, a Corte estadual, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a apólice de parte dos autores era privada (Ramo 68) e que a seguradora responsável, conforme informado pela COHAPAR, não era a Liberty Seguros S.A., mas sim a Companhia Excelsior de Seguros.<br>Aliás, a decisão monocrática destacou com precisão este ponto, nos seguintes termos (fl. 1.685):<br>No que se refere à alegada violação do art. 371 do CPC, infere-se do acórdão recorrido que a seguradora recorrida é ilegítima, por ser diversa daquela expressamente indicada no contrato. Rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, a alegação dos agravantes de que o caso demandaria mera "revaloração jurídica dos fatos" não prospera.<br>Para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal a quo  e reconhecer a legitimidade da Liberty Seguros S.A.  , seria imprescindível reexaminar os documentos contratuais, a comunicação da COHAPAR e o conjunto de provas que levaram à identificação da seguradora efetivamente responsável.<br>Tal procedimento é vedado em recurso especial, pois não se trata de atribuir nova qualificação jurídica a fatos incontroversos, mas de reinterpretar as provas para alterar a premissa fática sobre a qual se fundou o julgado.<br>A propósito, foram citados os seguintes julgados: AREsp n. 2.380.390/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 e AgInt no AREsp n. 2.642.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>Da mesma forma, quanto à alegada ofensa ao art. 119 do CPC/1973 e à competência da Justiça Federal, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice do prequestionamento. O referido dispositivo legal não foi objeto de debate explícito no acórdão recorrido, e a oposição de embargos de declaração não foi suficiente para suprir tal requisito, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse ponto, a decisão monocrática foi clara ao estabelecer que (fl. 1.685):<br>No tocante à alegada ofensa ao art. 119 do CPC, constata-se que o referido dispositivo legal não foi analisado pelo Colegiado, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Assim, é evidente a ausência de prequestionamento, aplicando-se, portanto, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>A invocação do art. 1.025 do CPC não socorre os agravantes, pois, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, para que se configure o prequestionamento ficto, é necessário que a parte, no recurso especial, aponte violação também d o art. 1.022 do CPC (ou artigo correspondente do CPC/73), demonstrando que o Tribunal de origem, mesmo instado, recusou-se a apreciar a matéria. Isso não ocorreu na espécie.<br>Aliás, foram citados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025 e AgInt no AREsp n. 2.644.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.<br>Ademais, a decisão ressaltou que a legitimidade da Caixa Econômica Federal foi analisada em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011, o que reforça a correção do julgado.<br>Dessa forma, os agravantes não trouxeram nenhum argumento novo capaz de alterar a conclusão da decisão monocrática, que se baseou em jurisprudência consolidada e na análise criteriosa dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.