ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento QUIMIOTERÁPICO. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento selumetinibe pela operadora do plano de saúde para tratamento de glioma do sistema nervoso central, bem como indenização por danos morais.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, obrigando a operadora a fornecer o medicamento. A Corte estadual concluiu pela abusividade da recusa da operadora em fornecer o medicamento quimioterápico, prescrito por médico assistente e registrado na ANVISA, independentemente de previsão no rol da ANS.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS, mas prescrito por médico assistente para tratamento de tumor cerebral primário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a orientação do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto o tribunal de origem decide ser devida a cobertura pela operadora de plano de saúde de medicamentos antineoplásicos, independentemente da natureza do rol da ANS. 2. A incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I e § 4º; CDC, arts. 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.788.310/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.759.909/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AREsp n. 2.796.503/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; AgInt no REsp n. 1.997.656/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 315):<br>PLANO DE SAÚDE. Negativa de fornecimento de medicamento para tratamento de Glioma do Sistema Nervoso Central, devidamente registrado na Anvisa. Sentença de parcial procedência, condenando a ré a fornecer o tratamento como prescrito, e determinando que a prescrição seja renovada a cada 3 meses; afastados os danos morais. Inconformismo da requerida. Alegação de que o medicamento não se encontra previsto nos itens das Diretrizes de Utilização (DUT), conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS), não sendo obrigatório o seu fornecimento. Proteção da vida e da saúde da beneficiária. Negativa abusiva. Existência de indicação expressa e fundamentada da médica assistente. Aplicação das Súmulas nº 95 e 102 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos art. 10, I e § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998 por ter o acórdão recorrido determinado a cobertura pela operadora de plano de saúde de medicamento não previsto no rol da ANS e de caráter experimental.<br>Aduz que, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, é de competência da ANS editar o rol de procedimentos e eventos em saúde e que deve ser observada a Resolução Normativa ANS n. 465/2021.<br>Alega que o acórdão recorrido violou os arts. 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC, pois a negativa de cobertura decorreu do atendimento das diretrizes da ANS, considerando os procedimentos previstos no rol de cobertura obrigatória e no contrato.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Requer o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 357-368.<br>Admitido o apelo extremo (fls. 384-386), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento QUIMIOTERÁPICO. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento selumetinibe pela operadora do plano de saúde para tratamento de glioma do sistema nervoso central, bem como indenização por danos morais.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, obrigando a operadora a fornecer o medicamento. A Corte estadual concluiu pela abusividade da recusa da operadora em fornecer o medicamento quimioterápico, prescrito por médico assistente e registrado na ANVISA, independentemente de previsão no rol da ANS.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS, mas prescrito por médico assistente para tratamento de tumor cerebral primário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a orientação do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto o tribunal de origem decide ser devida a cobertura pela operadora de plano de saúde de medicamentos antineoplásicos, independentemente da natureza do rol da ANS. 2. A incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I e § 4º; CDC, arts. 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.788.310/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.759.909/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AREsp n. 2.796.503/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; AgInt no REsp n. 1.997.656/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteia o fornecimento pela operadora do plano de saúde do medicamento selumetinibe para tratamento de glioma do sistema nervoso central (CID C71), bem como indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10 mil.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito inicial para obrigar a operadora do plano de saúde a fornecer o medicamento.<br>A Corte estadual concluiu que houve abusividade da operadora do plano de saúde ao recusar o fornecimento do medicamento para tratamento da doença que acomete a autora, conhecida como tumor cerebral primário.<br>Ressaltou que o medicamento quimioterápico para tratamento de tumor cerebral primário foi prescrito pelo médico assistente, havendo registro na ANVISA. Destacou o entendimento acerca do dever de cobertura de medicamento associado a tratamento quimioterápico, independentemente de previsão no rol da ANS.<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos , sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (AgInt no AREsp n. 2.788.310/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.759.909/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AREsp n. 2.796.503/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025; AgInt no REsp n. 1.997.656/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Assim, a conclusão do Tribunal de origem de ser abusiva a recusa do fornecimento pela operadora do plano de saúde de medicamento para tratamento quimioterápico está em sintonia com a orientação do STJ, sendo caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, a incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual co ncessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.