ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Cláusula de coparticipação. Abusividade. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido cominatório, tutela antecipada e danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à análise da ocorrência de abusividade da cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde, que incide sobre tratamento quimioterápico, por não ser clara e inviabilizar o tratamento devido ao alto custo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que a cláusula de coparticipação é abusiva, pois não está prevista de forma clara e inviabiliza o tratamento, violando o dever de informação.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal a quo encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de cláusula contratual e matéria fática em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 9º, 10, 16; Código Civil, arts. 421, 422, 423.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO PADRE ALBINO SAÚDE contra a decisão de fls. 984-988, que não conheceu do recurso especial.<br>A parte agravante alega que a cláusula de coparticipação é legal e prevista no contrato, conforme os arts. 9º, 10, 16 da Lei n. 9.656/1998 e 421, 422, 423 do Código Civil, porque a previsão de cobrança de coparticipação sobre "procedimentos ambulatoriais" abrange o tratamento quimioterápico.<br>Afirma que a decisão recorrida não considerou a expressa previsão contratual e legal para a cobrança de coparticipação, visto que o contrato estipula a incidência do sistema sobre procedimento ambulatorial, que inclui o tratamento quimioterápico.<br>Sustenta que a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em fornecer medicamento antineoplásico oral para uso domiciliar, conforme art. 12, I, c, II, g, e art. 21, XI, da RN n. 428/2017 da ANS, não impede a incidência de coparticipação.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão atacada e, por consequência, conhecido e provido o recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não merece admissão, pois a agravante não cumpriu os requisitos obrigatórios mínimos exigidos em lei para sua admissibilidade, conforme demonstrado. Alega que a matéria invocada implica evidente análise de matéria fática, vedada pela Súmula n. 7 do STJ, e busca interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. Requer o desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Cláusula de coparticipação. Abusividade. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido cominatório, tutela antecipada e danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à análise da ocorrência de abusividade da cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde, que incide sobre tratamento quimioterápico, por não ser clara e inviabilizar o tratamento devido ao alto custo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que a cláusula de coparticipação é abusiva, pois não está prevista de forma clara e inviabiliza o tratamento, violando o dever de informação.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal a quo encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de cláusula contratual e matéria fática em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 9º, 10, 16; Código Civil, arts. 421, 422, 423.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com pedido cominatório, tutela antecipada e danos morais em que a parte autora pleiteou a cobertura integral do tratamento quimioterápico sem coparticipação, com valor da causa de R$ 1.000,00. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 986-987):<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com pedido cominatório, tutela antecipada e danos morais em que a parte autora pleiteou a cobertura integral do tratamento quimioterápico sem coparticipação.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, com honorários fixados em 10% do valor da causa.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a cobrança de coparticipação e condenando a operadora aos ônus de sucumbência. Destacou que a cláusula de coparticipação é abusiva pois não é clara quanto à sua incidência sobre o tratamento quimioterápico, violando o dever de informação e inviabilizando o tratamento devido ao alto custo.<br>I - Arts. 9º, 10, 16 da Lei n. 9.656/98 e 421, 422, 423 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a cláusula de coparticipação é legal e prevista no contrato. A Corte estadual, entretanto, concluiu que a cláusula é abusiva, pois não está prevista de forma clara e inviabiliza o tratamento.<br>Verifica-se que a questão relativa à cláusula de coparticipação foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise de cláusula contratual e acervo probatório dos autos. Assim, rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão relativa à cláusula de coparticipação foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento na análise de cláusula contratual e acervo probatório dos autos. O acórdão destacou que a cláusula de coparticipação é abusiva, pois não é clara quanto à sua incidência sobre o tratamento quimioterápico, violando o dever de informação e inviabilizando o tratamento devido ao alto custo.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à legalidade da cláusula de coparticipação, não há como afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.