ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno por ela interposto, exclusivamente para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios em 16% sobre o valor da condenação. A embargante alega omissão e equívoco quanto ao critério de fixação da base de cálculo dos honorários, sustentando que o valor da condenação seria incerto e, por isso, a verba honorária deveria incidir sobre o valor atualizado da causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o critério de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, especificamente quanto à possibilidade de adoção do valor atualizado da causa, em razão da alegada impossibilidade de mensuração do valor da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da sucumbência e dos honorários, promovendo a modificação do julgado apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, com fixação de honorários sobre o valor da condenação.<br>5. A ausência de manifestação sobre a base de cálculo dos honorários não decorre de omissão, mas da delimitação do provimento concedido no agravo interno, que não contemplou esse aspecto por decisão fundamentada.<br>6. A pretensão de fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa constitui tentativa de rediscutir matéria já decidida, não sendo cabível no âmbito dos embargos de declaração.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta ao rejulgamento da causa ou à modificação da fundamentação jurídica adotada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre um argumento específico, quando o colegiado resolve a controvérsia por outro fundamento, não configura omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A tentativa de rediscutir o mérito da questão por meio de embargos de declaração é inadequada se inexiste qualquer omissão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra acórdão de fls. 780-787, que deu parcial provimento ao seu agravo interno, sob a alegação de omissões e premissas equivocadas que justificariam a modificação do julgado quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios.<br>Argumenta que, embora o acórdão tenha reconhecido a sucumbência recíproca entre as partes, fixando os honorários em 16% sobre o valor da condenação, não considerou que tal valor é incerto e depende de liquidação prévia, o que inviabiliza sua mensuração.<br>Sustenta que os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, quando este não puder ser mensurado.<br>Aduz que a omissão apontada reside no fato de o acórdão não ter se manifestado sobre esse ponto, apesar de ter sido expressamente suscitado no agravo interno.<br>A embargante reforça seu argumento com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o recurso especial n. 2.021.423/PR, no qual se decidiu que, em casos análogos, os honorários devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, considerando a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante.<br>Destaca, ainda, que a condenação poderá sequer existir caso a parte autora opte por ingressar com ação trabalhista contra a ex-empregadora, o que reforça a impossibilidade de fixação dos honorários sobre o valor da condenação.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão e os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto na legislação processual e na jurisprudência consolidada do STJ.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 811-812).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno por ela interposto, exclusivamente para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios em 16% sobre o valor da condenação. A embargante alega omissão e equívoco quanto ao critério de fixação da base de cálculo dos honorários, sustentando que o valor da condenação seria incerto e, por isso, a verba honorária deveria incidir sobre o valor atualizado da causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o critério de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, especificamente quanto à possibilidade de adoção do valor atualizado da causa, em razão da alegada impossibilidade de mensuração do valor da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da sucumbência e dos honorários, promovendo a modificação do julgado apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, com fixação de honorários sobre o valor da condenação.<br>5. A ausência de manifestação sobre a base de cálculo dos honorários não decorre de omissão, mas da delimitação do provimento concedido no agravo interno, que não contemplou esse aspecto por decisão fundamentada.<br>6. A pretensão de fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa constitui tentativa de rediscutir matéria já decidida, não sendo cabível no âmbito dos embargos de declaração.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta ao rejulgamento da causa ou à modificação da fundamentação jurídica adotada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre um argumento específico, quando o colegiado resolve a controvérsia por outro fundamento, não configura omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A tentativa de rediscutir o mérito da questão por meio de embargos de declaração é inadequada se inexiste qualquer omissão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>Nesse contexto, os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto a embargante não aponta vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração, mas apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento.<br>Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.<br>No caso em tela, o acórdão embargado foi explícito e inequívoco ao modular os efeitos da sucumbência. A decisão enfrentou diretamente a controvérsia sobre os honorários, que era um dos pontos centrais do agravo interno, e deliberou por uma solução específica e fundamentada: a distribuição proporcional do ônus, em razão do êxito parcial de ambas as partes.<br>Infere-se do acórdão recorrido, que o provimento recursal foi pontual e restrito à modificação do julgado anterior exclusivamente no que se refere aos honorários advocatícios, com o objetivo específico de reconhecer e aplicar a sucumbência recíproca. Ao proceder dessa forma, o colegiado promoveu a única alteração que entendeu juridicamente cabível, qual seja, a redistribuição dos encargos sucumbenciais, mantendo-se inalterados os demais parâmetros da condenação originalmente fixada, inclusive no que tange à base de cálculo adotada.<br>Não há, portanto, qualquer ponto omisso.<br>Houve, na realidade, uma decisão fundamentada que não acolheu a integralidade da tese da então agravante.<br>A ausência de alteração da base de cálculo não resulta de esquecimento ou inadvertência, mas da própria delimitação do provimento concedido.<br>Desse modo, o que a embargante manifesta é mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando conferir efeitos infringentes aos embargos de forma inadequada.<br>A pretensão de modificar a base de cálculo dos honorários do "valor da condenação" para o "valor da causa" representa uma tentativa de rediscutir o mérito da questão, o que é vedado na via estreita dos declaratórios.<br>Se a parte entendia que a base de cálculo também deveria ser objeto de reforma, cabia-lhe articular seu pedido de forma completa no recurso principal, e o silêncio do acórdão sobre um dos seus argumentos, ao prover parcialmente o recurso por outro fundamento, não configura, por si só, omissão sanável.<br>Nesse contexto, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Portanto, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.